Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA - RJ77237
EXECUTADO: MARCELO OTAVIO DE LORENZO FERNANDEZ Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA SPOHR GONCALVES - RJ217771 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004224-22.2018.4.03.6182 Vistos etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº CDA0519/2017, juntada à exordial. Proferido despacho de citação (ID 19797762). O executado não foi citado (ID 22321398). O exequente requereu a suspensão da execução por 30 (trinta) dias em razão das tratativas entre as partes para a celebração de acordo de parcelamento do débito (ID 34158610). O exequente informou sobre a não formalização de acordo de parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (ID 39026719). O executado foi citado (ID 38722637). O exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud (ID 40108673). O pedido foi deferido (ID 54181050), e foi bloqueado valor de R$6.867,20 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) (ID 111515310). Em razão de bloqueio excessivo, foi ordenada a liberação dos valores constritos em excesso (IDs 111515311 e 118201018). O executado se manifestou, concordando com a conversão do valor constrito em favor do exequente, com posterior extinção da execução (ID 140377190). A CEF informou o cumprimento da ordem de transferência dos valores (ID 239901059). O exequente foi intimado para manifestação sobre a possibilidade de extinção (ID 244298211), mas nada requereu. É a síntese do necessário. Decido. Diante da conversão em pagamento do valor constrito nos autos, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o teor do artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.