Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSELI FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PEVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV S.A. SENTENÇA TIPO C (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000142-25.2022.4.03.6111
Vistos. Regularmente intimada a comprovar o indeferimento de eventual pedido administrativo relativo ao objeto da ação, a parte autora juntou os documentos que acompanham a petição de id 243694849. Concedido o prazo improrrogável de 48 horas para cumprir a determinação - uma vez que os documentos trazidos eram os mesmos que acompanhavam a inicial - a parte quedou-se silente. DECIDO. Ora, a apresentação do indeferimento do pedido na orla administrativa é indispensável para demonstração do interesse processual, condição da ação. No caso dos autos, a parte autora não juntou nenhum documento demonstrando que pleiteou junto à Administração a regularização de de sua situação cadastral, objeto do processo. Assim, não comprovado o indeferimento administrativo e nem sequer que houve requerimento junto à Administração, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, que somente se evidencia quando existe entre as partes um conflito de interesses. Desse modo, diante da falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Por oportuno, defiro a gratuidade judiciária. Sem custas. Sem condenação em honorários, uma vez que sequer estabelecida a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal