Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA MARTINELLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010493-46.2020.4.03.6105
Trata-se de ação ajuizada inicialmente sob o rito do Mandado de Segurança, impetrada por CLAUDIA MARTINELLI contra ato do Gerente Executivo Responsável pela Agência do INSS de Campinas, objetivando a restituição dos valores recolhidos de contribuição previdenciária retida na fonte, no período de 01/01/2015 a 01/12/2016. A parte autora alegou, em síntese, que pertence ao quadro de cooperativa de trabalhos médicos (Unimed Campinas) e que no período de 01/2015 a 12/2016 recolheu indevidamente as contribuições previdenciárias referentes a tal período. Defendeu a inexigibilidade do recolhimento em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 595.838/SP. Em emenda à inicial, adequou a ação para procedimento comum, retificando o polo passivo da lide (ID 40994429, 91125628). Citada, a União apresentou contestação, alegando distinção entre a tese fixada no Tema 166 de Repercussão Geral do STF e a situação de contribuições dos médicos que prestam serviços a cooperativas (ID 245331315). Réplica (ID 256683382). O juízo da 6º Vara Federal de Campinas declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa (ID 330099592). É o breve relatório. No mérito, cabe ressaltar que as contribuições para a seguridade social estão previstas no art. 195 da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias são pagas pelo trabalhador e demais segurados (art. 195, II, CRFB), bem como pelo empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, a, CRFB). A Lei nº 8.212/1991, por sua vez, previa no art. 22, IV, que: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei no 9.876/99). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 166 de Repercussão Geral, assentou o entendimento no sentido de que "É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho". Constou no Informativo de Jurisprudência nº 743/STF: "É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de "quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho", prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a obrigação de recolhimento da exação. Na espécie, o tribunal "a quo" entendera ser possível a fixação da mencionada alíquota via lei ordinária. Decidira, ainda, pela validade da equiparação da cooperativa à empresa mercantil, que ampliara o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais. A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferira a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida, assentou que, embora os sócios/usuários pudessem prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa. Apontou que os terceiros interessados nesses serviços efetuariam os pagamentos diretamente à cooperativa, que se ocuparia, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O colegiado aduziu que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei 9.876/1999, mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, subverteria os conceitos de pessoa física e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado. Reconheceu que a norma teria extrapolado a base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a regra sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros rendimentos do trabalho. Reputou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizara a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente "bis in idem". Assim, o Tribunal concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tivesse base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente poderia ser legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF". (RE 595838/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014). Grifos acrescidos. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, por entender que sua previsão não se harmoniza com o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. De acordo com a interpretação firmada pela Corte, a contratação de serviços por meio de cooperativas não configura hipótese de contratação direta de pessoas físicas, mas sim de pessoa jurídica - a própria cooperativa. Tal entendimento encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 5.764/1971, que define a cooperativa como uma "sociedade de pessoas", dotada de personalidade jurídica própria e distinta de seus associados. Impende ressaltar, ademais, que o fundamento legal para cobrança da contribuição previdenciária da autora, na qualidade de médica cooperada da Unimed, é diverso daquele apreciado pelo STF. Com efeito, a Lei nº 10.666/2003 dispõe sobre a contribuição dos cooperados. Confira-se: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Destarte, não subsistem dúvidas quanto à condição de sujeito passivo da obrigação tributária atribuída ao cooperado, sendo incumbência da cooperativa proceder à retenção e ao repasse dos valores devidos ao Fisco, nos termos da legislação aplicável. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.