Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO LAPO DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Requeira a parte vencedora (autora), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS); 3) Honorários advocatícios fixados em desfavor do AUTOR em em 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida e mantida por esta sentença; 4) Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ 5)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001638-46.2018.4.03.6106 Intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, para averbar o tempo de servido prestado pelo autor na atividade especial de 01/02/1985 a 25/04/1985; de 01/12/1985 a 25/01/1986; de 20/03/2009 a 08/11/2013; de 02/06/2014 a 12/12/2014; de 18/12/2014 a 22/10/2019, de 01/10/1986 a 19/03/1991 e de 13/03/1991 a 15/05/1991 e implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 182.446.421-2) com DIB na DER, em 30/01/2017, comunicando a este Juízo a implantação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias; 6) Comunicada a implantação, intime-se a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, para elaborar o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 7) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 8) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 9) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 10) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 11) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal