Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: MARIA ANDRE DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018334-29.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: MARIA ANDRE DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: MARIA ANDRE DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros
Requerido: MARIA ANDRE DOS SANTOS e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida visando indenização por vícios construtivos e danos morais. 2. Sentença que condenou solidariamente a CEF e a construtora em obrigação de fazer, consistente na realização de reparos no imóvel. 3. Interposição de apelações pela autora (pleiteando indenização em pecúnia e danos morais) e pelas rés (CEF e EMCCAMP) requerendo improcedência. II. Questão em discussão 4. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar de indenização pecuniária; (iii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; e (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 5. A pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, inaplicáveis os prazos decadenciais do CDC. 6. Houve julgamento extra petita, pois o pedido era de indenização pecuniária e a sentença impôs obrigação de fazer. Cabível a nulidade parcial e o julgamento imediato do mérito pela Corte (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II). 7. A CEF, na qualidade de gestora do FAR no âmbito do PMCMV, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos (STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2011). 8. O laudo pericial comprovou vícios construtivos, impondo a condenação em danos materiais no valor de R$ 41.771,15, corrigido monetariamente a partir do julgamento e com juros desde a citação. 9. Os vícios construtivos afetaram a qualidade da moradia e geraram transtornos relevantes, configurando dano moral, fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da autora provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e condenar a CEF e a construtora EMCCAMP Residencial S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A imposição de obrigação de fazer em substituição a indenização pecuniária configura julgamento extra petita. 3. A CEF responde solidariamente com a construtora por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como gestora do FAR. 4. Os vícios construtivos em imóvel habitacional ensejam indenização por danos materiais e morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 205, 927 e 618; CDC, arts. 6º, VI e VII, 26 e 27; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011; - STJ, AgInt no REsp nº 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.08.2020; - STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; - TRF-3, ApCiv nº 5006712-22.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018334-29.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Andre dos Santos, inicialmente em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o pagamento dos valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse (id 148545366 ), tendo a parte autora recorrido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito (id 156437422). A construtora responsável pelo empreendimento, EMCCAMP residencial S.A., espontaneamente veio aos autos requerendo sua inclusão na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF (id 334484567), sendo deferido o seu ingresso, bem como a realização de perícia (id 334484735). As partes apresentaram quesitos (ids 334484739, 334484741 e 334484743), com a devida apresentação do laudo pericial (id 334484763). Na sentença, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF e a construtora em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial, com o início dos reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, com duração máxima da obra de 30 (trinta) dias. Houve a condenação das rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação (id 148545369), a parte autora aduz, em síntese, que: i) há necessidade de reformar a sentença para condenar a ré à indenização em pecúnia pelos vícios construtivos constatados no imóvel, no valor indicado no laudo anexo à inicial (id 148545355), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; ii) subsidiariamente, caso não se entenda possível a fixação imediata do valor, que seja determinado o retorno dos autos exclusivamente para a fase de liquidação de sentença, mantida a procedência do pedido e reconhecida a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos a indenizar em pecúnia a autora; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; e iv) a condenação da ré em honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Já a CEF, em suas razões de apelação (id 334484783), requer a atribuição do efeito suspensivo à sentença. No mérito, alega que a sentença merece ser reformada, insurgindo-se contra a condenação para reforma do imóvel. Aduz, ainda, i) a ausência de legitimidade/responsabilidade por vícios construtivos; e ii) genericamente, requer a improcedência dos pedidos da autora. Por fim, em suas razões de apelação (id 334484783), a construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de reclamar, bem como do direito de requerer a indenização. No mérito, requer a improcedência da obrigação de fazer. Subsidiariamente, requer a conversão dos danos materiais em obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018334-29.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelas rés em face da sentença que as condenou na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção. Recebo o recurso em seus efeitos devolutivos e suspensivo, nos termos dos art. 1.012 e 1.013 do CPC/15. PRELIMINARES DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, a construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., em sua apelação, alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de reclamar, bem como do direito de requerer a indenização. Sem razão, contudo. A ação subjacente cuida de pretensão de natureza indenizatória na qual a parte busca reparação dos prejuízos sofridos em razão de vícios apresentados no imóvel. Dessa forma, em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Portanto, resta evidente que não há que se falar na aplicação dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que afastou a prescrição em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a CEF e a Construtora Croma, visando a correção de vícios construtivos em empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A agravante sustenta a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão reparatória, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei da Ação Popular. II. Questão em discussão A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de vícios construtivos em empreendimento habitacional financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e na fixação do termo inicial da prescrição. