Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EBV INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINA BELLEZE VIANA - SP337392 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 DESPACHO Nos termos do artigo 797 do CPC/2015, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva quanto a liquidez do bem oferecido e o valor que poderá ser alcançado em futura hasta pública, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. O bem oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC, além de oferecer pouca liquidez em certames judiciais. Por oportuno, ressalto que, evidentemente, deve o juiz observar o princípio da menor onerosidade dentro da execução, buscando sempre evitar gravames desnecessários ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura deste princípio deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo. Em outras palavras, a estrita observância ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. O C. Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada neste sentido, que, apesar de ter sido aplicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente cabível no atual diploma processualista, eis que não houve superação de tal entendimento, conforme se observa na leitura do Tema 578 de recursos repetitivos abaixo: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line)." STJ, REsp 1337790/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013, REsp repetitivo, tema 578 [GRIFEI] Nestes termos, dou por prejudicada a nomeação de bens efetuada pela executada nestes autos. Em prosseguimento, passo a apreciar o requerimento da Exequente para penhora de ativos financeiros com a utilização da ferramenta de reiteração automática "teimosinha". Em que pese a referida modalidade de bloqueio contar com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Tal discussão se torna extremamente relevante, a luz da recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevendo que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, conforme artigo 20 do mencionado Decreto-Lei 4.657/42. Ante tal reflexão, anoto que a modalidade “teimosinha” buscará o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, seja decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais. Verifica-se, portanto, que o requerimento do Exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Ora, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do dispositivo acima citado, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. Tal conclusão demonstra-se ainda mais grave ao se tratar de devedor pessoa física, pois a modalidade “teimosinha” de bloqueio poderá prejudicar todo e qualquer sustento daquela pessoa em todo o mês em que serão realizadas as buscas reiteradas, o que viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Não só isso. A Constituição Federal ainda estabelece como um de seus fundamentos os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, inciso IV). A modalidade “teimosinha”, nos termos em que é realizada atualmente, fere agressivamente este fundamento do Estado Democrático de Direito, pois impede de forma absoluta que o capital, um dos fatores de produção, cumpra seu objetivo de impulsionar a empresa no âmbito da livre iniciativa. Observo, ainda, que a pretensão do Exequente poderá acarretar na inevitável quebra da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Veja bem, uma pessoa jurídica com tal medida deferida judicialmente ficará impedida, ao longo de todo o mês, de receber qualquer valor em suas contas bancárias, prejudicando, portanto, toda a cadeia de produção, como pagamento de fornecedores e de salário dos trabalhadores, obtenção de insumos, mercadorias, crédito etc. Tal medida, em pleno século 21 em que as operações se realizam, em sua grande maioria, por meio eletrônico em contas bancárias, fatalmente acarretará grande prejuízo à atividade comercial da devedora, configurando quase que uma sanção política de interdição de estabelecimento, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Importante ressaltar que a reiteração automática, na prática, significa a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Entretanto, não se tratando de penhora de faturamento, anoto que tal medida encontra impedimento para o seu deferimento, tanto pela sua ilegalidade, quanto pela sua evidente inconstitucionalidade. Não obstante, anoto que cabe ao Exequente efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, e não ao Poder Judiciário, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região no v. acórdão colacionado abaixo: [...] Com efeito, é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau, no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do devedor, bem como de seu endereço. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo. Exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte exequente, in casu, também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia processuais. Nesta senda, oportuno ressaltar, mais uma vez, que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca por bens penhoráveis – obrigação esta, repise-se, exclusiva do exequente – para o órgão jurisdicional. Demais disso, não há como se ignorar o fato de que, em tal situação de não localização do executado - e muito menos de bens de sua respectiva titularidade, passíveis em tese de constrição judicial – que há, na prática, manifesta impossibilidade de que ativos presentes e futuros venham a ingressar no patrimônio do devedor - ao menos formalmente - em curto e médio prazo. Isso torna, pois, o requerimento indeferido manifestamente irrazoável e inócuo. Mais além, de se mencionar que o supracitado comando normativo (art. 185-A, CTN) não obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes - mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor - de forma célere e eficiente, com vistas à satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do devedor. Cumpre, destarte, ao credor, pois, demonstrar efetivo interesse e viabilidade na diligência requerida, não bastando mero pedido genérico de que “não se logrou êxito em localizar o credor ou eventuais bens”. Por se tratar de medida excepcional - conforme expressa e amplamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios - há que se fundamentar, de forma contundente, de plano, tal pedido - o que jamais fora feito pelo credor ora agravante nestes autos. [...] Por derradeiro, de se repetir quantas vezes for necessário que não cabe ao Poder Judiciário o papel de mero longa mano da Fazenda Nacional, de modo que seus parcos recursos materiais e humanos não podem ser usados sem critério e razoabilidade. Afinal, é cláusula pétrea, positivada no artigo 5º, LV, da Constituição da República, o respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, em processos judiciais e administrativos. Também - nunca é por demais repetir - diz o artigo 805 do atual Estatuto Processual Civil que a execução se dará da forma menos gravosa para o devedor. Ora! Instituir “ferramenta” que não pode ser executada pelos próprios meios, como pretende a Fazenda Nacional, além de ser absolutamente irrazoável, é ilegal e inconstitucional – seja por se violar o contraditório e a ampla defesa no executivo fiscal, seja pela tentativa de subjugar o Poder Judiciário, ou até mesmo pelo excesso de onerosidade contra o devedor. Além disso, demonstrar-se-á um método absolutamente ineficaz de execução, conforme já aqui exposto. Irreprochável, pois, o r. decisum a quo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003491-25.2016.4.03.6114
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se hígido o r. decisum a quo, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. (TRF3, AgIns 5028978-08.2022.403, relator DES. FED. SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/11/2022). [GRIFEI] Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao priva-la de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, bem como não caber ao Judiciário o papel de “longa manus” da Exequente, DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, porém INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Por oportuno, não sendo o caso de autos com segredo de justiça, determino o levantamento de eventual sigilo anotado pela exequente sobre a petição. Dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, para cumprimento desta decisão. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), bem como de que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionada à garantia do débito exequendo em sua totalidade. Restada negativa a diligência, bem como na ausência de manifestação da Exequente, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. São Bernardo do Campo, 13 de maio de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto