Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARDO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E CAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY - SP125616
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON GARNICA - SP137635, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856, ANA PAULA CARNEIRO HEITOR - SP411288, ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI - SP342355-A, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, DANIELA RANSANI - SP417711, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027 D E C I S Ã O De acordo com a Decisão id. 150040102, este feito se encontra na fase de liquidação por arbitramento. De acordo ainda com a Decisão id. 252024063, os valores devidos pela Caixa e em apuração ficaram restritos à seguinte delimitação: No dia 31/03/2000, qual o quantum devido pela ré/executada (CEF) a título de restituição à autora/exequente com a exclusão da capitalização da taxa de juros remuneratórios cobrada no período de 04/01/1999 a 30/03/2000, considerando os valores lançados nos extratos bancários? Processado regularmente o feito e realizada perícia, o perito nomeado por este juízo apurou que o "Exequente é credor da Ré/Executada: CEF da importância de R$ 918,43 (novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) em 31/03/2.000, pela diferença entre a exclusão dos juros capitalizados e a inclusão dos juros acumulados ao final, em 31/03/2.000, sem capitalização" (ids. 276870118 e ss.). O perito ofereceu justificativas e manteve sua conta não obstante questionamentos formulados pela Caixa (id. 321823192). Por se tratar o perito nomeado de profissional equidistante das partes e especialista na matéria, tendo apresentado suas conclusões de forma fundamentada, homologo sua conta, fixando que o valor devido pela Caixa em 31/03/2000 em virtude do título executivo judicial e do que aqui decidido é de R$ 918,43. Preclusa esta decisão, caberá à parte exequente, em havendo interesse, dar início ao cumprimento de sentença propriamente dito. Deixo de deliberar desde logo acerca da exata atualização do valor histórico assim apurado, pois, não obstante cálculo inicial do perito, essa matéria não foi colocada como objeto de discussão desde o início. Uma vez fixado o valor histórico, caberá à parte exequente calcular os juros e correção monetária que entender devidos quando do início do cumprimento de sentença, podendo a Caixa, se for o caso, apresentar a devida impugnação. Por oportuno, no entanto, desde logo fixo que, à falta de disposição diversa no título executivo, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente, notadamente a Tabela de Ações Condenatórias em Geral (Devedor Não Enquadrado como Fazenda Pública). Sem condenação em honorários de sucumbência, por ausência de previsão legal (art. 85, §1º, do CPC), por se tratar de fase de acerto do valor devido e, por consequência, de mútua colaboração entre as partes e por se seguir a fase de cumprimento de sentença, em que eventual condenação desse tipo terá cabimento. Na fase de cumprimento de sentença e se for requerido, caberá à Caixa reembolsar as despesas com os honorários periciais, dado ser sucumbente, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006857-87.2002.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto