Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
AUTOR: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros ou resultados. Narrou a autora que a Receita Federal do Brasil lavrou os DEBCAD n. 51.051.996-2 e 51.051.995-4, no bojo do Processo Administrativo n. 19515.720655/2015-11, nos quais pretendeu a cobrança – dentre outras verbas não impugnadas nesta demanda – de contribuições previdenciárias patronais e terceiros sobre valores pagos a título de participações nos lucros e resultados, por terem sido creditados em desacordo com a legislação e/ou acordo coletivo de trabalho. Sustentou a ilegalidade e abusividade da cobrança das contribuições, pois os pagamentos de PLR aos seus empregados foram realizados em estrita conformidade com o acordo coletivo firmado, e sem contrariedade à Lei n. 10.101 de 2000. Quanto às divergências de salário-base, afirmou que a PLR deveria ser paga considerando o salário-base de dezembro, conforme a Cláusula n. 1.8.4 do Acordo Coletivo n. 2009/2010 - o que não necessariamente coincide com o salário efetivamente pago (levado em consideração pelo Fisco), em decorrência de eventos trabalhistas, em especial o gozo de férias. Alguns empregados receberam o PLR integralmente, ao invés de proporcionalmente por terem sido admitidos durante o ano de 2010, bem como em valor superior às notas de avaliação. A autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias das parcelas referentes ao excesso do montante devido a título de PLR, não obstante, o Fisco entendeu pela necessidade de pagamento das contribuições sobre o total pago, o que seria indevido. Similarmente, alguns pagamentos foram efetivados em valores inferiores ao devido, por erro de cálculo não notado pela autora ou pelos empregados afetados. O Fisco efetuou indevidamente o lançamento das contribuições, já que o equívoco não acarretou qualquer prejuízo ao erário. A autora prossegue com a análise individual de outros casos específicos, cujos argumentos podem ser assim sintetizados: D.1) possibilidade de correção da meta individual do beneficiário; D.2) a incorreção da metodologia de cálculo utilizada pela Receita Federal quanto ao PLR pago à empregada que foi promovida e removida da “Regional SP – Corporativo", para a “Regional Centro Oeste”; D.3) o pagamento foi corretamente efetuado, de acordo com o salário-base de dezembro, e proporcionalmente ao mês de admissão em agosto de 2010; D.4) o empregado teve meta regional particularizada, em razão das funções exercidas; D.5) a autora utilizou corretamente o salário-base de dezembro, ao invés do salário efetivamente pago, e a pequena divergência de valores decorre de erro na planilha da Receita Federal, que utilizou o target de 8.3, ao invés de 8.31, e nota individual de 1.2, ao invés de 1.2001; D.6) a autora utilizou corretamente o salário-base de dezembro, ao invés do salário efetivamente pago, e a nota regional foi alterada pois o empregado contribuiu para venda de terrenos vinculados à regional “São Paulo MAP”, a qual possuía nota superior à da regional a qual encontrava-se originalmente vinculado; D.7) a autora utilizou corretamente o salário-base de dezembro, ao invés do salário efetivamente pago, a autora efetuou o pagamento da PLR relativa aos meses não trabalhados (em decorrência do pagamento integral, e admissão do empregado em setembro de 2010), o que já foi devidamente reconhecido e alocado pela Receita Federal, e, o pagamento efetuado no mês de maio de 2011 é um complemento da PLR referente ao mês de abril que, por um equívoco, foi paga a menor – este complemento foi incluso na base de cálculo das contribuições cujo pagamento foi efetuado pela autora; D.8) a empregada alcançou promoção em novembro de 2010, o que, por equívoco, não constou da folha de dezembro de 2010, o que foi corrigido em janeiro, e, o pagamento em maio de 2011 não se tratou de adiantamento indevido, mas de complemento em decorrência do equívoco percebido. Subsidiariamente, alegou que deve-se “ao menos, ser reconhecida a improcedência da cobrança das contribuições previdenciárias sobre a parcela dos valores de PLR pagos pela Autora que coincidem com os valores de PLR calculados pela d. fiscalização da Receita Federal do Brasil”. Requereu a procedência do pedido da ação para "[...] reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Autora e a União, no que se refere aos débitos de contribuição previdenciária apurados sobre valores de PLR pagos no ano-calendário de 2011, objeto da Intimação DERAT/ECOB nº 6444/2014 e inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.4.19.231329-46, 80.4.19.231328-65, 80.4.19.231330-80, 80.4.19.231331-60, 80.4.19.231332-41, 80.4.19.231333-22, 80.4.19.231334-03, uma vez que efetivamente observados os termos do Acordo Coletivo 2009/2010, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘j’, da Lei nº 8.212/1981, e, por consequência, (iii.b) declarar o direito da Autora de compensar no âmbito administrativo, nos termos da legislação vigente (artigo 165 e ss. do Código Tributário Nacional c/c artigo 74, da Lei n.