Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALINA DE FATIMA MAGALHAES PASSARONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES DO PRADO - SP301948, FRANCIS LURDES GUIMARAES DO PRADO - DF24410-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003902-36.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação movida pela autora/exequente, Natalina de Fátima Magalhães Passaroni em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a averbação de trabalho rural por ela exercido. Com o trânsito em julgado da sentença que deu parcial procedência ao pedido (IDs 306152828 e 319779961), a exequente deu início ao cumprimento da sentença, sendo expedidos os ofícios requisitórios em favor da exequente e sua patrona, nas modalidades precatório e requisição de pequeno valor, respectivamente (IDs 349715992 e 349715991). A Divisão de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região informou que o precatório expedido em favor da exequente foi cancelado, em virtude de existir requisição protocolizada sob nº 20180052592, expedida em favor da exequente no processo 0800001082, que tramitou pela 1ª Vara de Itajobi/SP. Dada vista às partes, a exequente apresentou cópia do processo 0800001082, requerendo a revalidação do ofício requisitório cancelado (ID 350198406), em razão do equívoco do cancelamento, e o executado não se manifestou. Verifico, pelos documentos juntados pela exequente, que o processo 0800001082 foi movido pela genitora da exequente, Maria Abel de Magalhães, em face do INSS, e que, em razão do óbito de sua genitora, a exequente foi admitida como sucessora, além dos demais sucessores, sendo expedido, em favor da exequente, o ofício requisitório nº 20180018230, protocolo 20180052592, (IDs 350198428 – págs. 203, 248/249 e 286), que motivou o cancelamento do precatório expedido nestes autos. Entretanto, não é possível revalidar o ofício cancelado. Bem por isso, o Juízo determina que as partes sejam intimadas a informar se houve a expedição de precatório ou RPV em seu favor, em ação judicial, conforme ato ordinatório ID 346981297. Intimada, a exequente não informou a existência do ofício requisitório expedido em seu favor no processo 0800001082, da 1ª Vara Federal de Itajobi/SP (ID 347767711). Portanto, providencie a secretaria a expedição de novo ofício requisitório, com urgência, fazendo constar no campo observação o cancelamento do PRC 20240296774, bem como que a exequente constou como beneficiária no ofício 20180052592 por ser sucessora da autora, Maria Abel Magalhães, no processo 0800001082. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, alertando que, em razão da proximidade da data limite para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária de 2026, excepcionalmente e desde que não haja manifestação em contrário, a requisição será transmitida independentemente do término do prazo ora concedido. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.