Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PEDREIRA MARIUTTI LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018460-71.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal que busca a cobrança de tributo(s) e seus acessórios. Alega o embargante, em síntese, que ocorreu a prescric ao intercorrente do débito na forma do art. 40 da LEF. Os embargos foram processados com efeito suspensivo (ID 105673396). Em petição de ID 105673396 a embargada reconheceu a ocorrência da prescrição e apenas manifestou seu temor em ser condenada ao pagamento de honorários. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO DECIDO CONCISAMENTE, tendo em conta que a espécie subsume-se na hipótese de reconhecimento jurídico de pedido. Com efeito, a embargada reconheceu a prescrição do crédito em cobro na execução fiscal, haja vista a sua constituição ter se dado por declaração entregue em 1998 e o feito executivo ter sido ajuizado somente em 2004. Assim sendo, outro caminho não resta a este Juízo senão proclamar sua procedência, diante do reconhecimento jurídico por parte da embargada-exequente. De fato, como ensina HUMBERTO THEODORO JR., “Reconhecida procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e comprovados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico”. (Curso de direito processual civil, Rio: Forense, 2003, p. 288) Conforme pontifica o ilustre processualista, o conhecimento das questões fáticas e jurídicas por este Juízo fica prejudicado, em face do reconhecimento da procedência da pretensão do embargante. Reconhecida a extinção do crédito por prescrição, fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos. Quanto aos honorários, devidamente citada, a parte embargada não ofereceu resistência ao pedido, manifestando apenas o temor de ser indevidamente condenada na verba honorária. Diante disso, deixo de cominar-lhe sucumbência. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no reconhecimento do pedido. Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.