º 9.430/96) e com os acréscimos legais (taxa SELIC – artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95), o indébito correspondente aos valores indevidamente recolhidos em 23.01.2020, com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e/ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, a repetição do indébito por meio da expedição de precatório na via judicial, com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, em linha com os artigos 165, inciso I, 167 e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional; ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda; [...] no que se refere aos débitos de contribuição previdenciária apurados sobre valores de PLR pagos no ano-calendário de 2011 [...]". A União ofereceu contestação na qual defende que a única hipótese em que os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deixam de sofrer incidência de contribuições sociais previdenciárias e de contribuições para terceiros, é na hipótese de terem sido pagos/creditados de acordo com a Lei n. 10.101 de 2000. No mérito, transcreveu o acórdão proferido na impugnação ao Processo Administrativo n. 19515.720655/2015-11, e afirmou que ocorrendo o descumprimento do acordo coletivo, há o desvirtuamento da PLR, e, consequentemente, qualquer valor pago a título desta rubrica será entendido como remuneração, utilizado como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. Uma vez encontrado o erro na apuração e pagamento do PLR pela autora, o instituto descaracteriza-se, passando tais valores a integrar a base de cálculo das contribuições sociais lançadas. Pediu pela improcedência. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Requereu a É o relatório. Procedo ao julgamento. Da desnecessidade da prova pericial. A autora requereu a produção de prova pericial a fim de “confirmar que os critérios por ela utilizados, para a apuração dos valores de PLR pagos aos seus empregados no ano-calendário de 2011 estavam corretos, em conformidade com o seu Acordo Coletivo 2009/2010 e em estrito cumprimento aos requisitos legais da Lei n. 10.101/22”. O pedido merece ser indeferido, nos termos do artigo 464, § 1º, I, eis que a matéria é eminentemente jurídica e independe de conhecimento especial de técnico. O que se discute é a metodologia aplicada ao cálculo, isto é: qual a base para o pagamento da PLR, salário-base ou o salário efetivamente pago? A eventual incorreção de cálculo implica na desconsideração integral do pagamento da PLR ou apenas naquilo que a excedeu? O pagamento a menor, implica na descaracterização da PLR? etc. Estas são questões jurídicas e não dependem de conhecimento técnico especializado. Ademais, no curso do processo os critérios podem ser alterados (em razão de recursos, por exemplo), o que implicaria em perda de eventual trabalho contábil. Anoto que em caso de eventual procedência e de liquidação de sentença, uma vez fixados todos os critérios jurídicos para o cálculo, a necessidade de produção de prova pericial poderá ser reanalisada. Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão consiste na regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR, e na incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas. A participação nos lucros ou resultados é direito social constitucional e não configura remuneração, tal como previsto no artigo 7º, XI, da Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Para tanto, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e os empregados, por meio dos instrumentos específicos, e obedecer aos diversos critérios estabelecidos na Lei n. 10.101 de 2000. A Receita Federal do Brasil, em fiscalização à autora, efetuou o lançamento de contribuições previdenciárias patronais e terceiros sobre valores supostamente pagos pela contribuinte a empregados a título de PLR em desacordo com a Lei n. 10.101 de 2000, o que impediria a isenção prevista no artigo 28, § 9º, ‘j’, da Lei n. 8.212 de 1991. Do salário-base para pagamento da PLR O Item n. 1.8.4 do acordo coletivo dispõe que o "cálculo do PPR será elaborado, considerando o salário base pago no mês de dezembro do período de vigência do plano". A interpretação dada ao instrumento contratual, deve se ater não simplesmente à literalidade das declarações, mas à intenção nelas consubstanciadas, a teor do artigo 112 do Código Civil: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. As disposições do direito comum são aplicáveis ao Direito do Trabalho, e em especial à interpretação dos acordos coletivos de trabalho, por força do artigo 8 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Ainda que normas que concedam isenções