Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA RANSANI - SP417711 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: M. E. PESSOA SILVESTRI - ME, MARIA ELIZABET PESSOA SILVESTRI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO RAMOS PEREIRA - SP274747 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA - SP288403 DECISÃO 1- Este Juízo, na esteira da jurisprudência dominante, admite a reiteração de bloqueios pelo SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa INFOJUD, cuja primeira tentativa tenha resultado infrutífera, desde que observado o princípio da razoabilidade. Na aplicação de referido princípio, cabe ao Exequente comprovar, seja por meio de pesquisas cartorárias ou fornecimento de indícios, que houve mudança da situação econômica do executado a justificar nova tentativa, o que definitivamente não houve nos autos. Logo, NÃO HÁ QUALQUER RAZOABILIDADE NO PLEITO DO EXEQUENTE. 2- Não fosse assim, ficaria a Exequente na cômoda situação de decorrido certo período de tempo reiterar o requerimento de bloqueio e este Juízo atuando em prol do mesmo a fim de garantir seu crédito. 3- Em amparo ao acima cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no REsp 1471065 / PA, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp 1408333 / SC, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 402425 / PR, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 19/12/2013 e AgRg no AREsp 415638 / SP, 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/11/2013. 4- A iniciativa probatória em execução é, em regra, dever da própria exequente (art. 520, I, do CPC). O pedido consiste, na essência, em que o Estado-Juiz, por meio de seu poder de império, acione sistema informatizado de órgão público para produzir prova em favor da parte. Tal providência, de caráter excepcional, pressupõe que a parte tenha esgotado os meios ordinários ao seu alcance ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. A requerente não instruiu o pedido com qualquer elemento que comprove ter tentado obter tais informações diretamente junto à Receita Federal, muito menos que tenha enfrentado recusa formal do órgão. Simplesmente transfere ao Juízo um ônus que é, primariamente, seu. 5- Comprove a exequente ter efetuado diligências ou apresente indícios da mudança da situação econômica da executada no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. 7- Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002877-51.2019.4.03.6106