Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDOMIRO SILVEIRO DE FARIA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681, MARCELO GAINO COSTA - SP189302
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000610-07.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário – NB 158.147.198-7 (DER 11/07/12), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais, no período de 06/03/97 a 11/07/12. Alternativamente, pede a reafirmação da DER. A justiça gratuita foi deferida (ID 240723303). Devidamente citado e intimado, o INSS contestou (ID 247834879 - Pág. 1). Réplica (ID 257085758 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Quanto ao período de 06/03/97 a 11/07/12, o autor anexou o PPP – ID 240552320 - Pág. 48 que afiança exposição aos seguintes agentes, até 26/06/12: - 01/02/86 a 30/06/08: ruído de 90,5 DB(A); agentes químicos (graxa, óleo e querosene), sem EPI eficaz; - 01/07/08 a 01/07/09: ruído de 96,0 DB(A); agentes químicos (graxa e óleo) com EPI eficaz; querosene, sem EPI eficaz; - 01/07/09 a 01/07/10: ruído de 96,0 DB(A); agentes químicos (graxa, óleo e querosene) com EPI eficaz; - 01/07/10 a 01/07/11: ruído de 90,5 DB(A); agentes químicos (graxa, óleo e querosene) com EPI eficaz e, - 01/07/11 a data de emissão do PPP (26/06/12): ruído 90,5 DB(A); agentes químicos (graxa, óleo e querosene) com EPI eficaz. Considerando os limites de tolerância do ruído às épocas, agentes químicos com utilização ou não de EPI eficaz e cancerígenos, reconheço o caráter especial do período de 06/03/97 a 26/06/12. Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial do período acima referido, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, o autor perfaz 31 anos, 04 meses e 29 dias de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais no período de 06/03/97 a 26/06/12, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, e determinar a conversão do benefício NB 158.147.198-7 – aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a sua data de início, DIB 11/07/12 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até 200 salários mínimos, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do Custas pelo INSS, que é isento. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int.