devam ser interpretadas de maneira literal, o Fisco não pode impor unilateralmente sua interpretação do acordo coletivo (o qual não se confunde com a norma isentiva, prevista no artigo 28, § 9º, ‘j’), desconsiderando o que as partes efetivamente quiseram acordar. É evidente que o acordo não teve a intenção de reduzir o PLR dos empregados que gozem férias em dezembro, ou dos empregados que porventura tiveram que se licenciar no curso do mês (e imporia uma redução na rubrica de salário pago, ainda que compensada por outras verbas). A interpretação dada ao acordo pela Receita Federal é teratológica, e desconsidera a autonomia das partes de interpretar o próprio acordo por elas realizado, em prejuízo dos próprios trabalhadores. Assiste razão à autora ao afirmar que o cálculo deve ser elaborado considerando o salário base do mês, e não o salário efetivamente pago. Dos valores pagos a maior A autora afirma que as verbas previdenciárias devem incidir apenas sobre o que sobejar dos pagamentos de PLR. A União, por sua vez, defende que o pagamento a maior descaracteriza a natureza da verba em sua totalidade, devendo – portanto – incidir a contribuição previdenciária sobre o todo o pagamento. A obrigação de pagar a PLR decorre do acordo coletivo celebrado em observância à Lei n. 10.101 de 2000. O pagamento realizado a maior não tem o condão de invalidar todo o pagamento. A desvinculação da PLR da remuneração decorre de norma constitucional, reforçada pela Lei n. 10.101 de 2000, e pelo acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e os empregados. Descartar a parte válida do pagamento feito a maior implicaria em subversão da ordem jurídica, a qual, sempre que possível, determina o aproveitamento da parte válida de atos parcialmente inválidos. A rigor, o pagamento não foi inválido, mas a parte que excedeu a PLR deve ser compreendida como remuneração. Não há qualquer razão que justifique afastar esta lógica no presente caso, em especial diante da inexistência de norma expressa que afirme a total invalidade do pagamento quando feito a maior. Sendo possível aproveitar a validade do pagamento, apenas o que foi pago a maior deve ser considerado mera liberalidade, com a incidência das exações previdenciárias - as quais já foram pagas pelo contribuinte. Dos valores pagos a menor Ao contrário do exposto acima, os pagamentos a menor não obedeceram ao acordo coletivo de trabalho, e devem – portanto – ser considerados em desacordo com a legislação de regência. Ressalto que a autora não comprovou, nem alegou em sede administrativa ou judicial, ter complementado tais pagamentos após a verificação do suposto erro. Dos casos individuais D.1. Pagamento da PLR ao funcionário Cássio Mantelmacher A autora afirma a correção da avaliação e do target utilizado para a apuração da PLR, para adequar às metas pré-estabelecidas com o trabalhador, nos termos da Cláusula n. 1.4 do acordo coletivo. Para tanto, apresenta cópia de planilha apresentada administrativamente, na qual demonstra o cálculo efetuado. Não obstante a alegação da autora, não há comprovação de quais eram as metas pré-estabelecidas com o trabalhador, nos termos da Cláusula n. 1.4.2 do acordo coletivo, o qual determina a elaboração de Formulário de Processo de Monitoramento de Performance, com metas definidas pelo empregado, de comum acordo com o gestor e validado pelo Comitê de Diretoria. Não há como afirmar, portanto, que a alteração posterior da avaliação decorreu de simples correção de erro, o que descaracteriza a natureza de PLR do pagamento efetuado posteriormente. D.2. Pagamento de PLR à funcionária Juliana Pagini Ramos A empregada laborou por oito meses na “Regional SP – Corporativo" que teve nota regional de 0,78; e, quatro meses na “Regional Centro Oeste”, com nota regional de 0. Ademais, a trabalhadora foi promovida em junho de 2010, o que alterou seu target de 1,25 salários para 3,5 salários. Ante a ausência de previsão expressa dos efeitos da remoção, a autora calculou a PLR mês a mês, considerando a nota regional da unidade a qual estava vinculada a autora no respectivo mês. A Receita Federal, por sua vez, entendeu que o cálculo deveria ser elaborado a partir da média ponderada das notas regionais, totalizando – portanto – 0,2866. Quanto a este ponto, deve-se notar que o acordo prevê que eventuais divergências devem ser dirimidas pelas próprias partes. A adoção de metodologia mais favorável à empregada, em interpretação ao acordo, não configura benesse nem pagamento indevido de salário. Não cabe aqui desconsiderar os efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes para fins de arrecadação fiscal. O cálculo da PLR, portanto, deve se ater à metodologia originalmente utilizada pela autora. Também está comprovada a promoção da empregada, o que justifica a alteração do target. D.3. Pagamento de PLR ao funcionário Lauro Gil Valença Lapa O salário a ser utilizado, é o salário-base de dezembro de 2010, tal como já exposto acima. A autora também evidencia a aplicação da proporcionalidade, conforme pode ser verificado mediante simples cálculo aritmético, tal como exposto na petição inicial. D.4. Pagamento de PLR ao funcionário João Marcos Bezerra A autora não fundamenta as razões jurídicas que possibilitariam a individualização da meta regional deste empregado, e também não traz aos autos documentos que comprovem o prévio estabelecimento de meta regional individualizada. Em análise à Cláusula 1.3 do acordo coletivo, não se verifica a existência da possibilidade de individualizar as metas globais, de maneira que a majoração deve ser entendida como remuneração, e sofrer a incidência dos tributos devidos – naquilo que exceder o pagamento da PLR que seria devido. D. 5. Pagamento de PLR ao funcionário Ramiro de Alencar Primo da Fonseca O salário a ser utilizado, é o salário-base de dezembro de 2010, tal como já exposto acima. No que tange à pequena diferença encontrada, a divergência tem origem no arredondamento dos fatores de multiplicação no cálculo da Receita Federal, tal como demonstrado pela autora na petição inicial, e passível de averiguação mediante simples cálculos aritméticos. D.6. Pagamento de PLR ao funcionário Ricardo Couto de Prada O pagamento efetuado ao empregado deve ser entendido como remuneração pelos serviços prestados, eis que a nota regional da unidade ao qual estava vinculado foi zero. Ainda que o trabalhador tenha efetivamente contribuído para os resultados de outra regional, o pagamento não obedeceu aos critérios objetivos firmados no acordo coletivo, e teve por fundamento retribuir o serviço prestado à regional de “São Paulo MAP”, tratando-se de liberalidade da empregadora. D.7. Pagamento de PLR ao funcionário Rodrigo Cesar Santoro Apesar da redação confusa, depreende-se que a autora efetuou dois pagamentos, em abril e maio de 2011, a título de PLR. O trabalhador foi admitido em setembro de 2010, e, portanto, o pagamento deveria ser proporcional. Não obstante, considerando a soma dos pagamentos, a autora concedeu a PLR de maneira integral, de modo que em abril foi pago a parcela proporcional, e em maio o complemento referente à integralização do valor. No prazo para impugnação administrativa, a autora efetuou o pagamento das contribuições relativas ao pagamento efetuado em maio, por exceder o total devido a título de PLR. Não obstante, a Receita Federal entendeu o segundo pagamento como adiantamento de PLR, o qual só poderia ser pago no segundo semestre de 2011, e efetuou o lançamento das contribuições pelo valor integral, incluída a parcela corretamente paga em abril de 2011, em razão do adiantamento indevido bem como pela incorreção do salário-base. Como já afirmado anteriormente, o salário a ser utilizado, é o salário-base de dezembro de 2010. No que tange ao pagamento a maior, a contribuição deve incidir apenas sobre o que exceder o valor pago a título de PLR, o que importa no reconhecimento da ilegalidade do lançamento efetuado sobre a parcela paga em abril. D.8. Pagamento de PLR à funcionária Thatiana Carolo A autora apresentou documentos suficientes para comprovar que o pagamento efetuado em maio de 2011 decorreu de anterior promoção da empregada, a qual – por equívoco – não havia sido computada no cálculo da PLR paga em abril. De fato, a complementação visou apenas corrigir um erro, e não se trata de adiantamento de PLR. Do pedido subsidiário Prejudicado o pedido subsidiário, em razão de se tratar da mesma matéria analisada no capítulo dos pagamentos efetuados a maior. Sucumbência Conforme disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Em razão da autora ter sucumbido em parte mínima, a parte ré arcará com os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a sentença ilíquida, os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º não podem ser fixados no momento de prolação da sentença, devendo ser fixados quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021853-90.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido. Acolho para anular, em parte, os débitos objeto da Intimação DERAT/ECOB nº 6444/2014, observando-se os critérios fixados nesta sentença. Rejeito o pedido quanto à incidência de contribuições sobre os pagamentos de PLR efetuados a menor, bem como aqueles mencionados nos itens D.1, D.4, e D.6 da petição inicial, ressalvada a validade parcial dos pagamentos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A autora poderá realizar a compensação das diferenças administrativamente, após o trânsito em julgado. 3. Condeno a União a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que serão oportunamente fixados em liquidação de sentença. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal