Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRULIMA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA - SP84136-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014850-59.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRULIMA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA - SP84136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRULIMA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA - SP84136-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia exclusivamente quanto à condenação em verba honorária. O Código de Processo Civil, no seu art. 90, §4º, assim dispôs: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.". A intenção do legislador ao editar o dispositivo legal supra foi a de reduzir a litigiosidade nos processos judiciais, objetivo este que é alcançado quando a embargada (“ré” nos embargos à execução) reconhece a procedência do pedido deduzido pela embargante em qualquer momento anterior à prolação da sentença. No caso em tela, ao apresentar impugnação aos presentes embargos, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quanto à parcial prescrição dos créditos exequendos (doc. id nº 255840631 - Pág. 110). E, de fato, a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a parcial prescrição dos créditos tributários exequendos, tal qual reconhecido pela União embargada. Assim, inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, incide na espécie o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, a fim de reduzir a verba honorária pela metade, tendo em vista que a União reconheceu a procedência dos pedidos na parte em que os embargos foram procedentes. A propósito, esta C. Corte admite a redução dos honorários advocatícios pela metade nas hipóteses em que há reconhecimento do pedido por parte da Fazenda em relação às alegações da embargante, senão, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO - ART. 90, §4º DO CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a aplicação do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta após a citação do executado e do oferecimento de embargos à execução. Inteligência da Súmula 153 do STJ e jurisprudência dominante. 2. Incidência do §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se pela metade o valor da verba honorária ante o reconhecimento do pedido formulado nos embargos. 3. Recurso de apelação parcialmente provido.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002240-69.2020.4.03.6105, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A regra do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil está voltada à quantificação dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, tendo em vista o princípio da causalidade, prevendo o inciso I, o percentual “mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. 2.Nas hipóteses em que “o réu reconhecer a procedência do pedido” aplica-se o disposto no §4º do art. 90 do Código de Processo Civil, reduzindo pela metade o valor da verba honorária. 3.Em face do reconhecimento do pedido formulado nos embargos e, por conseguinte o esvaziamento, por completo, da complexidade da demanda, reduzindo de sobremaneira o trabalho dos advogados. 4.Condenação ao pagamento de honorários no percentual de 5%, com fundamento no §4°, do art. 90 do c/c o art. § 3°, I, do art. 85, no percentual mínimo. 5.Apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0015185-43.2002.4.03.6126, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR) Assim, pela aplicação do art. 90, §4º do CPC, a verba honorária arbitrada na r. sentença deve ser reduzida pela metade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014850-59.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição parcial dos créditos exequendos, e condenar a União embargada ao pagamento de verba honorária. Alega a apelante, em síntese, a necessidade de aplicação do art. 90, §4º do CPC para que a verba honorária seja reduzida pela metade, haja vista que a União reconheceu o pedido da parte adversa ao concordar com a ocorrência da prescrição parcial – o que foi acolhido pela r. sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014850-59.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, PAR. 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil, no seu art. 90, §4º, dispõe que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. - A intenção do legislador ao editar o dispositivo legal supra foi a de reduzir a litigiosidade nos processos judiciais, objetivo este que é alcançado quando a embargada (“ré” nos embargos à execução) reconhece a procedência do pedido deduzido pela embargante em qualquer momento anterior à prolação da sentença. - No caso em tela, ao apresentar impugnação aos presentes embargos, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quanto à parcial prescrição dos créditos exequendos. - E, de fato, a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a parcial prescrição dos créditos tributários exequendos, tal qual reconhecido pela União embargada. - Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, incide na espécie o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, a fim de reduzir a verba honorária pela metade, tendo em vista que a União reconheceu a procedência dos pedidos na parte em que os embargos foram procedentes. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.