Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE BUENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO DUARTE - SP46926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005804-70.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Henrique Bueno de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em resumo, visa o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do período de labor rural e urbano. Com a inicial, vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante à Justiça Estadual de Barueri/SP. Foi proferida decisão de declínio de competência, conforme ID 26165514, fls. 41/42. O feito foi remetido e redistribuído a este Juízo. Foi proferida a decisão de ID 27074816. Houve ordem de emenda à inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora protocolou a petição de ID 27878473. Houve nova ordem de emenda à inicial, conforme ID 27941836. Emenda apresentada, conforme ID 28755097. A emenda foi recebida, houve retificação do valor da causa e determinação de citação da parte requerida (ID 31290458). Citado, o INSS apresentou contestação, conforme razões de ID 32629282. Réplica foi apresentada (ID 33290694). A parte autora juntou documento. Foi proferido o despacho de ID 36657119. A parte autora se manifestou no ID 37083361. Determinou-se o prosseguimento na tramitação da demanda com o agendamento da audiência de instrução e julgamento (ID 44709146). A parte autora requereu a desistência do feito, pelo motivo exposto na petição de ID 45422151. O INSS requereu o julgamento do “(...) mérito do feito, com o reconhecimento do pedido ora efetuado, a fim de que se faça Coisa Julgada (...)” (ID 47101927). Foi proferido o despacho de ID 243983503, com o seguinte teor: “(...) Converto o julgamento em diligência. Requereu a parte autora, após a contestação, a desistência da ação, tendo em vista que em 13/10/2020 lhe foi administrativamente concedido o benefício previdenciário de aposentadoria (ID 45422151). O benefício foi concedido pelo INSS posteriormente àquele reclamado na inicial, cuja a DER é de 07/10/2018 (NB 192.525.836-7). A autarquia manifestou-se no ID 47101927 Aparentemente, a pretensão autoral de desistência do feito restou inviabilizada diante da condição imposta pelo INSS, que pretende ver julgado o mérito da demanda, já que as DER´s são diversas. Assim sendo, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Poderá, caso queira, manifestar eventual renúncia ao direito sobre o qual funda esta ação (benefício com DER em 07/10/2018), permanecendo com aquele concedido administrativamente. Após, conclusos. Int. (...)”. Intimada, a parte autora não se manifestou. Foi proferido o despacho de ID 279611380, com o seguinte teor: “(...) Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de labor rural e urbano.Houve ordem de emenda da inicial (ID 27941836). Manifestação autoral (ID 28755097). As custas processuais foram recolhidas (ID 28755971). Contestação do INSS (ID 32629282). Réplica (ID 33290694). Foi determinada a produção da prova oral (ID 44709146). A parte autora manifestou desistência da ação (ID 45422151). O INSS requereu o julgamento do mérito (ID 47101927). O autor foi intimado a falar em termos de prosseguimento da ação (ID 243983503). A parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Providencie a parte autora a regularização da representação processual, juntando aos autos a respectiva procuração ad judicia, no prazo de 10 dias. Esse vício processual permanece desde o ajuizamento. Essa formalidade é essencial inclusive para objetivar a análise do pedido de desistência da ação (ID 45422151), devendo constar poderes específicos para tanto. Após, conclusos para verificação da possibilidade de julgamento da lide. Int. (...)”. Intimada, a parte autora não se manifestou. Vieram os aos conclusos. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Embora intimada a regularizar a petição inicial, nos termos dos despachos de ID´S 243983503 e 279611380, a parte autora inadvertidamente deixou de cumprir as ordens judiciais. A parte deixou deliberadamente de cumprir as determinações judiciais ou de justificar adequadamente a impossibilidade de fazê-lo. O Poder Judiciário não pode aguardar, indefinidamente, que a parte promova os atos processuais necessários ao deslinde da demanda. Assim, a inércia em cumprir a diligência determinada pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se, pois, a sua extinção.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas pela parte autora, caso remanescentes. Com o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.