Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO CESAR DONATO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Superior. Em síntese, o relatório. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0007294-31.2016.4.03.6109 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Como é cediço, em sessão realizada aos 08.10.2025, a 1ª Seção do C. STJ concluiu o julgamento dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1124, fixando entendimento a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência. 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial. No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária. Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial. 13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)" De início, com relação ao interesse de agir, verifico que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado na definição do Tema 1124/STJ. Por meio da presente demanda, o autor postula a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (08.03.2012), mediante o reconhecimento de atividade especial nos interregnos de 07.10.1985 a 14.01.1993, de 01.02.1994 a 04.04.1996, de 02.08.1999 a 31.05.2000 e de 18.02.2011 a 08.03.2012. Ocorre que, no processo administrativo que ensejou a concessão do benefício em questão, o autor levou ao crivo da Administração Previdenciária cópias de sua CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos vínculos laborais junto a Textil Tabacow S/A, de 17.08.1981 a 03.05.1985, e a Klabin S/A, no intervalo de 01.06.2000 a 17.02.2011 (ID 136321475 – fls. 41/67 e ID 136321476 – fls. 1/10). O INSS inicialmente enquadrou como especial apenas o primeiro vínculo laboral (ID 136321476 – fl. 20). O segurado, então, interpôs recurso administrativo postulando especificamente o reconhecimento de atividade especial no período de 01.06.2000 a 17.02.2011, o que restou provido pela Junta de Recursos do CRPS, ensejando a concessão do benefício em questão (ID 136321476 – fls. 33/36 e 43/47). Em momento algum o autor demonstrou na via administrativa qualquer intenção de enquadramento dos períodos cuja especialidade postulou diretamente em juízo, sendo certo que obteve naquela seara exatamente o que requereu à autarquia. Por ocasião do ajuizamento da presente demanda, o autor acostou formulários de atividade especial referentes aos interregnos de 07.10.1985 a 14.01.1993, de 01.02.1994 a 04.04.1996, de 02.08.1999 a 31.05.2000 e de 18.02.2011 a 08.03.2012 (ID 136321474 – fls. 27/43), nenhum dos quais previamente submetido à avaliação do INSS. Constata-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de formular perante a Autarquia Previdenciária requerimento apto à viabilizar a pretensão vertente, com a submissão ao crivo da administração da documentação necessária para o reconhecimento da atividade especial postulada nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente jurisprudencial desta e. Décima Turma Julgadora: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. PROVA PREEXISTENTE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado exclusivamente em juízo. A Autarquia argui preliminar de falta de interesse de agir, sustentando inovação na via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o pedido de revisão de benefício previdenciário fundado em documento comprobatório (PPP) preexistente ao ajuizamento da ação, mas que não foi apresentado ao INSS por ocasião dos requerimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. Quanto aos pedidos de revisão, a exceção que permite o acesso direto ao Judiciário não se aplica quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. No caso concreto, o documento essencial à comprovação do direito (PPP) foi emitido em data anterior ao ajuizamento da ação, mas não instruiu os requerimentos administrativos formulados previamente. A retenção de prova preexistente impede a Autarquia de exercer seu dever de análise e descaracteriza a pretensão resistida, configurando carência de ação. 5. Inaplicabilidade do item 2.3 do Tema 1124 do STJ, uma vez que a tese referente à fixação dos efeitos financeiros na data da citação pressupõe a existência de interesse de agir, justificado pelo surgimento da prova em momento posterior à propositura da demanda ou por impossibilidade material de sua apresentação na via administrativa, circunstâncias não verificadas na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução de mérito. Inversão dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, Tema 1124. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010790-76.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 08/04/2026, DJEN DATA: 13/04/2026)” Diante da evidente desídia e omissão da parte autora na instrução e formulação de requerimento apto e regularmente instruído com a documentação necessária à análise de sua pretensão perante a Administração Previdenciária, é imperiosa a constatação de carência de ação, por ausência de interesse de agir, nos termos do item 1.3) da tese sufragada no julgamento do Tema 1124/STJ e à luz do art. 485, VI, do CPC. De rigor, portanto, a reforma do acórdão de modo a adequá-lo ao entendimento superveniente firmado pela Corte Cidadã. Por oportuno, com supedâneo no art. 85, § 4º, III, do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS à monta de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Posto isso, em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, reformo o julgado recorrido para, à luz do Tema 1124/STJ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PROVA ESSENCIAL NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante de recurso excepcional interposto pelo INSS, para exame de possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1124/STJ, especialmente quanto à configuração do interesse de agir em demanda previdenciária fundada em prova não submetida à apreciação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1124/STJ fixou critérios objetivos para aferição do interesse de agir em demandas previdenciárias. A tese estabelece que o segurado deve formular requerimento administrativo apto e instruído com a documentação necessária à análise do pedido. A ausência de requerimento ou de prova mínima caracteriza falta de interesse de agir. 4. No caso concreto, a pretensão autoral se lastreia na apresentação de prova essencial, juntada apenas na esfera judicial, sem prévia apreciação do INSS em âmbito administrativo. Tal conduta caracteriza omissão e impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme item 1.3 da tese do Tema 1124/STJ. 5. Verifica-se que, no processo administrativo, o segurado limitou seu pedido a determinados vínculos, tendo obtido êxito integral na postulação levada àquela esfera, sem qualquer insurgência quanto aos períodos posteriormente alegados em juízo. 6. Constatada a desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a retratação do julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação positivo. Extinção do feito sem resolução de mérito. Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "A ausência de submissão prévia, na via administrativa, da prova essencial ao reconhecimento do direito previdenciário postulado judicialmente afasta a configuração do interesse de agir, conforme definido no Tema 1124/STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5010790-76.2021.4.03.6183, Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 08.04.2026, DJEN 13.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação positivo, reformar o julgado para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão