Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADO SERRANO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA MARIA PORTO - SP167325 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA CAMPOS MOREIRA SANSON - SP144965 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA - SP446506
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5000437-78.2017.4.03.6130
Trata-se de incidente de liquidação instaurado por SERRANO AUTO SERVIÇO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, decorrente de sentença (ID 15812116) confirmada por acórdão (ID 54942891), que reconheceu o direito da exequente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Na fase de liquidação, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito (ID 351952684). O perito apresentou proposta de honorários (ID 360037978). Intimadas, as partes impugnaram o valor: a UNIÃO FEDERAL postulou redução (ID 409299058), assim como a parte requerente (ID 408494138). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e informações técnicas (ID 315869717; ID 315869743), oportunidade em que indicou o valor de R$ 35.414,93 como montante que entende devido. Sobreveio petição da exequente na qual declara não ter mais interesse na produção da prova pericial e manifesta aceitação em receber o valor indicado pela UNIÃO FEDERAL de R$ 35.414,93 (principal), em razão da desproporcionalidade entre o custo da perícia e o montante efetivamente controvertido (ID 484509083). Por fim, a exequente peticionou solicitando que este Juízo consigne nos autos a inexistência de medida judicial pendente de comprovação, em razão de anotação verificada no sistema administrativo da Receita Federal relativa ao processo administrativo nº 13074.721910/2024-93 ((ID 574419808); (ID 574419809)). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência da prova pericial A exequente manifestou expressamente a desistência da produção da prova pericial contábil anteriormente requerida, em razão da desproporcionalidade entre o custo dos honorários periciais estimados e o valor efetivamente em discussão (ID 484509083). Referida manifestação de vontade é livre, inequívoca e formulada por parte devidamente representada por advogado. A desistência da prova é admissível antes do início dos trabalhos periciais, como é o caso dos autos, em que nenhum depósito de honorários foi realizado e o perito não chegou a iniciar suas atividades. A homologação é, portanto, medida de rigor. Homologo a desistência da prova pericial manifestada pela exequente (ID 484509083), tornando sem efeito os atos praticados com vista exclusivamente à instrução pericial, notadamente a nomeação do perito e as determinações relativas ao depósito de honorários (ID 351952684); (ID 366927372). Ficam, por consequência, prejudicadas as impugnações aos honorários periciais apresentadas pela exequente (ID 408494138) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 409299058), ante a perda superveniente de objeto. 2. Da homologação do valor Com a desistência da perícia, a exequente declarou aceitar o valor indicado pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL de R$ 35.414,93 (principal) como montante a ser restituído, abrindo mão da diferença que sustentava em seu cálculo inicial (ID 484509083). O referido valor foi indicado pela União em suas informações técnicas (ID 315869743). Havendo concordância entre as partes quanto ao montante, não subsiste controvérsia a ser dirimida na fase de liquidação, sendo cabível a homologação do valor acordado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 509 do CPC. O valor homologado observa o título executivo, que reconheceu o direito à restituição dos valores de PIS e COFINS pagos indevidamente em razão da inclusão indevida do ICMS na respectiva base de cálculo, com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC a partir da data de cada recolhimento indevido, na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, conforme determinado na (ID 15812116) e confirmado pelo (ID 54942891). Homologo, para fins de liquidação, o valor de R$ 35.414,93 (principal) como montante devido pela UNIÃO FEDERAL à exequente SERRANO AUTO SERVIÇO LTDA a título de restituição do indébito de PIS e COFINS, apurado na forma do título executivo. 3. Dos honorários advocatícios Considerando que a questão foi debatida em fase de liquidação de sentença, na qual as partes não tinham certeza do valor a ser apurado, demandando a análise de documentos contábeis para sua aferição, e que houve a desistência da prova pericial em razão da desproporcionalidade entre o valor discutido e o valor arbitrado, deixo de condenar a parte liquidante em honorários advocatícios nesta fase. 4. Da petição relativa à anotação administrativa na Receita Federal A exequente requereu que este Juízo consigne nos autos a inexistência de medida judicial pendente de comprovação, em razão de anotação constante no sistema da Receita Federal referente ao processo administrativo nº 13074.721910/2024-93, onde consta a situação "Medida Judicial Pendente de Comprovação" ((ID 574419808); (ID 574419809)). O pedido não comporta acolhimento na forma requerida. A petição é genérica e não indica com clareza o provimento judicial específico pretendido, tampouco demonstra qual determinação judicial estaria pendente de cumprimento nos presentes autos que justificasse a intervenção deste Juízo. A mera inconsistência verificada em sistema interno da administração tributária não constitui, por si só, matéria a ser sanada por decisão judicial, mormente quando a exequente não aponta qualquer omissão processual concreta que este Juízo deva suprir. Eventuais dúvidas ou inconsistências verificadas no âmbito do processo administrativo nº 13074.721910/2024-93 devem ser esclarecidas e regularizadas diretamente pela exequente perante a Receita Federal do Brasil, mediante a apresentação da documentação processual pertinente naquela esfera administrativa, que dispõe de instrumentos próprios para tanto. Portanto, é caso de indeferimento do pedido formulado na petição em apreço (ID 574419808). 5. Da conversão em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Encerrada a fase de liquidação com a homologação do valor devido, converto o presente incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando-se as providências necessárias à expedição da(s) requisição(ões) de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso), nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Homologo a desistência da prova pericial manifestada pela exequente (ID 484509083) e declaro prejudicadas as impugnações aos honorários periciais (ID 408494138); (ID 409299058), por perda de objeto; (ii) Arbitro o valor de R$ 35.414,93 (trinta e cinco mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), atualizado até junho de 2021, como montante a ser restituído pela UNIÃO FEDERAL à exequente SERRANO AUTO SERVIÇO LTDA, com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, na forma do título executivo (ID 15812116); (iii) Deixo de condenar a parte liquidante em honorários advocatícios nesta fase, nos termos da fundamentação; (iv) Indefiro o pedido formulado na petição relativa à anotação administrativa na RFB (ID 574419808), por ausência de objeto processual definido e por se tratar de matéria a ser resolvida no âmbito administrativo; (v) Converto o presente incidente de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando-se os atos necessários à expedição da(s) requisição(ões) de pagamento. Fixado o valor da condenação e iniciada a fase executiva, intime-se a exequente para que apresente a conta de liquidação para data atual, com separação de principal e juros, contemplando as verbas que pretende executar, inclusive honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, intime-se a União para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto