Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: EVERTON OCTAVIANI, JOSE CARLOS OCTAVIANI, AGOSTINHO DE BARROS TENDOLO, WILLIAMS JOSE DE CARVALHO BARROS TENDOLO, MAGDALENA DE GASPERI TONINATO, RAI TONINATO TENDOLO, ADILSON ALVES DA SILVA, CLAUDIO MACHADO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO Advogados do(a)
REU: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELAO - SP263909, JOAO RODRIGUES FELAO NETO - SP142541 Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO LEME - SP261834 Advogado do(a)
REU: VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI - SP155874 Advogado do(a)
REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 S E N T E N Ç A Extrato – Devido Processo a revelar, por iniciativa do próprio Parquet, a absolvição do Polo Acusado neste feito, assim se impondo a sua extinção, em referido sentido. Provimento COGE n.º 73/2007: Sentença espécie “D”
réus: Everton octaviani, Jose Carlos Octaviani, Agostinho de Barros Têndolo, Adilson Alves da Silva, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, ID. 359030235, Réu Williams Jose de Carvalho Barros Têndolo, requerendo que a absolvição seja nos termos do art. 386, I, do CPP, Ré Magdalena de Gasperi Toninato, em suas alegações finais requer a absolvição nos termos do art. 386, inc. II, do CPP, Réu Rai Toninato Tendolo, requer em suas alegações finais a absolvição por insuficiência de provas, Réu Cláudio Machado, requer a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, o julgamento da presente está embasado em entendimento exarado pela Suprema Corte: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. FÉRIAS DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC AUTORIZADA PELO ART. 3º DO CPP. DECISUM COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. Precedentes: HC 104.075, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 1º.07.11; HC 107.769, Primeira Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.11.11. 2. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art. 3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 18.04.13; e RHC 116.205, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.04.13. 4. “O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.’) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício” (HC 107.822, Primeira Turma, que de fui Relator, DJ de 08.013.12). No mesmo sentido: HC 103.532, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.10.10; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.11.13; HC 114.512, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 08.11.13). 5. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a sentença foi proferida pelo juiz substituto, em razão do gozo de férias do magistrado que presidiu a instrução criminal, e há congruência entre a condenação e as provas colhidas no curso instrução criminal presidida pelo magistrado titular. De resto, não é crível que o Magistrado substituto tenha sentenciado sem conhecimento dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido, mas desprovido. (RHC 123572, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Data vênia, face a todo o processado, colhidas provas orais e documentais, com inteira razão o MPF. De efeito, o bojo dos autos não demonstra a inicialmente angulada inculpação dos aqui Réus, ao contrário, como destacado pela própria Acusação, todo o conjunto de elementos, à causa conduzido, deflete ausente prova acerca da inicialmente acusada responsabilização criminal dos denunciados. Ou seja, de novo data vênia, sem razão as Defesas, diante dos elementos ao feito coligidos, por sustentar a outro fundamento distinto, de estar provada a inexistência do fato, bem como não haver prova da existência do fato, uma vez que a estes dois últimos extremos não revela o bojo dos autos, com a intensidade dos efeitos, naturalmente, ali intencionados, mas, sim, objetivamente, ausentes provas sobre a inculpação dos aqui réus. Por conseguinte, imperativa a absolvição a tanto.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003685-82.2012.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de ação penal pública incondicionada, ID. 40295132, na qual EVERTON OCTAVIANI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, AGOSTINHO DE BARROS TÊNDOLO, WILLIAMS JOSÉ DE CARVALHO BARROS TÊNDOLO, OTÁVIO DE CARVALHO BARROS TÊNDOLO, MAGDALENA DE GASPERI TONINATO, RAÍ TONINATO TÊNDOLO, ADILSON ALVES DA SILVA e CLÁUDIO MACHADO, qualificações ID. 40295132, denunciado como o incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67 c/c artigo 90 da Lei nº 8.666/93 c/c artigo 288 do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (artigos 69 e 71 também do código penal), com base nos seguintes fatos: nos anos de 2010 e 2011, teriam se associado, em quadrilha ou bando (art. 288 do CP), para o fim de apropriar-se de rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67), utilizando indevidamente de rendas e serviços públicos (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67), mediante o direcionamento de licitações de obras a empresas ligadas ao servidor público municipal AGOSTINHO DE BARROS TÊNDOLO (art. 90 da lei 8.666/93). A Denúncia foi recebida em 13/06/2019, ID 40296518, os réus foram citados, ID’s 40295917, bem como apresentaram resposta à acusação, ID’s 40295917, 245888724, 247123872, 246217603, 40296519. Com exceção o réu Otávio de Carvalho Barros Têndolo, em razão de seu falecimento, ID. 40296519. Portanto, foi decretada por este Juízo a extinção da punibilidade, ID. 285577290. Com a exordial, foram arroladas e ouvidas as testemunhas pela Acusação e pela Defesa, ID’s. 295614004, 295614014, 295617085, 295615811, 295616369, 295614960, 295614967, 295761926, 295761942, 295762360, 295761454, 295761463, 295762915, 295762920, 295763602, 295760753, 297379518, 297379983, 297379989, 297380808, 297380819, 302772339, 297381273, 302773135, 302773242, 302773844, 302774601, 301774611, 302774614, 302774620, 302776068, 302776070, 302777000 e 302777910, 302777927. Em audiência realizada em 22/05/2024 (ID 326186576), foram interrogados os acusados CLÁUDIO MACHADO (gravação nos ID’s 326191658 a 326192469), EVERTON OCTAVIANI (gravação nos ID’s 326197064 a 326198292), AGOSTINHO DE BARROS TÊNDOLO (gravação nos ID’s 326200132 a 326204026) e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI (gravação nos ID’s 326210022 a 326213405). No mesmo ato, o juízo determinou o desmembramento dos autos quanto aos réus WILLIAMS JOSÉ DE CARVALHO BARROS TÊNDOLO e MAGDALENA DE GASPERI TONINATO, considerada a instauração de incidente de insanidade mental deles, bem como a intimação da advogada do acusado ADILSON ALVES DA SILVA para justificar a ausência dela e do acusado no ato e requeira, se o caso, designação de nova data para o interrogatório. Memoriais finais do MPF ID. 328949118, pugnando pela Absolvição, por falta de provas, dos acusados. Alegações finais da Defesa dos
Ante o exposto, ABSOLVO EVERTON OCTAVIANI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, AGOSTINHO DE BARROS TÊNDOLO, WILLIAMS JOSÉ DE CARVALHO BARROS TÊNDOLO, OTÁVIO DE CARVALHO BARROS TÊNDOLO, MAGDALENA DE GASPERI TONINATO, RAÍ TONINATO TÊNDOLO, ADILSON ALVES DA SILVA e CLÁUDIO MACHADO, qualificações ID. 40295132, nos termos do art. 386, VII, CPP. Ausentes custas, diante do presente desfecho. Deferidos honorários em favor da Douta Defensoria Dativa, nos termos da Tabela I, da Resolução 305/2014 do CJF, em grau máximo, para pronta expedição pagadora. Comunicação aos órgãos de Estatística Forense. Remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações pertinentes. Após, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na Distribuição. P.R.I. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal