Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSULTIVE - AUDITORIA & CONSULTORIA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVANI ROMILDA DE AMORIM SANTIAGO - SP194543
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020406-49.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de tributos, e de seus acessórios. Impugna a parte embargante a cobrança, apontando, em breve síntese, que o débito foi integralmente parcelado e está sendo pago, de modo que inexigível. Com a inicial, vieram documentos. Emenda à inicial a ID 22608367. Despacho de ID 21432350 assevera que a alegação de parcelamento pode ser deduzida nos autos executivos, independentemente de garantia, enquanto que a admissibilidade dos embargos a pressupõe. Determinou-se que a embargante providenciasse a garantia do Juízo. Despacho de ID 57524646 determinou que a embargante manifestasse seu interesse no prosseguimento dos embargos, tendo em consideração a verificação nos autos executivos de adesão a programa de parcelamento. O prazo transcorreu sem manifestação da embargante. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não houve desistência expressa da embargante quanto ao prosseguimento destes embargos, de modo que é mister a análise do preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No presente caso, foi proferida decisão no sentido de que a alegação de parcelamento pode ser deduzida nos autos executivos, independentemente de garantia, enquanto que a admissibilidade dos embargos a pressupõe, de modo que a embargante deveria comprovar a garantia do Juízo. Entretanto, verifico que, até o presente momento, não foi trazida aos autos comprovação de que a dívida em cobro no feito executivo tenha sido garantida. Assim, resta ilegítima a interposição dos presentes embargos. Confira-se a jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. 1. A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, o que implicaria adentrar na competência reservada ao Excelso Pretório. 2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 5. Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 295.891/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3. Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1225743/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, parágrafo 1º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a embargante ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a ausência de contraditório. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do executivo fiscal. Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se e intime-se. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.