Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGERIO MENEZES ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002934-23.2021.4.03.6321 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO MENEZES ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, por perda de qualidade de segurado. Destaca em suas razões (ID 280622322): “Em perícia judicial, o Jurisperito fixou, a data do início da incapacidade em 12 de maio de 2022(DII) e o início da doença 04-06-2018, data da queda, demonstrando que o Autor vem sofrendo agravamento e tendo diminuição na capacidade laboral. Ainda que se fale, desta perícia em DII em maio de 2022, justo se faz lembrar, como se comprova com documentos acostados e outros episódios de incapacidade temporárias, em outras perícias administrativas.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002934-23.2021.4.03.6321 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO MENEZES ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 280622320): “Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial indica que o autor se encontra em pós-operatório de fratura do calcâneo direito, o que gera incapacidade temporária para sua atividade habitual. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 12/05/2022, com base em relatório médico. Fixou-se prazo de reavaliação em 8 meses. Contudo, apesar da constatação da incapacidade, não se comprovou a qualidade de segurado. Os dados do CNIS indicam que a parte autora manteve vínculo empregatício até 29/02/2020. Na sequência, recebeu seguro-desemprego, o que prorrogaria o período de graça até 15/04/2022, ou seja, antes do início da incapacidade. Ademais, o próprio autor afirma que precisou trabalhar informalmente (id. 267386092), o que afasta a condição de desempregado necessária à extensão do período de graça. Portanto, não atendidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o caso é de improcedência do pedido.”. O recurso não prospera. Conforme o laudo pericial realizado em 17/05/2022 (ID 280622301) – autor com 48 anos de idade, ensino médio completo, mestre de obras: “V – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: O autor relata ter sofrido uma queda de altura na sua casa no dia 4 de junho de 2018, culminando com fratura do calcanhar direito e sendo submetido a tratamento cirúrgico. Informa ter realizado reabilitação fisioterápica no pós-operatório. Refere que está sem tratamento específico no momento, pois após ter ficado sem cobertura de convênio médico tem apresentado dificuldade para conseguir marcar acompanhamento médico pelo SUS. Atualmente queixa-se de impedimento para apoiar o calcanhar direito no chão devido ao desencadeamento de dor local. (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: A doença ou lesão o (a) incapacita para o seu trabalho ou atividade habitual. O autor encontra-se em pós-operatório de fratura do calcâneo direito, "(...) apresentando atualmente dor a deambulação + restrição funcional tibiotarsica (...)" (documento 4). 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: A doença se inicia na data do trauma (04/06/2018 – documento 2). (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Considero a data do relatório médico como a aproximada do início da incapacidade (12/05/2022 - documento 4). 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: Impede totalmente. (...) 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: É temporária. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: A parte autora deverá ter seu benefício reavaliado no prazo aproximado de 8 meses”. Conforme CNIS (ID 280622270) o autor recebeu auxílio-doença apenas no período de 07/06/2018 a 02/09/2019, havendo novo vínculo empregatício no período de 02/09/2019 a 29/02/2020. Assim, não demonstrada a continuidade do quadro incapacitante. No presente feito, o novo período de incapacidade foi fixado com fulcro na documentação média juntada (DII 12/05/2022), não havendo elementos a afastar a conclusão pericial. Desse modo, mesmo com a extensão do período de graça em razão do recebimento do seguro-desemprego (ID 280622318), foi mantida a qualidade de segurado somente até 15/04/2022, antes do início da incapacidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FUNDAMENTADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002934-23.2021.4.03.6321 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.