Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS NACLE Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022673-54.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS NACLE, em face de decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma que o decisum padece de contradição e omissão, requerendo a reforma da decisão embargada. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. A fundamentação do decisum objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento, nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS NACLE, em sede de cumprimento de sentença, promovido nos autos da ação Declaratória c/c repetição de indébito, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que sagrou-se vencedor em parte, em razão de bitributação do Imposto de Renda recolhido diretamente na Fonte. A r. sentença integrada pela decisão dos aclaratórios reconheceu a prescrição da execução da sentença, nos termos do artigo 487, II, do CPC, (ID.153029774). Em suas razões de apelação a parte autora postula pela reforma da sentença ao argumento de que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que os autos ficaram paralisados para digitalização até 05/11/2019, devendo ser aplicado ao caso as disposições da Súmula 106 do STJ. Aduz ainda, que por se tratar de sentença de natureza declaratória não enseja a extinção de seu cumprimento por prescrição, (ID. 153029778). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Prescrição da Execução da Sentença No caso em comento, não assiste razão à apelante, ao postular pelo afastamento da prescrição do cumprimento de sentença, isto porque restou comprovado nos autos que o feito não ficou paralisado, em decorrência de falha do Judiciário, não incidindo na espécie os termos da Súmula 106 do STJ. Vejamos. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 anos, de acordo com o entendimento enunciado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo teor preconiza que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ressalte-se também o firme posicionamento do STJ: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Precedentes. 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 20/11/2001 e a execução individual somente foi ajuizada mais de cinco anos após, em 27/11/2006, consumando-se, pois, a prescrição da pretensão executória. 4. Recurso especial da Universidade Federal do Paraná provido. 5. Recurso especial da autora prejudicado. (RESP 200901878223, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJE 04/11/2014)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O STJ entende que o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201301897118, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 28/02/2014)" Em análise detida aos atos processuais ocorridos na ação de conhecimento, verificada-se que o trânsito em julgado da sentença que formou do título executivo judicial ocorreu em 24/05/2013, (ID. 153029761 - pág. 94). As partes foram intimadas do retorno dos autos à origem, em 04/06/2013, decisão disponibilizada no Diário eletrônico em 06/06/2013. Diante da ausência de manifestação das partes, em 05/08/2013, foi certificado o decurso do prazo, sendo os autos remetidos ao arquivo. Após longo período sem quaisquer manifestações, em 20/06/2018, a parte autora postulou pelo desarquivamento, sendo que, após intimação da disponibilização dos autos, somente em 12/12/2008, houve a primeira manifestação da parte para a expedição de ofícios para que as entidades informassem as remunerações recebidas, e respectivos valores retidos a título de IRPF, para fins de cálculos do valor a sr executado, (ID. 153029761 - pág. 99/100). O marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executiva é a data do trânsito em julgado do aresto, conforme jurisprudência consolidada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. 1. Caso em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão de executar título judicial contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006. 4. In casu, extrai-se dos autos que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 18/09/2000, data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 17/07/2007 a exeqüente ajuizou a execução de sentença. Desse modo, é certo afirmar que a pretensão executória foi atingida pela prescrição. 5. Agravo regimental não provido. (grifo nosso) (AARESP 200900092209, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 08/06/2011 RTFP VOL.:00099 PG:00422) Com efeito, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2013, é certo que na data em que o exequente formulou requerimento para iniciar a execução da sentença (12/12/2018) já havia transcorrido prazo superior ao quinquenal. Ainda que se considerasse o pedido do autor quando requereu o desarquivamento, em 20/06/2018, este ocorrera após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Além disso, não incide à espécie as disposições da Súmula 106 do STJ, porquanto os autos permaneceram no arquivo, por período superior à 05 anos, por inércia da parte exequente, não havendo a inércia do Poder Judiciário ou a indisponibilização dos autos em decorrência da digitalização. Destarte, conforme se verifica dos autos, a iniciativa do credor para dar prosseguimento à execução não respeitou o lapso prescricional previsto para o exercício da pretensão. Desta forma, é de rigor a manutenção da sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. SOBRETARIFA DO FNT. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. I - As manifestações da exeqüente nos autos, após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não têm o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional vez que limitadas a meras juntadas de substabelecimentos de procuração e requerimentos de desarquivamento dos autos para vista. II - Somente o requerimento expresso de citação da União Federal para os fins do art. 730 do CPC tem o condão de interromper a prescrição, pois é manifestação inequívoca de interesse na promoção do feito executivo. III - Uma vez reconhecido que a chamada sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações - FNT desde sua origem se apresentava como imposto sobre serviços de telecomunicações, não há como pretender sua sujeição a prazo prescricional diverso do aplicado aos tributos. IV - Tratando-se de repetição de indébito tributário, o direito de pleitear a restituição dos pagamentos indevidos desaparece com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. V - O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Inteligência da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. VI - Conta-se a prescrição da ação de execução a partir trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. VII - Transcorrido o lapso prescricional quando da propositura da execução. VIII - Apelação improvida. (AC 00011181520064036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 DATA:07/10/2008..FONTE_REPUBLICACAO:.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula n.º 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Por outro lado, o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 determina que qualquer pretensão contra a Fazenda Federal prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Diferentemente do que aduziu o embargado, a prescrição da pretensão executiva tem por termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Na hipótese, o v. acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 09.12.1997, conforme certidão de fl. 93 daqueles autos. 4. Tendo em vista a inércia do exequente, em 09.02.1998, o r. Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a manifestação sobre o interesse na execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Novamente, diante da inércia do exequente, os autos foram arquivados. 5. Em 07.08.2002, o exequente protocolizou simples petição requerendo o desarquivamento dos autos para vista fora de cartório. Tal petição não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. Somente em 14.02.2003, quando já escoado o prazo de 5 (cinco) anos, o exequente protocolizou petição apresentando a memória discriminada de cálculos e requerendo a citação do BACEN nos termos do art. 730 do CPC. 7. De rigor é a prevalência do r. voto vencido de modo a negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 8. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC 2006.61.00.007610-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 07.02.08, DJ 03.03.08, p. 280; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2001.61.02.001636-5, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 23.02.05, v.u., DJ 11.03.05. 9. Embargos infringentes providos. (EI 00189520220044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2011 PÁGINA: 78..FONTE_REPUBLICACAO:.)." Outrossim, com relação à impossibilidade de ocorrência de prescrição, ao argumento do autor por se tratar de ação declaratória, anoto como razão de decidir os termos da r. sentença, por se tratar de ação cuja natureza é de cunho condenatório: “O autor alegou que a ação tem caráter declaratório, consistente na implementação mensal da inexigibilidade de IRPF e de restituição do valor pago à maior. Contudo, o autor deixou de observar que não se trata de implementação mensal em folha de pagamento, pois a ação foi julgada parcialmente procedente, somente para “[...] declarar que não há incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos sobre o valor do resgate das contribuições de previdência privada, correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995” (num. 13722152 – Pág. 97). Isso quer dizer que somente o período de 01/1989 a 12/1995 são inexigíveis. O autor não faz jus à anotação em folha das contribuições atualmente cobradas, para que se considere que o cumprimento de sentença tem caráter declaratório. A restituição do IRPF do período de 01/1989 a 12/1995 tem caráter condenatório e não declaratório, pois para se efetuar o pagamento deste período é necessária a expedição de ofício precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o que exige a intimação para o pagamento, nos termos do artigo 535 do CPC”
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de reformar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Constatada apenas a discordância da parte embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2021.