Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa Nº 4.006.016945/19-91, juntada à exordial. ID 17862183: determinada a citação por carta. O aviso de recebimento foi positivo em 23/08/2019 (ID 26268059). O executado requereu a juntada aos autos da guia de depósito do valor devido (ID 22431899) e sua conversão em renda (id 22431890). O despacho id 58349218 deferiu a transformação em pagamento definitivo do depósito em favor da exequente. A CEF comprovou o cumprimento da ordem de transferência no ID 160051283. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 169398487). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014824-68.2019.4.03.6182