Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004859-35.2012.4.03.6106 SUCEDIDO: FRANCISCO CARLOS EUFRASIO SUCESSOR: JANAINA PEREIRA EUFRASIO, GEISISLAINE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCAS PESSOA - SP340113
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Janaína Eufrasio Valadares e Gisislane Pereira Eufrasio, sucessoras d Francisco Carlos Eufrázio em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período que especifica, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A ação foi ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal desta 6ª Subseção Judiciária (id. 21694743 - Pág. 11). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 21694742 - Pág. 97/111). Houve réplica (id. 21694742 - Pág. 124/137). Saneou-se o processo, indeferindo-se produção de prova pericial e oral (id. 21694743 - Pág. 105). Sentença de parcial procedência dos pedidos do autor originário (id. 21694816 - Pág. 58/67), posteriormente anulada pelo TRF3 para realização de prova pericial (id. 21694816 - Pág. 130/132). Nomeação de perito e determinação de expedição de carta precatória para realização de perícia em outros municípios (id. 30528093). Noticiou-se o óbito do autor originário (id. 44433997), tendo havido habilitação das filhas (id. 91516496). Juntados os laudos periciais (id. 135598145, 170687707, 241233198 - Pág. 15/27, 251511852 - Pág. 29/59, 343710268 - Pág. 34/60, 349189861 - Pág. 1/35), as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre salientar que não houve prévio requerimento administrativo, consoante buscas nos sistemas do INSS e documentos acostados aos autos. No entanto, considerando que a ação foi proposta em 2012, quando ainda não havia sido julgado pelo STF o RE 631240-MG, afasto a falta de interesse de agir e deixo de declarar a parte autora carecedora de ação. Assim, os efeitos financeiros da eventual procedência da ação deverão incidir a partir da citação (26/01/2012) – id. 21694742 - Pág. 54. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas documentais devidamente acostadas aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. a.1. Do uso de equipamento de proteção individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, por meio do Enunciado nº. 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. a.2. Da extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). a.3. Da conversão do tempo especial em comum Sublinhe-se que a Lei nº. 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº. 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº. 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. a.4. Do ruído Em relação ao ruído, a C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000388-77.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022). A partir de 19/11/2003, à luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica da “dosimetria” está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Na hipótese de exposição de “exposição a ruídos variáveis em períodos anteriores à 19/11/2003, de acordo com reflexão jurisprudencial, possível admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787412-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022). Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior à 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema n.º 1.083, a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em técnica admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis experimentados antes e depois de 19/11/2003. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. a.5. Das graxas, óleos e hidrocarbonetos em geral No que tange ao contato com graxa, óleos e hidrocarbonetos em geral, substâncias arroladas no Anexo XIII da NR-15, até 05/03/1997, basta o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade (avaliação qualitativa). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. PEDILEF 200971950018280 - Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES- TNU - Fonte DOU 25/05/2012. Até 05/03/1997, entende-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A partir de 05/03/1997, não basta a indicação genérica mediante o uso das expressões “óleos”, “graxas”, “solventes”, “hidrocarbonetos”, sendo necessária a indicação da substância e dos quantitativos pertinentes. Para todos os casos, a indicação no PPP de que o EPI é eficaz afasta a especialidade a partir de 03/12/1998; ressalva, portanto, aos períodos anteriores e para eventuais perícias feitas no processo que externem conclusão em sentido contrário. b. Da litigância de má-fé Alega o INSS a deslealdade do autor originário ao informar períodos que teriam sido computados como corretos pela autarquia previdenciária, o que configuraria litigância de má-fé. Embora a petição inicial não seja um primor de técnica processual, conforme exposto no item A.1, estou convicto que as alegações confusas do autor originário foram fruto de uma precária redação e não de má-fé. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. c. Análise da especialidade dos períodos requeridos pelo autor originário Feitas estas considerações, observo que os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos e das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima: 1. Servente; empregador: Constrig, no período de 13/03/1976 a 31/03/1976; Inicialmente, observa-se que consta na CTPS do autor originário que o vínculo com a empresa Constrig vigorou entre 13/03/1976 a 31/03/1976, mas o CNIS informa que o vínculo teria ocorrido entre 25/06/1961 e 31/03/1976. Analisando-se a certidão de casamento do autor originário, verifico o equívoco da anotação do CNIS, que registra o início do vínculo na data de nascimento do autor originário. Por esta razão, considero correta a anotação da CTPS. De acordo com as conclusões do perito de confiança do juízo, não restou caracterizada qualquer situação que sujeitasse o autor originário a agentes nocivos à sua saúde (id. 349189861): “Conforme artigo 57, §3º da Lei 8.213/91, exposição ao agente insalubre caracteriza-se ao caráter indissociável da prestação do serviço, no caso em tela NÃO manteve o autor contato habitual com agente Insalubre. Conforme os termos do item I da Súmula nº 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade, pois se faz necessário a classificação da atividade ou agente insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Pois o trabalhador, não trabalhava com fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira, conforme descrito no Anexo-13 da NR-15, onde a simples manipulação ou contato com cimento em obras de construção civil, não esta inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Neste contexto a perícia evidenciou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador em ambiente da Construção Civil, durante o período de 13/03/1976 a 31/03/1976, mesmo perante existência de registros em CTPS e ausência de registros de EPI, NÃO CARACTERIZA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE, em observância aos termos do NR-15 aprovada pela Portaria nº SSST nº 12 de novembro de 1979 do Ministério do Trabalho e legislação previdenciária descrita no Decreto n.º 3.048/99 e Lei 8.213/91.” - id. 251511852 - Pág. 46. Sendo assim, não reconheço o período de 13/03/1976 a 31/03/1976 como especial. 2. Trabalhador rural; empregador: para Severínia Agrícola, no período de 09/07/1977 a 10/07/1977; O vínculo em análise não consta no CNIS, mas apenas na CTPS do autor originário (id. 21694742 - Pág. 16). Sabe-se que as anotações na CTPS têm presunção meramente relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST, de modo que devem ser analisadas com cautela, levando-se em conta, inclusive, os aspectos formais, tais como a existência de rasuras ou lacunas que tornem inidôneo o documento para fins probatórios, o que não ocorre no presente caso, pois a CTPS não apresenta qualquer vício aparente. Sabe-se que à época da prestação dos serviços era muito comum que os empregadores não inscrevessem os vínculos trabalhistas nos bancos de dados de órgãos estatais, nem recolhessem contribuições previdenciárias, em especial no meio rural e doméstico. São inúmeros os casos em que não houve a devida migração de dados para o CNIS. Vale lembrar que esse cadastro foi criado em 1989, pelo Decreto nº 97.936, inicialmente, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTB) e Caixa Econômica Federal (CEF), recebendo a denominação “CNIS” com a edição da Lei nº 8.212/91, quando foi transformado na base de dados nacional, que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS. Eis a redação da súmula: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além da inexistência de vício formal na CTPS do Sr. Laudelino Da Rocha Silva, é importante ressaltar que o INSS não apresentou nada que desabonasse a validade da anotação. Caberia ao INSS comprovar a falsidade do período devidamente registrado em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que goza referido registro. Em não o fazendo, mantem incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado 13/TST e a Súmula 225/STF. Ademais, comprovado o tempo de serviço como empregado, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º). Reconheço, portanto, para fins previdenciários, a existência de vínculo empregatício no período de 09/07/1977 a 10/07/1977. Consoante conclusão do perito judicial (id. 349189861), no período sob análise, o autor originário esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. De acordo com o laudo, o autor originário teria trabalhado exposto a calor acima dos limites legais (valor médio encontrado para trabalho moderado de 31,6°C quando o limite seria 26,7°C) – id. 349189861 - Pág. 13. Houve, ainda, exposição à radiação não ionizante (ultravioleta) em período no qual tal agente era considerado insalubre (id. 349189861 - Pág. 14). Sendo assim, reconheço o período de 09/07/1977 a 10/07/1977 como especial. 3. Brequista; empregador: Destilaria Fronteira, no período de 04/09/1979 a 03/04/1987; De acordo com o expert, houve exposição à radiação não ionizante (ultravioleta) em período no qual tal agente era considerado insalubre (id. 349189861 - Pág. 14). O autor originário ainda teria trabalhado exposto a Graxa” e “Óleo Diesel”; e limpeza de peças com “Óleo Diesel”, que são considerados nocivos à saúde. Sendo assim, reconheço o período de 04/09/1979 a 03/04/1987 como especial. 4. Mecânico de Manutenção; empregador: Destilaria Fronteira, no período de 12/06/1987 a 29/01/1988; Segundo o perito, houve exposição à radiação não ionizante (ultravioleta) em período no qual tal agente era considerado insalubre (id. 349189861 - Pág. 14). O autor originário ainda teria trabalhado exposto a Graxa” e “Óleo Diesel”; e limpeza de peças com “Óleo Diesel”, que são considerados nocivos à saúde. Sendo assim, reconheço o período de 12/06/1987 a 29/01/1988 como especial. 5. Mecânico Montador; empregador: Demol Destilaria Moema, no período de 02/02/1988 a 25/05/1997; Em pese inexistir na CTPS do autor originário anotação da data de encerramento do vínculo com Demol Destilaria Moema, o registro constante no CNIS demonstra que teria se encerrado em 25/05/1997, data que acolho para cálculo do tempo de contribuição. Verifica-se que a perícia foi realizada na sede dessa empresa (id. 349189861 - Pág. 3) e, muito embora o perito não tenha especificado em sua conclusão a profissão de mecânico montador, esclareceu que, na empresa “periciada” (Usina Moema), foram realizadas inspeções nos Setores: “Caldeiraria” e “Manutenção Automotiva”, que são Locais cobertos, mas abertos por todos os lados e que, nestes setores, as atividades também são realizadas a céu aberto. Assim, tendo em vista que, nesta empresa, o autor originário desempenhava a função de Mecânico Montador, semelhante à de Mecânico de Manutenção (Destilaria Fronteira), estendo as conclusões externadas no item anterior ao vínculo com Demol Destilaria Moema e reconheço o período de 02/02/1988 a 25/05/1997 como especial. 6. Auxiliar de Manutenção; empregador: CSM Ltda., no período de 02/01/01 a 12/04/2002; Diante da ausência do autor originário no ato da perícia e ausência de documentos que demonstrassem as tarefas efetivamente desempenhadas, os setores da empresa onde executava suas tarefas, a jornada de trabalho, os agentes nocivos a que supostamente esteve exposto, o fornecimento de EPIs etc, não foi possível averiguar a existência de algum agente nocivo à sua saúde que caracterizasse a atividade como especial (id. 349189861 - Pág. 31). Sendo assim, deixo de reconhecer o período de 02/01/01 a 12/04/2002 como especial. 7. Auxiliar de produção; empregador: Sanagro, no período de 08/05/2003 a 02/09/2004; Diante da ausência do autor originário no ato da perícia e ausência de documentos que demonstrassem as tarefas efetivamente desempenhadas, os setores da empresa onde executava suas tarefas, a jornada de trabalho, os agentes nocivos a que supostamente esteve exposto, o fornecimento de EPIs etc, não foi possível averiguar a existência de algum agente nocivo à sua saúde que caracterizasse a atividade como especial (id. 349189861 - Pág. 31). Sendo assim, deixo de reconhecer o período de 08/05/2003 a 02/09/2004 como especial. 8. Pintor; empregador: Integral Engenharia Ltda., no período de 03/09/2007 a 24/10/2007; Em relação ao período sob análise, o perito concluiu pela exposição do autor originário a agentes nocivos à sua saúde, especialmente pelo contato, respectivamente, cutâneo & trato respiratório, aos agentes químicos Hidrocarbonetos, Xileno e Benzeno contidos nos produtos que ele, habitualmente, manuseava para preparo de superfícies e posterior pinturas. “Alicerçado nas informações testemunhais, dados coletados “in loco” durante a diligência pericial, pesquisas para elaboração deste laudo e tendo em vista a Súmula 198 do TFR de 02 de Dezembro de 1985, Lei Nº 9.032, Art. 57 § 3º de 28 de Abril de 1995, Decreto Nº 4.882 Art. 68 § 7º de 18 de novembro de 2003 e Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho & ANEXOS, por convicção Técnica o Auxiliar do Juízo conclui que as atividades desempenhadas pelo AUTOR SÃO INSALUBRES nos interregnos compreendidos entre (03/09/2007 a 24/10/2007), conforme pesquisa para averiguação de Atividade Especial fundamentada neste laudo.” - id. 343710268 - Pág. 60.
Diante do exposto, reconheço o período de 03/09/2007 a 24/10/2007 como especial. 9. Caldeireiro; empregador: Polizer & Polizer Ltda., no período de 01/05/2008 a 01/07/2008; Consta na CTPS do autor originário a data de início do vínculo com Polizer & Polizer Ltda em 29/04/2008, mas o CNIS registra o início do vínculo em 01/05/2008. Tendo em vista que a anotação da CTPS não foi impugnada pelo INSS e não contém rasuras ou lacunas, acolho como correto o período nela anotado. De acordo com a perícia realizada, o autor originário trabalhou exposto a ruído de 96,48 dB (A), superior, portanto, aos limites legais, razão pela qual reconheço o período como especial (id. 349189861 - Pág. 10). O autor originário ainda teria trabalhado exposto a calor acima dos limites legais (valor médio encontrado para trabalho moderado de 31,6°C quando o limite seria 26,7°C) – id. 349189861 - Pág. 12. Segundo o perito, ainda houve exposição a manganês, de forma nociva à saúde, consoante Anexo 12 da NR 15 (id. 349189861 - Pág. 17). Sendo assim, reconheço o período de 29/04/2008 a 01/07/2008 como especial. 10. Caldeireiro; empregador: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda., no período de 22/07/2008 a 02/12/2008; e Consoante conclusão do perito judicial, no período sob análise, o autor originário laborou de forma habitual e permanente, exposto ao ruído NEN = 96 decibéis, superior, portanto, aos limites de tolerâncias, conforme os Decreto 4.882/03 (id. 241233198 - Pág. 18). Sendo assim, reconheço o período de 22/07/2008 a 02/12/2008 como especial. 11. Caldeireiro; empregador: EF Caldeiraria e M. Ind. Ltda., no período de 11/01/2011 a 11/05/2011. De acordo com a perícia realizada, o autor originário trabalhou exposto a ruído de 96,48 dB (A), superior, portanto, aos limites legais, razão pela qual reconheço o período como especial (id. 349189861 - Pág. 10). O autor originário ainda teria trabalhado exposto a calor acima dos limites legais (valor médio encontrado para trabalho moderado de 31,6°C quando o limite seria 26,7°C) – id. 349189861 - Pág. 12. Segundo o perito, ainda houve exposição a manganês, de forma nociva à saúde, consoante Anexo 12 da NR 15 (id. 349189861 - Pág. 17).
Diante do exposto, reconheço o período de 11/01/2011 a 11/05/2011 como especial. c. Da concessão do benefício Tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, verifica-se que em 26/01/2012 (id. 21694742 - Pág. 54), o autor originário contava com 28 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Sendo assim: 1) em 16/12/1998, o autor originário não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 7 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 26/01/2012, o autor originário não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 7 meses e 14 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 26/01/2012, o autor originário não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 7 meses e 1 dia, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 7 meses e 14 dias, quando o mínimo é 32 anos, 1 mês e 27 dias). Do fundamentado: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. reconhecer, para fins previdenciários, a existência do vínculo empregatício no período de 09/07/1977 a 10/07/1977, que deverá ser averbado; ii. a especialidade dos períodos de 09/07/1977 a 10/07/1977, de 04/09/1979 a 03/04/1987, de 12/06/1987 a 29/01/1988, de 02/02/1988 a 25/05/1997, de 03/09/2007 a 24/10/2007, de 29/04/2008 a 01/07/2008, de 22/07/2008 a 02/12/2008, de 11/01/2011 a 11/05/2011, devendo o réu proceder à averbação; iii. rejeitar o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Considerando a sucumbência recíproca e que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC, não distam do trabalho normal, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida e mantida por esta sentença; e o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada, em especial, perigo ou dano ao resultado útil do processo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.