Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NAPOLITANA MOGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004439-80.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. A FAZENDA NACIONAL, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ajuizou a presente execução fiscal em face de NAPOLITANA MOGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, na qual pretende a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, a presente execução foi remetida a este Juízo. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do feito (ID 243746907). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico ter ocorrido o decurso do prazo prescricional para a cobrança do débito exequendo. Especificamente no que concerne às contribuições para o FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249-2, em 02/12/1987, havia pacificado o entendimento, sob o pálio da Constituição então vigente, de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao prazo prescricional trintenário. Tal entendimento continuou sendo aplicado mesmo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com amparo no disposto no artigo 20 da Lei nº 5.107/1966, segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios, e no artigo 144 da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias, e, posteriormente, no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que deu nova disciplina ao FGTS, e no artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que preveem que "o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária". No entanto, em decisão do Plenário de 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, decidindo o Tema 608 da Repercussão Geral no ARE 709.212/DF, com fundamento na Constituição Federal de 1988, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta de 1988. Baseou-se o Supremo Tribunal Federal no entendimento de que a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, inciso III, CF/1988), razão pela qual deveria submeter-se ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, sendo incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS. Todavia, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS era trintenário, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ‘ex nunc’ (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". O mesmo entendimento se aplica à prescrição intercorrente. No caso concreto, o prazo prescricional já se encontrava em curso quando do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, de modo que deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: i) trinta anos, contados do termo inicial; ou ii) cinco anos, a contar da decisão do Supremo Tribunal Federal em 13/11/2014. Destaco, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), julgado sob a sistemática dos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Consignou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No caso em análise, ciente da tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, o(a) exequente nada requereu, tendo sido os autos remetidos ao arquivo em 30/07/2015 (ID 238934935 - Pág. 105). A contagem do prazo prescricional inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão - 1 (um) ano - do artigo 40 da LEF (Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”). Logo, tendo em vista que desde o arquivamento do feito até a presente data não houve qualquer diligência positiva apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, bem como a parte exequente não indicou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do RESP 1.340.553/RS. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras constrições realizadas (ID 238934935 - Págs. 34/35). Custas na forma da lei. Deixo de condenar o(a) exequente no pagamento de honorários advocatícios, pois não houve o concurso da parte executada para verificação da prescrição intercorrente, de forma a afastar a aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 23 de fevereiro de 2022.