Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACEMA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, IRACEMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018127-30.2019.4.03.6105
Trata-se de ação interposta por Iracema da Silva em face da Caixa Econômica Federal visando indenização por danos morais e materiais. Em sentença (ID 329552176) o pleito foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados na perícia. Condenou-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Interposta apelação pela parte autora na qual alega, em síntese, que houve julgamento extra petita em razão do pedido formulado na petição inicial ser de indenização pecuniária, e não de obrigação de fazer. Sustenta a necessidade de indenização por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID 329552177). A Caixa Econômica Federal interpôs recurso em que defende ser apenas o agente financeiro do contrato e que não pode ser responsabilizada por eventuais danos existentes no imóvel. Argui ser indevida a indenização por danos morais. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo recursal (ID 329552178). Contrarrazões da CEF no ID 329552181 e da autora no ID 329552282. É o relato do necessário. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Do efeito devolutivo e suspensivo da apelação Postula a Caixa Econômica Federal a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;f II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na sentença prolatada não se verifica nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, o que faz incidir a regra geral prevista no caput do dispositivo. Destarte, conheço da apelação e a recebo em seu duplo efeito - devolutivo e suspensivo. Da legitimidade e responsabilidade solidária da CEF Inicialmente, cabe pontuar que apesar de em seu recurso ter nomeado tópico como "cerceamento de defesa", os argumentos apresentados dizem respeito à atuação e responsabilidade da CEF pelos vícios de construção, de modo que se analisará a seguir o tema. Com relação à legitimidade e responsabilidade da CEF no tocante aos alegados vícios construtivos do imóvel financiado é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, atuando como as demais instituições financeiras públicas e privadas na concessão de financiamento; ii) como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Assim, quando atua como mero agente financeiro a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo atraso ou vícios construtivos, uma vez que a sua atuação se restringe a repassar os valores para aquisição do imóvel. Por outro lado, na segunda hipótese, quando a instituição financeira destina recursos para a moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda por meio de contratos em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como por meio de outros programas de política de habitação social - Programa Minha Casa, Minha Vida; Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); do Orçamento Geral da União (OGU) ou do FGTS - a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente, a depender do caso em concreto, com a construtora pelos problemas inerentes ao imóvel. Pois bem. Compulsando os autos se constata que foi assinado "Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FAR", conforme documento de ID 329552132. Neste cenário, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - uma vez que as partes celebraram o contrato se utilizando de recursos do "Fundo de Arrendamento Residencial - FAR". Os precedentes desta E. Corte seguem entendimento semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação relativa a vícios de construção e atraso na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastando a tese de sucessão pela EMGEA e mantendo os honorários advocatícios fixados na origem. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante; (ii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a construtora por vícios construtivos e inadimplemento contratual em empreendimentos do PMCMV; (iii) saber se a sucessão pela EMGEA afasta a responsabilidade da CEF; (iv) saber se os honorários fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC devem ser modificados. III. Razões de decidir A decisão monocrática é válida quando baseada em jurisprudência dominante (CPC, art. 932, V), sendo afastada a alegação de nulidade pela submissão do agravo à apreciação colegiada. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da CEF em empreendimentos vinculados ao PMCMV, nos quais atua além de mera agente financeira, exercendo função de fiscalização e controle técnico. A alegada sucessão da CEF pela EMGEA não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sendo imprescindível a comprovação da notificação da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. Mantida a verba honorária fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, em valor compatível com o grau de complexidade da causa e em conformidade com os parâmetros da OAB. O magistrado não está obrigado a rebater alegações genéricas ou repetidas, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante, conforme o art. 932, V, do CPC/2015. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a construtora em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de política habitacional e fiscalizadora da obra. 3. A substituição da CEF pela EMGEA requer notificação prévia da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. 4. É legítima a fixação de honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, respeitados os parâmetros da OAB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, § 3º, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 8º e § 11; CF/1988, arts. 102, I, j, 105, I, e, e 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023; TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2023; TRF3, AC 5004523-51.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 15.03.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 08/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS DO FAR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Adenilson Fernando Tavares contra decisão que, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Estadual. A parte agravante sustenta que a CEF atuou como agente executor de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida, e não apenas como mero agente financeiro, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a vícios de construção e rescisão de contrato de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I; (ii) estabelecer se a competência para o processamento e julgamento da demanda permanece na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas a imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, quando atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A legitimidade da CEF decorre de sua função de contratante da construtora e da sua responsabilidade pela entrega de bens aptos à moradia, nos termos da legislação e dos contratos vinculados ao FAR. Não estando caracterizada a atuação da CEF como mera agente financeira, é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. A existência de pedido de rescisão do contrato financiamento celebrado diretamente com a CEF configura, de todo modo, o interesse jurídico necessário para o reconhecimento de sua legitimidade passiva e atrai a competência federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo de demandas envolvendo vícios de construção e rescisão de contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, em razão de sua atuação como gestora de políticas públicas e responsável pela entrega de imóveis em condições de habitabilidade. Compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que a CEF atue como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Portaria MCid nº 118/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5026347-91.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, ApCiv 0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 31/01/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030709-68.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Programa Minha Casa Minha Vida -- PMCMV. Recursos do FAR. Vícios de construção. Responsabilidade solidária. Legitimidade passiva da CEF. Inversão do ônus da prova. Denunciação da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV-Faixa I, com recursos do FAR. A parte agravante pleiteia: (i) afastamento da aplicação do CDC, (ii) exclusão da CEF sob fundamento de inexistência de solidariedade, (iii) reconhecimento da prescrição, e (iv) denunciação da lide e inclusão da construtora como litisconsorte passivo necessário. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível o afastamento do CDC em sede de agravo de instrumento; (ii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária; (iii) saber se a pretensão da parte autora está prescrita; (iv) saber se é possível deferir a denunciação da lide à construtora ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. III. Razões de decidir O pedido de afastamento do CDC não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e é impertinente ao escopo do agravo, sendo não conhecido. É pacífico o entendimento de que a CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente nos contratos com recursos do FAR no âmbito do PMCMV-Faixa I. A inversão do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, dado o desequilíbrio técnico entre as partes. O litisconsórcio passivo necessário não se configura, dada a ausência de previsão legal ou incindibilidade da relação jurídica material. A denunciação da lide exige demonstração do contrato entre CEF e construtora, o que não foi apresentado, não sendo possível seu deferimento. A ação foi proposta no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não é via adequada para discutir a aplicação de norma legal em tese, como o afastamento do CDC. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em ações sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV-Faixa I, com recursos do FAR. 3. A inversão do ônus da prova é possível com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora. 5. A ausência de comprovação contratual impede a denunciação da lide. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações indenizatórias por vícios de construção." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, incisos II, VII e IX; 114; 125, II; 205; 373, §1º; CC/2002, art. 205; Lei nº 11.977/2009; Portaria MCid nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1708217/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/05/2022; TRF3, AI 5008655-79.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/05/2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008506-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) Sendo assim, a CEF é parte legítima para figurar na ação e deve responder pelos danos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, notadamente por ser um direito do comprador de que o bem esteja em condições adequadas para moradia. Pontua-se, inclusive, que em razão da solidariedade o mutuário pode exigir a satisfação da obrigação de qualquer dos devedores, nos moldes do art. 275 do Código Civil. Da alegação de julgamento extra petita A autora alega que o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia, de maneira que houve julgamento extra petita ao se condenar a instituição financeira em obrigação de fazer consistente no reparo do dano. Sem razão. A presente demanda tem como fundamento a alegação de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, de modo que a parte autora pretende resguardar o seu direito de habitar em moradia digna e em conformidade com os termos pactuados. Assim, a iniciativa processual da parte autora tem por finalidade garantir a recomposição dos prejuízos eventualmente verificados no imóvel, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela reparação correspondente e necessária. O julgamento conferido pelo juízo de origem reconheceu a parcial procedência do pedido, assegurando a efetiva tutela do direito invocado e alcançando o resultado prático equivalente ao que motivou o ajuizamento da ação, o que evidencia que restou integralmente satisfeito o objetivo buscado pelo demandante no ponto. Neste contexto, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, sendo certo que na fase de cumprimento de sentença poderá ser determinada a conversão em perdas e danos caso não seja cumprida a ordem judicial no prazo fixado ou se mostre inviável o reparo do imóvel. Para elucidar a questão colaciono entendimento desta E. Corte em situação semelhante à dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) Logo, não há nada a reformar no tópico, mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Da indenização por danos morais Em seu recurso a parte autora defende que há uma série de patologias que arriscam a integridade e a habitabilidade do imóvel, ocasionando transtornos à saúde e bem-estar dos moradores. De início, pondera-se que somente fatos que causem constrangimento ou humilhação de intensidade e duração relevantes caracterizam dano moral, não se incluindo meros incômodos ou aborrecimentos por não comprometerem a integridade emocional do indivíduo. Ademais, a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável para garantir reparação adequada, punindo o infrator e prevenindo novas condutas, porém sem gerar enriquecimento indevido. No presente cenário, o perito judicial elaborou parecer no qual concluiu que somente há vício construtivo no que se refere ao revestimento da parede da cozinha, estando os demais cômodos da residência sem qualquer dos problemas levantados pela parte autora (ID 329552160). Ora, ao contrário do que discorre a apelante, não há nenhum risco à segurança do imóvel ou de grave solução. Em verdade, os argumentos recursais são superficiais e não apontam concretamente as dificuldades enfrentadas pela requerente, o que torna incabível o pleito indenizatório. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. PEQUENOS REPAROS DE FÁCIL REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O perito judicial explica que a causa principal dos danos no imóvel foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, no que resultou em assentamento de pisos cerâmicos rachados, revestimentos soltos, esquadrias externa sem a devida calafetação, oxidação da estrutura metálica do telhado oxidada, portas fora de esquadro, desnível do piso do banheiro e infiltrações nas paredes. 3. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo. 4. Verifico que as alegações suscitadas pela CEF em relação à metodologia utilizada, possíveis falhas no laudo pericial, bem como alegação de inexistência de dano material não são suficientemente aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário - ausentes no presente caso. 5. Os vícios construtivos encontrados pelo perito de confiança do Juízo se resumem em pequenos reparos, decorrentes de desnível do piso do banheiro, rachaduras nos pisos das demais dependências, ferrugem na estrutura de suporte de cobertura do telhado, telhas mal encaixadas, esquadrias soltas, infiltrações nas paredes, presença de umidade (bolor) e trincas. 6. Em resposta aos quesitos do juízo, o expert afirmou que os danos foram constatados cerca de seis meses após o recebimento do imóvel; não são danos progressivos que possam determinar a interdição do imóvel; não há risco de desabamento; que todos os danos são passíveis de reparos, além de que o imóvel pode ser habitado durante o reparo (Id 285647546). 7. Conforme bem assinalado na sentença, ao se concluir que: "os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel e tampouco necessidade de desocupação do bem durante as reformas.". 8. Muito embora possa ter havido incômodos e aborrecimentos à parte autora, tal fato não é suficiente a ensejar a caracterização de dano moral, sendo que a mesma apenas apresentou alegações genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido. 9. Apelações não providas, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000163-88.2020.4.03.6137, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) No mais, o magistrado sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em conformidade com a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC, o que torna descabida a alteração da base de cálculo. Por fim, conforme art. 85, § 11 do CPC, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios a serem pagos pela instituição financeira.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal