Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GUSTAVO LUIS RODRIGUES MARTINS CURADOR ESPECIAL: THAIS DA COSTA GUIMARO Advogados do(a)
EMBARGANTE: THAIS DA COSTA GUIMARO - SP436413, THAIS DA COSTA GUIMARO - SP436413
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002718-68.2020.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por GUSTAVO LUIS RODRIGUES MARTINS à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, impugnando a cobrança por negativa geral. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 51954365). Impugnação (Id 54062561). Instados a especificar provas (Id 105585931), a Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide (Id 198819243) e o embargante permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Bem formada a relação processual, passo à análise do mérito. A execução visa a cobrança dos débitos vencidos referentes ao CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES E RESPECTIVA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA: 244210690000000108. Encontra-se, portanto, aparelhada com o contrato e o demonstrativo de débito, fazendo avultar a liquidez do título, cujo montante está a depender da feitura de simples cálculos aritméticos. Os embargos foram opostos por “negativa geral”. A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exime somente o defensor público, o advogado dativo e o curador especial de impugnar especificamente a matéria de fato. A contrario sensu, as questões de direito dependem de impugnação específica. A abusividade e nulidade de cláusulas contratuais, em virtude de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito, pois não há como defini-la sem o emprego de regras jurídicas. Nesse contexto, a apreciação dessas questões depende de arguição específica da parte interessada, ainda que representada por advogada dativa, como é o caso destes autos. Ao encontro desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, veiculado na Súmula 381, que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Não havendo razões para diferenciação, esse mesmo entendimento é aplicável aos embargos opostos nestes autos. Encontra-se, portanto, preclusa a análise dessas questões não veiculadas nos embargos. Em caso similar, decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO OR EDITAL – VALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCARIO. I – A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancária que instrui ação monitória. II – ‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.’ (Súmula 381 do STJ). III – Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas. IV – Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença. V – Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento.” (Apelação Cível 0000128-17.2008.4.01.3802, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, TRF da 1ª Região, DJe 06.10.2015, grifo nosso). Em que pese o extrato exibido pela CEF no autos da execução (Id 13533333) demonstre, aparentemente, ter havido a cumulação de encargos contratuais, no período da inadimplência (juros remuneratórios e moratórios, multa contratual), diante da ausência de impugnação específica, nos termos da fundamentação supra, deixo de analisá-los. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% do débito ora reconhecido, exigíveis nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Custas como de lei. Os honorários da advogada dativa nomeada serão arbitrados após o trânsito em julgado desta sentença. Traslade-se esta sentença para os autos da execução 5000026-33.2019.4.03.6108. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal