Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA MARQUES DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEREIRA DA COSTA - MS5940
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0000250-53.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Trata-se ação possessória (interdito proibitório) apresentada por Rosana Marques de Paula em desfavor da União, por meio da qual pretende ver cessada a ameaça de lesão à sua posse sobre o imóvel denominado “Recanto do Pescador”. Juntou documentos. Aduz os seguintes fatos: a) vive na localidade de Porto Morrinho há mais de 20 anos; b) após a construção da ponte sobre o rio Paraguai, nos anos de 2001- 2002, a lanchonete e moradia por ela construídas, naquela localidade ficaram sob a mencionada obra, na faixa de segurança da rodovia, motivo porque a União intentara ação judicial no ano de 2002 (feito distribuído judicialmente sob o n. 0001047-49.2002.403.6004) visando à demolição de suas edificações, a qual foi sentenciada em 18.03.2004; c) após tais fatos, adquiriu de Luciene Marques de Oliveira uma área de 1,6374 hectares, fora da faixa de segurança da rodovia, área na qual estabeleceu moradia, construiu nova casa e lanchonete, mangueiro para ordenha e manejo de vacas leiteiras e cabras, além de galpão para abrigo de veículos; d) em 14.11.2011, após quitação total do contrato, regularizou a escrituração da área adquirida; e) foi notificada extrajudicialmente, em 27.02.2014, na pessoa de seu companheiro Neyr Sebastião Pereira, pelo comando da 9º Região Militar, para, no prazo de 30 dias, desocupar a área. A inicial foi recebida e a liminar concedida. A União apresentou embargos de declaração, rejeitados; e interpôs agravo de instrumento, convertido em retido. Citada, a União apresentou contestação e juntou documentos. Saneado o feito, a União foi intimada para esclarecimentos, o que foi cumprido. Indeferido o pedido de revogação da liminar, as partes foram intimadas para especificação de provas. Indeferida a produção de prova testemunhal. Sem provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.210, prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196, CC), nos termos da teoria objetivista, defendida por Ihering. Conforme preconiza o artigo 561, CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tais disposições aplicam-se também no caso de interdito proibitório (art. 568, CPC), respeitadas as proporções relativas à ameaça à posse. A parte autora, no entanto, não comprou sua posse, fato constitutivo de seu direito. Isso porque há documentação bastante no sentido de que o bem é de propriedade da União e, conforme sedimentado no STJ, a ocupação de bem público não gera posse, mas somente detenção, não havendo que se falar em proteção possessória contra ente público: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129480 GO 2009/0051903-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012). A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 618/STJ). A corroborar a propriedade da União sobre a área e caracterizar a ocupação da parte autora como mera detenção, constam dos autos os seguintes documentos: - Verificação de ocupação de imóvel da União, com presunção de veracidade (coordenadas S19º51’847’’ W57º42’111’’, a mesma da notificação de desocupação) – (id. 20367478 - Pág. 2) - Neyr Sebastião Pereira, filho da autora, admite se tratar de imóvel da União a área de 11,6374 ha, ao requerer regularização de ocupação (id. 20367478 - Pág. 7) – o instrumento de cessão de posse declara a exata metragem de 11,6374 ha, indicando tratar-se do mesmo imóvel. - O parecer da SPU, com presunção de veracidade, no sentido de que o imóvel em questão nunca pertenceu a particular, pois
trata-se de terreno marginal em área de várzea e nestas condições, imóvel afetado pelo regime jurídico dos bens públicos federais, e, portanto, submetidos a um regime jurídico específico e distinto do regime jurídico do Código Civil, não podendo assim ser titulado a particular, senão pela própria União. (id. 20367710 - Pág. 12). Sob outro prisma, a autora não produziu prova capaz de afastar a conclusão de que se trata de imóvel público. Com efeito, tratando-se de prova que demanda estudo pericial, requereu apenas produção de prova testemunhal, pedido que foi indeferido pelo juízo, diante da impertinência (Id 2036771, fls. 24/26). Ademais, ainda que assim não fosse, em que pese a parte autora tenha escritura pública entre particulares de cessão de direitos de posse da área discutida em seu favor (id. 20366595 – fls. 14-15), bem como recibos de ITR em seu nome, chama a atenção o fato de que a escritura que instrui a inicial foi formalizada em 14.11.2011, após a notificação feita pela União. E os recibos de entrega do ITR referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 foram encaminhados ao agente receptor SERPRO em 03.02.2012. Essas circunstâncias enfraquecem a eficácia probatória dos poucos documentos no sentido de que a autora efetivamente detinha a posse mansa, tranquila e de boa-fé do local quando da notificação recebida. Desse modo, não restou comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel discutido, mas mera detenção, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a medida liminar concedida. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do §8° do artigo 85 do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal