Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO LORENCINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001087-95.2020.4.03.6106
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, requerido por Roberto Lorencini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recebimento de R$ 344.854,32 referente ao principal devido ao autor, ora exequente, e de R$ 30.612,47 a título de honorários advocatícios de sucumbência, estando a conta posicionada para 06/2025 (ID 373080361). O Juízo determinou fosse o INSS intimado da opção da exequente pelo benefício mais vantajosos (administrativo), bem como para averbar o tempo reconhecido nestes autos (ID 374625797), e, também, intimado nos termos do art. 535 do CPC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando serem devidos R$ 328.664,40 referente ao principal e R$ 28.848,79 a título de honorários advocatícios de sucumbência, estando a conta posicionada para 06/2025 (ID 414572856), tendo em vista que o exequente não abateu o seguro desemprego, não aplicou corretamente juros de mora e constou indevidamente 13º do ano de 2025. A exequente concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo executado (ID 426549761), requerendo a imediata expedição dos ofícios requisitórios. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico que há consenso das partes sobre o valor devido ao exequente e seu patrono, tendo havido renúncia parcial da exequente ao que originalmente requereu; por não vislumbrar óbice a tanto, homologo-a, julgando assim procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que a execução prossiga segundo o apurado pelo executado (R$ 357.513,19), estabilizado em 06/2025. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o que requereu e o valor defendido pelo INSS, o qual entendo constituir a parcela controversa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida (ID 48340549). No que toca a expedição imediata do precatório, os Despachos SEI nº 12096799 - CORE e 12114827/2025 - PRESI/GABPRES, orientam que a expedição de precatórios observe a preclusão máxima da decisão judicial que julga a impugnação, bem como que os Magistrados verifiquem a exatidão do trânsito mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado ou de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroversa parte do débito exequendo antes da expedição. Sendo assim, decorrido o prazo recursal desta decisão ou havendo manifestação expressa de ambas as partes desistindo do prazo, autorizo a expedição das requisições. Na sequência, abra-se vista às partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal