Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECIO GRISOSTIMO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo em na data infra. Com o retorno dos autos da superior instância, o INSS voluntariamente apresentou os cálculos de liquidação (id 37931294 - pág. 10/13) no valor de R$ 268.207,57, os quais foram impugnados pela parte autora, que entende ser devida a quantia de R$ 298.936,53 (id 40206654). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informações e cálculos (id 105564350 e 105564350), apurando-se a quantia de R$ 287.113,23, posicionada para agosto de 2020. Intimadas as partes, autor (id 111623048) e réu (id 110859429) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria em sua planilha de id 105564350 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 287.113,23. Arbitro os honorários advocatícios, em prol do advogado da autoria em 10% sobre a diferença entre o valor dos cálculos homologados (R$ 287.113,23) e aquele apresentado pelo INSS (R$ 268.207,57), a teor do art. 85, parágrafos 2° e 3° do CPC. De mesmo modo, condeno a autoria a pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre a diferença apurada entre o valor executado (R$ 298.936,53) e aquele apurado pela Contadoria (R$ 287.113,23). Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal, A INCLUSÃO NO CRÉDITO DO AUTOR DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NESTA SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e a contratual. Anoto que a verba honorária aqui arbitrada em prol do INSS não será destacada do crédito do autor, ante a incapacidade/desinteresse do sistema/área de TI, em disponibilizar solução para tanto, restando a este juízo, determinar que referido crédito permaneça à ordem, para posterior deliberação acerca de seu levantamento, quando então referida verba será deduzida - a informática sobrepondo-se ao direito.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006884-62.2014.4.03.6102 Indefiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, em razão de tal providência demandar instrumento de mandato outorgado em seu nome ou quando exista contrato inicial firmado entre a mesma e o seu(ua(s) representado(a)(s), não sendo este o caso dos autos, conforme se verifica do instrumento de mandado de id 28716805 - pág. 47 e do contrato de id 40205671. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ R$ 287.113,23), dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos, intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 06 de fevereiro de 2022. vfv