Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO SOCIAL DOS IMIGRANTES HAITIANOS Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO - SP158484, SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5031694-75.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Coletiva ajuizada por UNIÃO SOCIAL DOS IMIGRANTES HAITIANOS – USIH em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional para “permitir os ingressos, em território nacional, sem a necessidade de VISTO, os familiares dos haitianos em quaisquer Unidades da Federação do Brasil, e ou, no mínimo no Estado de São Paulo, que se enquadrem na hipótese do Artigo 4º, Inciso III, da Lei n. 13.445 (Lei da Imigração), em território nacional, comprovando, unicamente o parentesco com o imigrante e legalmente estabelecido em território nacional; observando-se, por certo, a lista dos haitianos aqui residentes e em anexo e que buscam a devida autorização judicial para exercer o direito de reunião familiar;”. Narra a autora, em suma, ser associação civil que, desde sua criação (2015), atua na defesa de melhorias de condições de vida aos imigrantes haitianos, promovendo, efetivamente, políticas para consolidar os princípios de cidadania e direitos humanos e dignidade da pessoa humana de cada um deles. Afirma que a Lei n. 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, dá amparo ao deferimento de vários tipos de visto, dentre eles, o VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR, nos termos do artigo 37. Alega que, “não obstante a clareza dos critérios para concessão de VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR inserida na Lei Federal n. 13.445/2.017, e diante do alto fluxo migratório dos haitianos para o Brasil, como prioridade, estes (haitianos) têm seus direitos tolhidos, seja por cobrança indevida de propina, seja pela indisponibilidade de agendamentos”. Assevera que “a única forma de o imigrante haitiano entrar no Brasil é o VISTO. E a única forma de obter o visto o é mediante agendamento a partir do mês de julho de 2.021 pelo sistema BVAC/OIM. E, o único portal para agendamento está indisponível. E,a entrada física no Consultado (sic) é impedida (e mesmo que fosse permitida, não teria qualquer utilidade)”. Sustenta que “o respeito à dignidade do núcleo familiar humano se aplica de forma concreta aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes e os haitianos aqui com autorização de permanência não podem ser impedidos de realizar reuniões familiares”. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante o r. juízo da 10ª Vara Cível Federal que, em decisão de ID 150164509, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela urgência. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 5028833-83.2021.4.03.0000, tendo o E. TRF da 3ª Região indeferido o pedido para antecipação da tutela recursal (ID 167693289). O MPF, em parecer de ID 170386406, opinou pela procedência da ação. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 240625597). Asseverou, no mérito, que “[e]m função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, desproporcional à capacidade de processamento pelo pessoal da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, foi celebrado um acordo com a Organização Internacional para as Migrações para a instalação de um centro de processamento de
vistos. A partir de 22/07/2015, o Brazil Visa Application Center (BVAC) passou a realizar o atendimento ao público dos processos de solicitação de vistos encaminhados à Seção Consular da referida Embaixada, órgão que decide pela concessão ou pela negativa dos vistos”. Argumenta que “[d]e forma a evitar a formação de filas, o atendimento pelo BVAC é obtido mediante agendamento pessoal e intransferível, por meio da internet, o que tem impedido fraudes e a ação de atravessadores. O software que gerencia o agendamento de horários para o atendimento, o Visa Application Processing Software (VAPS) é administrado diretamente pelo Departamento de Imigração e Visto, na sede da Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça). Neste procedimento, a OIM abre ‘janelas’ de agendamento, via internet, de acordo com a capacidade de processamento da Embaixada do Brasil na capital Porto Príncipe, sem a possibilidade de interferência interna ou externa”. Aduz, ainda, que “[t]anto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm atuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do processamento dos pedidos, sem descuidar do cumprimento das normas migratórias brasileiras e da segurança documental”. A UNIÃO apresentou exceção de incompetência, uma vez que “foi detectada prevenção induzida pelo processo nº 5024589-47.2021.403.6100, ajuizado pela mesma entidade associativa, e de idêntico teor, que foi conhecida e extinta, sem julgamento de mérito, pelo MM. Juízo da 25º Vara Cível Federal desta Seção Judiciária de São Paulo” (ID 244040890). O E. TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 244973123). Réplica no ID 246923560, oportunidade em que manifestou desinteresse na instrução probatória. A exceção de incompetência foi acolhida pela decisão de ID 270572666. A UNIÃO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 278024148). