Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DILSON SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO SANTIAGO GOMES NETO - SP211234
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015507-34.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por DILSON SOARES DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 187.150.489-6, com DER em 27/12/2017, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão na contagem de períodos de tempo de trabalho especial e rural, conforme indicados na exordial. Requer o pagamento dos valores atrasados. A parte autora apresentou documentos e requereu o deferimento da justiça gratuita, pedido deferido no id. 239446581. Na decisão foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo indicado pelo sistema processual e determinada a citação do Réu. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 244292050), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela a improcedência do pedido. Na oportunidade foi juntada consulta atualizada ao sistema do CNIS (id. 244296251). A parte autora juntou réplica (id. 246704951). Diante do pedido de reconhecimento de período rural, foi concedido prazo para a parte autora informar seu interesse na produção da prova testemunhal (id. 251116301), tendo indicado seu rol de testemunhas no id. 253022788. Foi realizada audiência de instrução em 05/09/2022, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (id. 262082648). Após, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, sendo concedido prazo suplementar para a juntada de novos documentos (id. 263178587). O autor apresentou novos formulários (id. 265826844). Após intimação do INSS, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito A pretensão da parte autora consiste em obter a condenação do INSS a proceder à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 187.150.489-6, com DER em 27/12/2017), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de trabalho rural. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação da atividade rural, assim como qualquer outro tempo de serviço, deverá sempre observar o disposto no artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, o qual estabelece em seu § 3º que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. De tal forma, exige a legislação em vigor que, para a comprovação de tempo de serviço - no caso em questão o rural -, seja feita com pelo menos início de prova material, não bastando pura e simplesmente a existência de prova testemunhal, conforme, aliás, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso de atividade rural, a lei apresenta desde logo os itens que devem ser considerados como início de prova material, conforme consta no artigo 106, da Lei nº 8.213/91. No entanto, não nos parece que tal enumeração seja taxativa, mas sim exemplificativa, uma vez que outros documentos contemporâneos podem levar, juntamente com a prova testemunhal, à convicção da efetiva realização de atividade rural. Os pedidos que envolvem o desenvolvimento de atividade rural, geralmente se referem a períodos que na maioria dos casos superam os últimos vinte anos, de forma que atinge épocas em que não se havia tanta informação e regulamentação das atividades laborativas, especialmente no que se refere à atividade agropecuária, sendo frequente a realização de atividades por parte de famílias na zona rural sem que houvesse contrato por escrito. 1.1. Do período rural requerido no caso concreto No presente caso, a parte autora postula pelo reconhecimento do tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no ano de 1985. Assim, podemos considerar o período de 01/01/1985 a 31/12/1985 como o período pretendido. Visando comprová-lo, o autor apresentou apenas a certidão de casamento, celebrado em 17/01/1985, no município de Barra de Choça - BA, constando a profissão do autor como “lavrador” (id. 187014609 – Pág. 13). Em 06/09/2022 foi realizada audiência de instrução, na qual a parte autora apresentou seu depoimento e foram ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, Cosme Cardoso dos Santos e Lourisvaldo Soares da Silva (Id. 262082648). O Autor relatou que trabalhou na roça desde que tinha dez anos de idade, mas que passou a trabalhar na propriedade do Sr. Miranda no período de 1984 a agosto de 1985. Que depois dessa época, passou a laborar para a prefeitura da cidade e que anos depois foi residir em São Paulo. Disse que antes de trabalhar para o Sr. Miranda chegou a ir para São Paulo, com seu pai, para trabalhar como servente de pedreiro, mas não se adaptou e voltou a morar em Barra do Choça - BA. Afirmou que na propriedade rural os produtos eram divididos com o proprietário da terra. Que se casou depois de trabalhar na roça, período que já estava trabalhando na prefeitura. Afirmou que na fazenda do Sr. Miranda plantavam um pouco de tudo, como feijão, mandioca e milho. Não soube informar o nome da primeira empresa que trabalhou, mas que fazia de tudo e estava querendo aprender a ser pedreiro. A testemunha Cosme Cardoso dos Santos afirmou que conhece o autor de Barra do Choça, na Bahia, desde 1984, quando trabalhava na fazenda do senhor Miranda e sabe que ele trabalhou na roça até 1985. Disse que atualmente a testemunha mora em São Paulo, mas não soube dizer em que ano ele mesmo se mudou para cá. A testemunha disse que deixou de trabalhar para o Sr. Miranda em 1988. Não sabe onde o autor foi trabalhar depois de 1985, mas acredita que foi para outra roça. Sabe que ele se casou na época. Afirmou que depois do casamento, o autor deixou de trabalhar para o Sr, Miranda. A testemunha afirmou que ele próprio trabalhou na mesma fazenda desde que tinha 11 anos de idade, mas não soube informar em que ano começou a trabalhar no local. Disse que quando o autor trabalhava na roça, ele aparentava ter 18 anos de idade. Afirmou que a produção da atividade rural era dividido com o dono da terra. Disse que o autor trabalhava na roça desde as sete horas da manhã, até cinco da tarde. A segunda testemunha, Lourisvaldo Soares da Silva, narrou que mora em Barra do Choça – BA e que trabalhou em São Paulo no período de novembro de 1989 até o final de 2018. Que trabalhava na terra cedida pelo Sr. Miranda, como meeiro, pagando com a metade dos produtos colhidos. Trabalhou lá desde 1983, até 1989. Não soube informar onde o autor trabalhava antes, mas acha que foi para São Paulo. Sabe que ele trabalhou nas terras do Sr. Miranda por dois anos. Acredita que desde 1984, até meados de 1985. Afirmou que na época, a esposa do autor se chamava Zélia. Disse que na propriedade rural era plantado milho e mandioca. A testemunha disse que na época morava na propriedade rural, mas não sabe aonde o autor morava. Que o autor saiu de lá, pois foi trabalhar para a prefeitura, em serviço de pedreiro. Entendo que as provas apresentadas pelo Autor não são capazes de comprovar do período de tempo rural alegado. Ademais, apresentou apenas certidão de casamento do autor, realizado em 17/01/1985, deixando de apresentar quaisquer documentos relativos à existência da propriedade rural, onde teria trabalhado. Além disso, em audiência ele afirmou que na época do casamento já não estava mais exercendo trabalho rural, sendo que na certidão constou a atividade como lavrador. As testemunhas ouvidas também não foram suficientes para a comprovação da atividade rural do autor. Observo que a primeira testemunha indicou que precisamente os anos de 1984 e 1985, como período de trabalho do autor, mas não soube informar datas importantes sobre sua própria vida pessoal. Assim, inviável o reconhecimento do período rural pretendido. 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, passou a ser considerado como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído nas seguintes intensidades: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2.2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido de reconhecimento de períodos de atividades especiais, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não dos seguintes períodos: Empreiteira de Obras MJ (de 12.08.1982 a 31.12.1983), Município Barra do Choça (de 01.09.1985 a 23.11.1989), Zona Sul Com. e Construções Ltda (de 10.07.1990 a 19.11.1992), Renascer Empreiteira de Mão de Obra Ltda (de 07.12.1992 a 30.09.1993), Torenas Construções Ltda (de 03.01.1994 a 02.08.1994), Claudionor José da Silva (de 01.03.1996 a 11.02.1997), CJS Empreiteira Ltda (de 01.09.1997 a 11.05.1999) e J. Torres Construções e Comercio Eireli (de 01.11.2002 a 30.03.2007, de 02.01.2008 a 22.06.2010 e de 01.04.2011 a 04.06.2017). I - Empreiteira de Obras MJ (de 12.08.1982 a 31.12.1983): Quanto ao período tratado neste item, apesar de constarem na contagem de tempo elaborada pelo INSS como períodos de tempo de atividade comum, a parte autora não apresentou documentos para a comprovação das atividades especiais exercidas nos períodos. Observo constar nos autos cópia de algumas folhas da CTPS da autora, mas nenhuma delas refere-se aos períodos analisados neste tópico. Destaque-se que a parte autora deixou de apresentar cópia integral de suas carteiras de trabalho, em ordem cronológica. Desse modo, ante a ausência dos documentos, não há qualquer substrato que permita reconhecer tais períodos como exercidos em condições especiais, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador sem sequer informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. II - Município Barra do Choça (de 01.09.1985 a 23.11.1989): Para comprovação do período, como tempo de atividade especial, o autor juntou apenas certidão de tempo de contribuição (id. 186971964 - Pág. 76) e relação da RAIS, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (186968168 - Pág. 3), sendo possível extrair dos documentos que o autor trabalhou para o ente municipal como empregado, em regime regido pela CLT, exercendo o cargo de “Pedreiro geral”. Como se sabe, até 28.04.1995, era possível o enquadramento pela atividade. No entanto, a função de pedreiro não estava prevista no regulamento e nem se aproxima daquela de trabalhadores da construção civil, pois indica labor em grandes de obras de engenharia. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO CABIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO E CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos.- Somente seria cabível a prova pericial em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). - Os registros em CTPS e nos PPP apresentados, não levam à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de pedreiro e carpinteiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. Assim, não é possível reconhecer a especialidade dos intervalos entre 01/11/1978 a 31/10/1982, 26/11/1982 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 31/07/1988 e 01/08/1988 a 09/08/1990. - Demonstra o PPP constante do ID 142693099, emitido em 23/03/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, que o autor laborou no período de 22/07/1991 a 01/01/1992 exposto a ruído de 87,20 dB(A), no período de 02/01/1992 a 30/06/1995 a ruído de 88,20 dB(A) e no período de 01/07/1995 a 06/08/2007 a pressão sonora de 88,20 dB(A). - Diante disso, verifica-se que nos períodos compreendidos entre 22/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/08/2007 a parte autora laborou exposta a pressão sonora superior ao limite de tolerância, visto que até 05/03/1997 era de 80 dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite era de 90 dB e a partir de 19/11/2003 era de 85 dB, razão pela qual devem ser reconhecidos como de atividade especial. - Ressalta-se que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovidos os apelo do INSS e da parte autora interpostos na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% para cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004814-59.2019.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). Portanto, como nos autos não houve comprovação de que o autor desempenhava atividades em grandes construções, improcedente o pedido quanto ao vínculo de trabalho tratado neste item. III - Zona Sul Com. e Construções Ltda (de 10.07.1990 a 19.11.1992), Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 265826915), emitido em 19/07/2022, e laudo técnico (id. 186971993 - Pág. 1/7), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “encarregado de obras”, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,35 NHO-01 e agentes químicos de poeiras (minerais/sílicas). Segundo o PPP, havia responsável pelo registro ambiental apenas a partir de 17/06/2018. Em suas observações, consta que os dados de registros ambientais indicados devido a semelhança das atividades. Assim, os agentes nocivos não foram verificados especificamente no ambiente de trabalho do autor, mas em período posterior, em situação considerada similar ou semelhante. Considerada a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, também não é permitido o enquadramento período como tempo de atividade especial, visto que não ficou comprovado que o trabalhador atividades em grandes construções. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. IV - Renascer Empreiteira de Mão de Obra Ltda (de 07.12.1992 a 30.09.1993) e Claudionor José da Silva (de 01.03.1996 a 11.02.1997): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 265826909 e 265826921), emitidos em 19/07/2022 e laudos técnicos (id. 186971993 - Pág. 8/14 e 22/28), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “encarregado de obras”, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,35 NEN NHO-01 e agentes químicos de poeiras (minerais/sílicas). Segundo o formulário, havia responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 17/06/2018. Em suas observações, consta que os dados de registros ambientais indicados devido a semelhança das atividades. Assim, os agentes nocivos não foram verificados especificamente no ambiente de trabalho do autor, mas em período posterior, em situação considerada similar ou semelhante. Também consta nos autos formulário DSS-8030 (id. 187014609 – Pág. 21/22), o qual indica ruído em intensidade diversa (de 87 a 91,2 dB(A)), mas sem constar laudo específico da época (2003). Observo que para o agente nocivo ruído sempre foi exigido laudo técnico para a sua comprovação. Levando em conta a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, conforme presente no PPP, também não é permitido o enquadramento período como tempo de atividade especial, visto que não ficou comprovado que o trabalhador atividades em grandes construções. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. V - Torenas Construções Ltda (de 03.01.1994 a 02.08.1994): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou formulário DSS-8030 (Id. 187014609 – Pág. 19/20), emitido em 2003 e laudo técnico (id. 506029293), elaborado em 17/08/2018 Conforme o formulário, o autor exerceu atividade de “encarregado de obras”, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 87 a 91,2 dB(A) e agentes químicos de poeiras (cimento). Segundo o documento, havia laudo técnico que embasou a elaboração do documento, mas o mesmo não foi juntado aos autos. Assim, os agentes nocivos não foram verificados especificamente na época e ambiente de trabalho do autor, mas em período posterior, em situação considerada similar ou semelhante. Observo que para o agente nocivo ruído sempre foi exigido laudo técnico para a sua comprovação. Levando em conta a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, conforme presente no PPP, também não é permitido o enquadramento período como tempo de atividade especial, visto que não ficou comprovado que o trabalhador atividades em grandes construções. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. VI - CJS Empreiteira Ltda (de 01.09.1997 a 11.05.1999): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 265826921 - Pág. 5/7), emitido em 19/07/2022 e laudo técnico (id. 186971993 - Pág. 36/42), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “encarregado de obras”, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,35 NHO-01 e agentes químicos de poeiras (minerais/sílicas). Segundo o PPP, havia responsável pelo registro ambiental apenas a partir de 17/06/2018. Em suas observações, consta que os dados de registros ambientais indicados devido a semelhança das atividades. Assim, os agentes nocivos não foram verificados especificamente no ambiente de trabalho do autor, mas em período posterior, em situação considerada similar ou semelhante. Também consta nos autos formulário DSS-8030 (id. 187014609 - 23/24), o qual indica ruído na intensidade de 87 a 91,2 dB(A), mas sem laudo específico da época (2003). Observo que para o agente nocivo ruído sempre foi exigido laudo técnico para a sua comprovação. Além disso, levando em conta a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, conforme presente no PPP, também não é permitido o enquadramento período como tempo de atividade especial, visto que não ficou comprovado que o trabalhador atividades em grandes construções. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. VII - J. Torres Construções e Comercio Eireli (de 01.11.2002 a 30.03.2007, de 02.01.2008 a 22.06.2010 e de 01.04.2011 a 04.06.2017): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 186970459 - Pág. 7/14), emitido em 18/07/2017, onde consta exerceu atividade de “encarregado de obras”, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), com aplicação da metodologia prevista na NR-15. Segundo o documento, exercia atividades de “acompanhamento e direcionamento de atividades dos funcionários no canteiro de obras”. Segundo o PPP, havia responsável pelo registro ambiental apenas no período de 31/03/2016 a 30/03/2017. Em que pese consta no formulário o agente nocivo ruído em intensidade acima do limite de tolerância, a descrição das atividades não permite concluir que a exposição ocorria de forma habitual e permanente. Observo que o autor deixou de juntar laudos que teriam embasado a elaboração do PPP. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. 3. Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por tempo de contribuição Portanto, tendo em vista que o período pleiteado pelo Autor não foi reconhecido como tempo de atividade especial, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido. Também não cabe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido nos autos, visto que em 27/12/2017 ele possui apenas 24 anos, 00 meses e 14 dias de tempo de contribuição, conforme reconhecido administrativamente (id. 187014609 - Pág. 178), contagem reproduzida nos autos. Assim, não possui direito à revisão do seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.150.489-6, requerido em 27/12/2017. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.