Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A questão referente à “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" é objeto do Tema 1209 do STF, atrelado ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2022. Diante da repercussão geral reconhecida, decidiu o Plenário Virtual do E. STF, nos termos do artigo 1.037,II, do CPC, suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Tendo em vista a identidade da matéria aqui discutida, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo da questão. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Intime-se. rcf
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência ao impetrante acerca da informação ID 245205788. 2. Decorridos 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Intimem-se. Campinas, 20 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 07:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 19:38
Julgamento em Diligência
29/03/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:55
Publicação
14/03/2022, 07:00
Publicação
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da informação ID 245128304, nos termos do r. despacho ID 244229952. CAMPINAS, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
11/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência ao impetrante acerca da informação ID 245205788. 2. Decorridos 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Intimem-se. Campinas, 20 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 07:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 19:38
Julgamento em Diligência
29/03/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:55
Publicação
14/03/2022, 07:00
Publicação
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da informação ID 245128304, nos termos do r. despacho ID 244229952. CAMPINAS, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
11/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105
10/03/2022, 00:00
Recebimento
09/03/2022, 21:07
Petição (Apelação)
09/03/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105 Intime-se, pelo sistema PJE, a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais, para que se manifeste acerca das alegações feitas pelo autor (ID 244221256), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao autor e, em seguida, tornem conclusos. 3. Intimem-se. Campinas, 26 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 11:45
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 11:45
Mero expediente
02/03/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2022, 19:13
Recebimento
22/02/2022, 08:30
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Nome do segurado: José Teixeira Costa Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição Data de Início do Benefício (DIB): 27/11/2018 (DER) Período especial reconhecido: 08/11/2007 a 05/10/2010 e 17/07/2013 a 09/11/2018 Data início pagamento dos atrasados: 27/11/2018 (DER) Tempo total de contribuição reconhecido: 36 anos, 06 meses e 28 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 17 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela na sentença, proposta por José Teixeira Costa, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 08/11/2007 a 05/10/2010 (Gocil – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.) e 17/07/2013 a 09/11/2018 (GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.), para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), desde a DER (27/11/2018 – NB 42/192.525.470-1), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, postula pela reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID nº 32922008 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado o réu contestou o feito (ID nº 36104806). Pelo despacho de ID nº 48127174 foi rejeitada a preliminar do réu para suspensão do feito, fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de contraprova pelo réu. Intimadas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). h) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). i) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. j) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 08/11/2007 a 05/10/2010; Empresa: Gocil – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.; Função: Vigilante; Agente nocivo: ---; Prova: PPP (ID nº 32661075, fls. 20/21); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: o PPP comprova o exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo. Recentemente (09/12/2020), o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.031 (Resp. nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS), fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”. Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme legislação aplicável à espécie. Período: 17/07/2013 a 09/11/2018; Empresa: GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.; Função: Vigilante; Agente nocivo: ---; Prova: PPP (ID nº 32661075, fls. 22/23); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: o PPP comprova o exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo. Recentemente (09/12/2020), o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.031 (Resp. nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS), fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”. Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme legislação aplicável à espécie. Assim, com os períodos ora reconhecidos como especiais, somados ao tempo de contribuição reconhecido no processo administrativo, o autor atinge tempo de contribuição total de 36 anos, 06 meses e 28 dias até a DER, suficiente para a concessão do benefício pretendido: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Brasilândia 19/04/1985 24/04/1985 6,00 - Ana 01/07/1985 08/10/1985 98,00 - Metagal 1,4 esp 15/10/1985 01/01/1988 - 1.115,80 Pires 1,4 esp 08/04/1988 11/06/1992 - 2.105,60 Pires 1,4 esp 11/08/1992 16/03/1995 - 1.310,40 Salvaguarda 17/03/1995 09/02/1999 1.403,00 - Salvaguarda 01/04/1999 02/06/2000 422,00 - Treville 17/11/2000 22/11/2000 6,00 - Master 18/01/2001 11/05/2001 114,00 - Bunge 07/05/2001 01/09/2003 835,00 - MP Recursos 17/02/2004 16/05/2004 90,00 - CRM 17/05/2004 06/11/2006 890,00 - Viação 01/06/2007 04/06/2007 4,00 - Contato 11/06/2007 01/07/2007 21,00 - Kings 02/07/2007 23/10/2007 112,00 - Gocil 1,4 esp 08/11/2007 05/10/2010 - 1.467,20 Vitae 03/05/2011 05/05/2011 3,00 - Alvorada 01/06/2011 19/09/2011 109,00 - MH 02/01/2012 31/12/2012 360,00 - GP 1,4 esp 17/07/2013 09/11/2018 - 2.678,20 GP 10/11/2018 27/11/2018 18,00 - - - Correspondente ao número de dias: 4.491,00 8.677,20 Tempo comum / Especial: 12 5 21 24 1 7 Tempo total (ano / mês / dia: 36 ANOS 6 mês 28 dias Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de 08/11/2007 a 05/10/2010 e 17/07/2013 a 09/11/2018; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 36 anos, 06 meses e 28 dias até a DER (27/11/2018); c) CONDENAR o réu conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (27/11/2018 – NB 42/192.525.470-1), com o pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 13:37
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 13:37
Procedência
17/02/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
21/04/2021, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rejeito a preliminar de suspensão do processo uma vez que no dia 09 de dezembro de 2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.031. Considerando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos expendidos na contestação, a atividade probatória deve recair sobre a alegação de exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 08/11/2007 à 05/10/2010 – na empresa GOCIL – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e de 17/07/2013 à 09/11/2018 - na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. Como o autor já apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos referidos períodos, cabe ao INSS produzir elementos de prova que os infirmem, o que deve ser feito em até 10 (dez) dias. Intimem-se. Campinas, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005902-41.2020.4.03.6105