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No caso concreto, a autora ostenta a natureza jurídica de associação civil e busca, com o ajuizamento desta ação, “permitir os ingressos, em território nacional, sem a necessidade de VISTO, os familiares dos haitianos em quaisquer Unidades da Federação do Brasil, e ou, no mínimo no Estado de São Paulo (...)”. Pois bem. O visto é documento obrigatório para a entrada de estrangeiro no Brasil. O visto é o signo da autodeterminação de um Estado nacional. A crise humanitária por que passa o Haiti dispensa considerações, o que exige que os demais países se empenhem para facilitar a entrada de haitianos em seu território. No caso do Brasil, foram adotadas providências para obtenção do Visto Humanitário. Tanto assim que a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 13, de 16 de dezembro de 2020, dispõe sobre a concessão do Visto Temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Alega a autora a impossibilidade material de obtenção do visto junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, devido ao não funcionamento daquela Embaixada. Ocorre que conforme de extrai do sitio eletrônico da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, Haiti, (http://portoprincipe.itamaraty.gov.br/pt-br/vistos_humanitarios_para_haitianos.xml), o pedido pode (e deve) ser feito através da internet, conforme orientação contida no referido sitio eletrônico: VISTO HUMANITÁRIO PARA HAITIANOS (VITEM III) Para iniciar o pedido de visto, é obrigatório o preenchimento do formulário de pedido de visto (FPV): https://formulario-mre.serpro.gov.br/sci/pages/web/ui/#/instrucoes-iniciais-visto. A Embaixada do Brasil reitera que TODOS OS AGENDAMENTOS DEVERÃO SER FEITOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO BVAC/OIM (http://haiti.iom.int/fr/bvac). O formulário FPV deve ser levado impresso, juntamente com a documentação, no dia do agendamento no BVAC/OIM. Sem o formulário preenchido, não há como iniciar o processamento do visto. O pagamento da taxa de processamento deve ser feito somente na conta da OIM. A Embaixada não trata de agendamentos e tampouco recebe documentos ou pagamentos diretamente dos interessados. Por este motivo, não deverão ser encaminhados pedidos de agendamento para os correios eletrônicos da Embaixada ou do Setor Consular da Embaixada. Assim, o requerimento de concessão de visto não deve ser dirigido à Embaixada brasileira em Porto Príncipe, mas, sim, encaminhado ao Centro de Processamento de Vistos, o Brazil Visa Application Center (BVAC), cujo atendimento pelo BVAC é realizado mediante agendamento pessoal e intransferível, por meio da internet. Portanto, havendo mecanismo específico (canal facilitador) para a obtenção do Visto Humanitário, não há razões jurídicas para o afastamento da obrigatoriedade daquele documento migratório. Máxime em não havendo demonstração nos autos de que o canal disponibilizado seja ineficaz, mas ao contrário. Conforme destacado pela União Federal, em outras ações idênticas a esta, “tanto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm atuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do processamento dos pedidos, sem descuidar do cumprimento das normas migratórias brasileiras e da segurança documental” e que segundo. Disse mais a União que, segundo “[i]nformações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores em demanda assemelhada à presente dão conta de que, entre julho de 2015 e janeiro de 2020, o BVAC contabilizou 101.976 agendamentos para visitas; 125.000 atendimentos presenciais; 114.642 consultas por telefone; e 160.221 consultas formuladas por meio de mensagens de correio eletrônico”. Vale dizer, o canal disponibilizado é eficaz, o que torna injustificável a dispensa de documento obrigatório mesmo para o "Visto Humanitário", há anos conferido pelo Brasil aos hatianos. Além disso, a concessão de visto é precedida de análise da documentação necessária à sua obtenção, de modo que não cabe ao Poder Judiciário dispensar essa análise administrativa, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes. Importante destacar que a discussão nos presentes autos não se refere ao tema da documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido do impetrante, mas sim à própria concessão do visto, o que implicaria adentrar o mérito do ato administrativo, que de rigor sequer foi proferido. Assim, e máxime considerando o que informado pela União, no sentido de que o pedido de Visto "deve ser realizado por meio de um centro de processamento de vistos, o Brazil Visa Application Center (BVAC), cujo atendimento pelo BVAC é realizado mediante agendamento pessoal e intransferível, por meio da internet" o pleito autoral não reúne condições de prosperar. No mesmo sentido, o acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do agravo de instrumento n. 5013288-36.2022.4.03.0000: “(...) Em primeiro lugar, não há prova de que a tal propina é cobrada pelas autoridades consulares do Brasil, na medida em que o Itamaraty é um setor de excelência do serviço público desde o tempo do Visconde do Rio Branco (pai do Barão do Rio Branco) no século XIX. É temerário acusar, sem provas e apenas tendo como fonte notícias de imprensa, de corrupção as autoridades consulares, o que torna irrelevante o argumento trazido na minuta. Em segundo lugar, não há como afastar as regras de imigração com base em outros fatos pendentes de prova. O caos que ocorre em Porto Príncipe não é devido a qualquer atitude do governo brasileiro que, ressalte-se, tem sido muito generoso com o Haiti. No ponto, o lamentável assassinato do presidente democraticamente eleito e a onda de violência, como problemas internos de um país soberano, por si só não suportam a pretensão do haitiano que deseja estar no Brasil sem visto, especialmente porque não há sequer vestígio de que o mesmo sofre algum tipo de perseguição política. Sucede que a única forma legal do estrangeiro ingressar no Brasil é por meio do visto (Lei nº 6.815/, art. 4º) cujos requisitos e exigências são previstos em leis e regulamentos que o Ministério das Relações Exteriores pode perfeitamente emitir (art. 19); isso está longe de ser um atentado contra direitos humanos ou de ser uma discriminação contra qualquer povo. É assim no mundo inteiro, inclusive em relação aos brasileiros não-turistas (https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/vistos/vistos-para-brasileiros). A própria parte agravante transcreve declaração do cônsul brasileiro no sentido de que o mesmo se desdobra – até mesmo pessoalmente – para atender os haitianos que querem abandonar seu país com destino ao Brasil; ou seja, as autoridades brasileiras estão realizando todo o possível para atender os estrangeiros, mas há limites, inclusive para o Poder Judiciário. Aliás, há muito tempo o STJ já acentuou os limites de atuação jurisdicional em sede de políticas de imigração e relações exteriores (REsp 1174235/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 28/02/2012 - MS 9.901/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008). O Juiz não é ativista e nem pode interferir nos procedimentos que a lei, com base na Constituição, outorga às autoridades administrativas, inclusive de imigração. Esta Sexta Turma já decidiu que “é oportuno lembrar que o Brasil é reconhecido internacionalmente, de longa data, como País defensor e praticante de uma das mais generosas políticas de imigração do mundo” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018774-40.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021), mas para tudo – e para todos – há limites Ainda que se reconheça a difícil situação vigente no Haiti, criada por setores da própria sociedade daquele país, o Brasil tem suas regras e postulados, intimamente alinhados com convenções internacionais protetivas de direitos humanos; mas as normas que tutelam os interesses do nosso país não podem ser derrogadas, sendo o Brasil um país soberano onde viceja a democracia e a separação de competências entre os poderes. Com respeito aos pretensos direitos invocados por imigrantes e estrangeiros, esta Corte já verbalizou que “A cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido” (3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015350-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/09/2021, Intimação via sistema DATA: 22/09/2021). (...)” Com tais considerações, desacolho a pretensão autoral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, no campo dos direitos difusos, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável subsidiariamente à presente ação, estabelece que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Embora a lei só faça menção às associações, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que tal isenção alcança todos os legitimados à propositura da ação (AGRESP 200702935022, Rel. Min. OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/09/2014). No caso, ao que se verifica, a ação foi promovida por associação civil, a qual, quando sucumbente, não arca com honorários advocatícios, salvo no caso de inequívoca má-fé, o que não vislumbro. Logo, com esteio em tal posicionamento, não haverá a fixação de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65, aplicável às ações coletivas. P.I.