Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECA MENEZES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GOMES DE LIMA - SP254638
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010990-20.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95.
Trata-se de ação movida em face do INSS que pretende, em síntese, declarar a inexistência do débito para com a Autarquia. Alega que está sendo cobrada pelo recebimento indevido de benefício assistencial, mas considera que a verba tem caráter irrepetível diante de sua boa-fé. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia a parte autora a anulação do débito relativo ao recebimento de benefício de assistência social à pessoa portadora de deficiência – BPC – LOAS NB 87/119.309.685-2. Em revisão administrativa realizada pela autarquia federal teria sido detectado indício de irregularidade na manutenção do BCP no período acima descrito, uma vez que a renda “per capita” seria superior a um quarto do salário mínimo (fls. 19 do ID nº. 38301806). A autarquia constatou que a irmã da Autora teve vínculo empregatício no período de 05/2014 a 08/2015 e o genitor da autora está filiado como contribuinte individual, desde 07/2012, efetuado contribuições para a Previdência Social. Em atualização do CADÚNICO, restou comprovado que a renda per capita familiar é de R$ 309,00(trezentos e nove reais), superior a ¼ do salário mínimo. Segundo o réu INSS, o débito do período citado seria no montante de R$ 48.846,09(quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) – base 04/2018. Pois bem. O artigo 69 da Lei nº. 8.212/91, dispõe: “Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais”. Por sua vez, o enunciado nº 473 da súmula de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal preconiza: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A questão sobre a possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, o qual somente não será devido se o segurado comprovar sua boa-fé. Assim, as hipóteses de irrepetibilidade das verbas alimentares se resumem a i) interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração (na qual se presume a boa-fé do segurado); ou ii) erro material ou operacional administrativo, desde que comprovada a boa-fé objetiva pelo segurado, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Assim, conforme pontuado pelo DD. Relator no julgamento supramencionado, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. No caso dos autos, não se trata do pagamento do benefício assistencial concedido em decorrência de fraude ou ato ilícito. A Autarquia não comprovou a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do benefício. De outro lado, a parte autora agiria de má-fé caso agisse com o fim específico de omitir a renda familiar. No entanto, no caso concreto, verifico que a beneficiária não tinha condições de compreender que o valor eventualmente não era devido. Desta forma, comprovada a boa-fé da segurada, é indevida a exigência de tais valores pela Administração, devendo o INSS se abster de efetivar quaisquer cobranças.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito relativo à percepção indevida do benefício de assistência social à pessoa portadora de deficiência – BPC – LOAS NB 87/119.309.685-2 devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL abster-se de realizar quaisquer descontos, cobrança, ou compensação relativos a este débito. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. P. R. I. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.