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo é o decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que se trata de inadimplemento contratual. Os vícios construtivos de natureza estrutural são ocultos e apenas podem ser identificados após uso prolongado do imóvel, sendo o termo inicial da prescrição o momento da efetiva ciência dos danos pelo consumidor, o que, no caso concreto, ocorreu com a elaboração de laudo técnico pelo Ministério Público Federal em 20/01/2009. O ajuizamento da ação civil pública em 06/05/2009 se deu dentro do prazo decenal, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é o momento da ciência inequívoca do vício pelo consumidor, demonstrada no caso concreto pelo laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe 14/6/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013908-14.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) (grifei) Tendo o imóvel sido entregue em julho de 2015 e a ação proposta em dezembro de 2019, não há prescrição/decadência a ser reconhecida. DA DECISÃO EXTRA PETITA O pedido inicial foi formulado pleiteando o pagamento dos valores necessários para sanar os vícios construtivos do apartamento 104, bloco 01, localizado na Rua Cosme José Severino, 560 – Jardim Denadai, do Condomínio Residencial Genova na Cidade de Sumaré/SP, bem como a condenação em danos morais. Contudo, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a CEF e a construtora EMCCAMP Residencial S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial, devendo ser iniciados os reparos no prazo assinalado. Acolho a preliminar de nulidade arguida pela autora. Pois bem. Os arts. 141 e 492 do CPC/15 dispõem o seguinte: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadimissível o recurso especial quanto à matéria a qual não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir a orientação disposta nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 305993 2013.00.56805-6, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2014..DTPB:.) (grifei) RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. 1. Não tendo o Estado-Juiz sido provocado a conhecer de determinada questão, não pode fazê-lo sob pena de ultrapassar os limites traçados pelo autor da ação e ferir o princípio dispositivo, que atribui às partes a delimitação do âmbito da matéria a ser julgada. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 3. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 864699 2006.01.49273-9, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/06/2008..DTPB:.) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. ART. 34 DO DL. 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A questão dominial, quando controversa em sede de ação expropriatória, implica o depósito do preço na forma do art. 34 do DL 3365/41. Precedente: Resp. n.º 784366/PR, DJ:22.03.2007); 2. Revela-se extra petita a decisão que, em sede de ação de desapropriação por interesse social, declara nulo o título de domínio do imóvel expropriado e consolida o domínio nas mãos da União, tal qual feita nesta sede expropriatória, sem qualquer fundamentação na legislação retro. 3. Violação manifesta dos artigos 128 e 460, ambos do CPC, determinando-se a nulidade da sentença de primeira instância. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para a prolação de nova sentença. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 784488 2005.01.58952-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:23/08/2007 PG:00212..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTS. ART. 141 E 492, NCPC ( ART. 128 E 460 DO CPC DE 1973. APELAÇÃO PROVIDA -O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida. - A sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo. -Precedentes dessa Corte. -Apelação provida. (ApCiv 0004358-13.2005.4.03.6111, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA e ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NULIDADE. ARTIGOS 460 E 128 DO CPC/73. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do CPC/73, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Os limites da lide são circunscritos pelo pedido manejado e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão deduzida na inicial. Por sua vez, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça que "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima)." (AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015) Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas para declarar a nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida nos exatos termos do pedido. Apelação da impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359791 - 0017575-44.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 03/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ) (grifei) Em face do disposto no art. 1013, §3º, II do CPC/15, tratando-se de hipótese de nulidade de sentença por incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, cabe a esta Corte decidir o mérito, sem necessidade do retorno ao juízo de origem para fins de novo pronunciamento judicial. Passo, então, a análise do mérito. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Tem-se que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o vício de construção ou atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR”, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Destaco, por fim, que a CEF juntou cópia do Instrumento particular de venda e compra de imóvel diverso ao da presente demanda (id 334484556). DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DO DANO MATERIAL O Código Civil, em seus artigos 186 e parágrafo único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado: art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, é incontroverso nos autos os fatos ocorridos à autora e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial, o qual concluiu que "De um modo geral, por tudo que foi vistoriado, constata-se que o imóvel objeto apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando consequentemente vícios construtivos” (grifei) (id 334484763). Ademais, como bem asseverou o juízo a quo (id 334484782): Em relação às alegações de ausência de manutenção, o laudo pericial deixa claro que os vícios de vedação e estanqueidade das esquadrias (sala e dormitórios) e pintura geral dos ambientes, decorrem de falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, não se tratando de ausência de manutenção. Quanto à necessidade de prévia reclamação dos vícios à construtora, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já afastou a necessidade de tal requisito no ID 53094579. Ainda, ressalte-se que a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. O fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, como dito, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico, da casa. Da mesma forma, a existência de habite-se é irrelevante, pois o laudo concedido para habitação não implica na perfeição da casa entregue, mas apenas na existência de elementos formais, tais como anotação de responsabilidade técnica, adequação ao plano diretor e código de posturas municipal, projeto minimamente adaptado, etc. É perfeitamente possível que uma casa tenha habite-se e ainda assim apresente vícios, pois a vistoria da Prefeitura não é exaustiva. Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastasse a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos, na forma do laudo pericial de ID 328146756 (vedação e estanqueidade das esquadrias (sala e dormitórios) e pintura geral dos ambientes). Contudo, o juízo a quo converteu o pedido de dano material em obrigação de fazer solidária, entre a CEF e a construtora, para a realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção ao seguinte fundamento (id 334484782): Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. (grifei) No entanto, é forçoso reconhecer que houve a incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, pois a solução jurídica apresentada na sentença não guarda relação com o pedido da autora. Deste modo, além de comprovados os danos materiais, tais prejuízos foram mensurados pelo perito em forma de pecúnia. Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Verifica-se, também, que todos os questionamentos das partes foram devidamente esclarecidos pelo expert, não sendo necessária a realização de um novo exame pericial. A perícia ressaltou expressamente que os problemas verificados estão ligados aos vícios de construção e não decorrentes de falta de manutenção. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento (cláusula nona, “d", "e" e "f” do contrato conforme ID 334484571, p. 8). Assim, deve ser reformada a sentença para condenar, solidariamente, a CEF e a construtora EMCCAMP Residencial S.A. ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados, para sanar as irregularidades constatadas em razão dos vícios de construção, no importe de R$ 41.771,15 (quarenta e um mil reais, setecentos e setenta e um reais e quinze centavos), com atualização monetária a partir deste julgamento e juros de mora desde a citação (id. 148545355). DO DANO MORAL O juízo a quo afastou a aplicação do dano moral ao seguinte argumento (id 334484782): No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. Nesse ponto, a sentença precisa ser reformada. É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. O valor da indenização deve observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes, conforme apontou o laudo pericial (id 334484763). Confira-se, a propósito julgados da Turma e de Tribunais Regionais Federais: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto da lide. 3. Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 4. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 5. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 6. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 7. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 8. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante obrigação de fazer. Precedentes. 9. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 10. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para os autores e os seus e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 11. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento.13. Apelação da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli, na parte conhecida, e apelação da CEF, improvidas. Pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela CEF, indeferido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006712-22.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VERBA INDENIATÓRIA REDUZIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra ao final contrato, com prazo de pagamento das prestações em 180 (cento e oitenta) meses. O contrato estabelece dentre as cláusulas estipuladas que os arrendatários recebem o imóvel em perfeito estado de conservação e uso. 2. A CEF é responsável pelos vícios existentes no imóvel e a consequente responsabilidade pela reparação dos danos, na medida em que titular do imóvel fez constar no contrato que entregava o imóvel em perfeitas condições de uso e preservação, responsabilizando-se solidariamente com a construtora. 3. Qualquer desvalorização imobiliária ocorrida perfaz somente prejuízo para a CEF. 4. Dano material devidamente comprovado pelos autores, dentre eles as despesas efetuadas com perito técnico que verificou as falhas e apontou as medidas necessárias estipulando tecnicamente o custo para os reparos. 5. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, por ser uma relação caracterizada como de consumo, aplica-se o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão do valor arbitrado pelo juízo a quo deve se limitar às hipóteses em que haja evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida em consonância com os parâmetros observados pelos Tribunais Superiores. 7. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 8. Agravo desprovido.- grifo nosso. (TRF da 3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 23.07.13) APELAÇÕES CÍVEIS. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARÂMETROS PARA O DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CEF e de recurso adesivo interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais advindos de vícios de construção em imóvel adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. 3. No caso concreto, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. 5. Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifico, pois, que tem sido arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada. 6. Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Apelações improvidas. - grifo nosso. (AC 00009621220144025118, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença, bem como confirmo a responsabilidade solidária entre a instituição bancária e a Construtora EMCCAMP Residencial S/A. decorrente de vício de construção e, no mérito, dou provimento à apelação para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nego provimento aos recursos das rés. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5018334-29.2019.4.03.6105 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de nulidade parcial da sentença, bem como confirmou a responsabilidade solidária entre a instituição bancária e a Construtora EMCCAMP Residencial S/A. decorrente de vício de construção e, no mérito, deu provimento à apelação e negou provimento aos recursos das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal