Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO BLANCO ARAGON, SERGIO DE BARROS BARRAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686 D E S P A C H O “Vistos em inspeção” Pende controvérsia no feito, acerca do cumprimento do julgado exequendo e, após diversas manifestações da contadoria (Id 45677931 e anexos; Id 57536908 e Id 165885532 e anexos), bem como, da juntada de extrato da conta vinculada do FGTS, pela parte adversa, informando o cumprimento do julgado (Id 242735225 e anexo), o exequente reitera o pedido de pagamento de “correção monetária pela JAM e juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento” (Id 247840922). O julgado exequendo conferiu ao demandante o direito à aplicação da “diferença verificada entre o IPC, no percentual de 42,72%(janeiro/89) e 44,80% (abriI/90), e o valor creditado na conta vinculada do autor, a título de correção monetária, correspondentes a esses meses”. Finalizou, determinado que o montante apurado seria corrigido segundo as regras previstas na legislação para correção do saldo da conta vinculada do FGTS e deveria ser acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento), nos termos do Código Civil vigente, contados da citação. Ao que informa a contadoria do juízo e, após apresentados os seus cálculos, o julgado restou cumprido, inclusive, com o depósito dos juros de mora incidentes entre a data da citação (05/2005) e a data do depósito (12/2005). Cumpre destacar que o exequente concordou com as contas apresentadas pela contadoria, pleiteando, contudo, o pagamento de correção monetária pela JAM e juros de mora até a data do efetivo pagamento (Id 1700359778). Todavia, tanto a contadoria quanto a executada informam o depósito dos valores, acrescidos do pagamento dos juros incidentes entre a data da citação e o efetivo depósito, de modo que não remanescem valores complementares a serem depositados, uma vez que o exequente não fez prova do contrário. Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais aduzido, retorne o feito concluso para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004346-54.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos