Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANUEL FELICIANO VUNGI Advogado do(a)
AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP110445-E
REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028696-37.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Acolho a preliminar ventilada pela corré UNIÃO FEDERAL. A legitimidade da parte, que se afere in status assertionis, deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e direitos da parte indicada na petição inicial. No presente caso, conforme a inicial, a parte autora não atribui à UNIÃO qualquer conduta ensejadora de dano. Diversamente,
trata-se de relação de consumo entre a autora e a Instituição de Ensino Superior, à qual são atribuídas as condutas alegadamente ilícitas, de sorte que a UNIÃO deve ser excluída do polo passivo da presente demanda, fato que, consequentemente, implica a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, é pacífica jurisprudência do C. STJ a respeito de situações idênticas objeto de conflito negativo de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2. Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3. Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4. Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 171.870 - SP (2020/0095716-0). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. STJ - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. DJE 01/06/2020) A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em que se discute validação de diploma universitário. 2. Pacífico o entendimento acerca do cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre definição de competência. 3. A demandante, ora recorrente, obteve diploma de graduação no Curso de Pedagogia perante a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, cujo registo foi realizado pela Universidade de Iguaçu - UNIG, e posteriormente cancelado. 4. O assunto foi recentemente definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP, tendo sido reconhecida a incompetência material da Justiça Federal para o processamento do feito. De rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5017234-84.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) Portanto, não se tratando de demanda em que se discute a ausência/ obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, não há que se falar em interesse jurídico da União na causa. Desta forma, entendo que o presente feito não deve prosseguir perante este Juízo, haja vista a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e a consequente incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/01. Concedo ao autor as benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de julho de 2022.