Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: VIACAO RIACHO GRANDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO - SP254903 D E S P A C H O ID nº 242111210: conforme já determinado no despacho anterior, em razão da alteração promovida pela Lei 14.112/2020 no texto original da Lei de Falência e Recuperação Judicial em vigor, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ, motivo pelo qual a execução fiscal não se suspende pelo fato da devedora encontrar-se em processo de recuperação judicial. Entretanto, ante o entendimento fixado no tema supramencionado, toda e qualquer penhora deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial. Assim, conclui-se que a tentativa de penhora de bens e/ou valores da empresa, conforme requisitos do artigo 805 do CPC, se fará mediante a colaboração entre os órgãos judiciais, com a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial informando sobre a necessidade de garantia nesta execução fiscal e solicitando manifestação quanto a viabilidade da constrição dos bens indicados pela parte exequente, eis que a ele compete decidir sobre a existência de risco ou prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação homologado. Ademais, a par deste entendimento, anoto que, em se tratando de devedor em recuperação judicial, a previsão da ordem de preferência de penhora em dinheiro deve ser interpretada em sintonia com o princípio da preservação da empresa (art. 47, da lei 11.101/2005), tendo em vista as graves consequências da provável inviabilização de uma empresa ativa. Em outras palavras, como o processo de recuperação judicial objetiva especificamente a execução do plano de recuperação, a prática de atos que reduzem ou restringem o patrimônio da empresa pode colocar em risco sua continuidade e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial, atentando contra a preservação da atividade empresarial. Neste sentido é o julgado pelo E. TRF da 3ª Região, conforme recente decisão sobre o assunto: “PROCESSO CIVL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BLOQUEIO BACENJUD IMPOSSIBILIDADE I – A Fazenda Pública não está impedida de promover execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, mas os atos que impliquem em redução de patrimônio devem ser presididos pelo juízo da recuperação. II – Implica em redução de patrimônio, a penhora via Bacenjud sobre ativos financeiros e dinheiro depositado em conta bancária em nome de empresa em recuperação judicial. III – Precedentes jurisprudenciais. IV – Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 0018121-66.2014.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN 18/11/2021). Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001404-74.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo indefiro o pedido de ID nº 44541774 para realização das diligências ali apontadas para constrição de valores e bens livres da devedora, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, devendo a Exequente indicar expressamente os bens em que pretende a penhora, conforme determinado no despacho anterior. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.