Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WORLD CLASSIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: CHIEN CHIN HUEI - SP162143
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) WORLD CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é Simples Nacional. Narrou a autora ter sido autuada em 2012, no âmbito do PAF n. 10907.720440/2012-79, relativo à infração de PAF anterior (n. 10907.000285/2008-94). Em decorrência disso, recebeu um comunicado sobre sua exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 2013, tendo apresentado impugnação que tramitou no PAF 11610.726895/2012-96. A autora quitou o débito tributário em 25/08/2014, contudo, em 22/06/2021 foi proferida decisão que rejeitou sua impugnação e determinou a exclusão retroativa do Simples Nacional, desde 2013 até o presente. Sustentou a violação à razoabilidade, pois a decisão foi proferida anos após ter apresentado a impugnação e quitado o débito que motivou o procedimento, contrariando o prazo de 360 dias para decisão, bem como a ilegalidade da exclusão do Simples Nacional por dívida tributária, o que representa sanção política. Alegou também, subsidiariamente, que os efeitos da exclusão do Simples Nacional devem se estender até o ano calendário em que cessou o impedimento, isto é, o ano em que quitou a dívida. Requereu antecipação de tutela para “[...] a) Obrigar a Ré a reincluir a Autora na modalidade do SIMPLES desde o ano calendário de 2013, salvo outro impedimento distinto dos fatos ora relatados, com a decretação da nulidade da decisão que indeferiu a manifestação de inconformidade, especialmente em razão da decisão ter sido proferida após mais de 8 (oito) anos do prazo legal estipulado pela Lei nº 11.457/07; b) Caso não seja este o entendimento, a exclusão do SIMPLES tão somente no ano calendário de 2013 e 2014, por força do parágrafo 5º do artigo 31 da LC 123/2006 e do pagamento realizado pela Autora em 25/08/2014, com a IMEDIATA REINCLUSÃO NO SIMPLES a partir do AC 2015 e posteriores; c) Subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato que vise à lavratura de qualquer exigência fiscal e/ou a obrigatoriedade da entrega das obrigações acessórias até o final deslinde da presente demanda. [...]”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] a fim de que seja declarado nula a decisão que indeferiu a manifestação de inconformidade da Autora, bem como a reinclusão da Autora na modalidade do SIMPLES deste o ano calendário de 2013, subsidiariamente, se assim em ender Vossa Excelência, a exclusão retroativa tão somente nos anos calendários de 2013 e 2014, com a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios”. O pedido de tutela antecipada foi deferido. A União ofereceu contestação, na qual alegou que “a) a parte autora não regularizou seu débito no prazo de 30 (trinta) dias; b) a quitação do débito tributário, em 25/08/2014, não deve refletir na decisão proferida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, uma vez que a extinção do débito foi efetuada após o prazo legal previsto no art. 31, §2º da Lei Complementar nº 123/2006; c) a inexistência de previsão legal autorizativa do reconhecimento de ofício, a partir da quitação do débito; e d) a parte autora não requereu sua inclusão no regime do Simples Nacional em 2015, após a efetiva quitação do débito”. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade em razão da atividade vinculada à lei. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão controvertida do processo consiste em definir se a exclusão retroativa do Simples Nacional é legal e se abrange todo o período do processo administrativo. Legalidade da exclusão do Simples Nacional Alegou a autora que a exclusão do Simples Nacional foi ilegal em virtude da morosidade para decisão administrativa, bem como que o ato configura sanção política. A despeito da evidente demora para que a decisão administrativa no presente caso fosse proferida, não há que se falar em vício que inquine o processo administrativo de nulidade. Com efeito, da análise dos documentos, verifica-se que foi oportunizado o contraditório à ora autora e que a decisão foi suficientemente motivada, de modo a atender às regras que regem o procedimento. Não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade. Quanto à alegação de que a exclusão do Simples Nacional configura sanção política, referido entendimento é rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A propósito, mencionem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE O FISCO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. QUITAÇÃO A DESTEMPO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência de que, no âmbito do Simples Nacional, é legal a exclusão do contribuinte que possui débito sem exigibilidade suspensa, não havendo que se falar em ofensa ao tratamento diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em sanção política ou em conduta desproporcional. [...] 5. Apelo e à remessa necessária, tida por interposta, providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013404-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. [...] 2. Conforme o que já foi decidido em sede de agravo de instrumento a permanência da empresa de pequeno porte no SIMPLES NACIONAL, com a fruição do tratamento fiscal diferenciado nele previsto, depende da inexistência de débitos tributários. Isso porque a Lei Complementar n° 123/2006 aplica às hipóteses de exclusão as vedações de ingresso, nas quais se inclui o endividamento com a Fazenda Pública (artigos 17, V, e 30, II). 3. Ademais, a mesma norma jurídica admite a reversão da exclusão, se o contribuinte regularizar o pagamento dos débitos no prazo de trinta dias, o que indica a associação da inadimplência à cessação do programa (artigo 31, §2°). 4. A determinação legal não fere os fundamentos da ordem econômica, tampouco configura sanção política, a ponto de atrair a incidência das Súmulas n° 70, 323 e 547 do STF. A empresa de pequeno porte não fica impedida de exercer atividade econômica, em prejuízo da função social, nem é coagida a pagar os tributos, sob pena de interdição da produção ou comercialização de bens e serviços. Ela simplesmente passa a se sujeitar ao regime de tributação comum, participando da economia em condições de maior oneração. 5. Na verdade, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade haveria, se o contribuinte persistisse no SIMPLES NACIONAL, mesmo após o descumprimento das próprias obrigações fixadas em dose menos onerosa. A medida traria ganho de competitividade relativamente aos outros agentes econômicos da mesma categoria fiscal, em detrimento imediato da liberdade de concorrência e de outros princípios ligados ao próprio tratamento diferenciado – pleno, emprego, função social, redução das desigualdades, entre outros. 6.Conclui-se que a exclusão para empresa inadimplente não pode ser encarada como sanção política, coação ao recolhimento de tributos; diz respeito à própria essência do regime mais vantajoso, no sentido de que não haveria lógica em mantê-lo, se as próprias prestações menos onerosas deixaram de ser cumpridas (artigo 146, parágrafo único, da CF e artigo 31, §2°, da LC n° 123/2006). 7. Assim, não se vislumbra irregularidade na exclusão da impetrante do Simples Nacional. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007065-42.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 28/04/2021) Por fim, sublinhe-se que a decisão administrativa (ID 170908983 – Pág. 23-28) que excluiu a autora do Simples Nacional expôs de modo claro e justificado os fundamentos do ato. Nessas circunstâncias, não cabe ao Poder Judiciário intervir para modificar o mérito administrativo. Exclusão retroativa Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, os efeitos da exclusão do Simples Nacional devem se limitar ao ano calendário em que cessou o impedimento à sua adesão. Assim preceitua o art. 31, §5º: Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: [...] II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva [...] § 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. A autora foi excluída do Simples Nacional em razão de débitos perante a Fazenda Nacional, configurando a hipótese do inciso II do art. 30 da Lei Complementar n. 123/2006, os quais foram quitados em 25/08/2014 (ID 170908983 – Pág. 17). Ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao prazo para regularização para manter-se no Simples Nacional, evidencia-se que a situação impeditiva à inclusão em referido regime deixou de existir. Sucumbência Conforme o artigo 86 do CPC se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O §14 do artigo 85 do CPC veda a compensação em caso de sucumbência parcial, pois “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Em razão da sucumbência recíproca, sendo cada uma das partes ao mesmo tempo vencida e vencedora, o autor e o réu pagarão ao advogado da outra parte os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para os advogados de cada parte (5% para os advogados do autor e 5% para os advogados do réu). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035083-68.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos. Acolho o pedido subsidiário para limitar a exclusão retroativa do Simples Nacional aos anos-calendário de 2013 e 2014. Rejeito os pedidos principais de declarar “[...] nula a decisão que indeferiu a manifestação de inconformidade da Autora, bem como a reinclusão da Autora na modalidade do SIMPLES deste o ano calendário de 2013”. Em outras palavras, à exceção dos anos calendários 2013-2014, a situação continuação como estava, ou seja, a empresa mantida no SIMPLES. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor a pagar aos advogados do réu honorários advocatícios no valor correspondente a 5% do valor da causa. Condeno o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no valor correspondente a 5% do valor da causa. O autor arca com suas custas e o réu com as suas custas. 3. Sentença dispensada da remessa necessária, a teor do artigo 496, §3º, I, do CPC. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal