Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MILTON TADASHI NAKASIMA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO FRULLANI LOPES - SP300051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs embargos de declaração no Id 64893567 contra a sentença proferida no Id 57726472, que julgou procedentes os presentes embargos para declarar a nulidade da CDA n. 30000.114.35464001353201387, cobrado na Execução Fiscal n. 0043231-77.2016.4.03.6182. Sustenta, em síntese, a existência de omissão, uma vez que este Juízo não teria se pronunciado acerca da possibilidade do andamento conjunto com a ação anulatória n. 0025877-41.2014.4036301 com os presentes embargos. Defende que, ao ser dado provimento ao recurso do INSS naquele feito, restabelecendo a exigibilidade da cobrança, o presente feito deveria ser extinto por litispendência. Requer, dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos sanando a omissão apontada e conferir efeitos infringentes, reformando a sentença para reconhecer a ocorrência da litispendência. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, não vislumbro a existência do vício apontado pela parte Embargante, uma vez que a sentença foi clara, coesa e fundamentada em relação a todos os pontos suscitados. Este Juízo entendeu pelo reconhecimento da nulidade da CDA vez que a espécie de dívida cobrada não é passível de inclusão em dívida ativa, em razão de não se tratar de crédito fiscal na forma da Lei n. 4.320/64. Confira-se os excertos esclarecedores da sentença impugnada (g.n.): "A espécie de dívida espelhada nestes autos não é passível de inclusão em dívida ativa, porque não se trata de crédito fiscal na forma da Lei n. 4.320/64. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que não se insere no conceito de dívida ativa o crédito correspondente a valores pagos indevidamente a servidor público, cabendo à Autarquia-Exequente, na hipótese de objetivar o ressarcimento, o ajuizamento de ação de cobrança por enriquecimento ilícito com vistas a apurar a responsabilidade civil do beneficiário, ou ainda, executar nos próprios autos em que reformada/revogada a decisão judicial que analisou a questão de mérito, para observância do princípio do juízo natural. (...) Ressalte-se ainda que não há lei expressa que autorize a inscrição em dívida ativa de créditos relativos a valores recebidos por servidor público em cumprimento a decisão judicial posteriormente revogada. (...) Extrai-se do texto normativo que o art. 47 não mais dispõe do parágrafo segundo, que previa a possibilidade de inscrição em dívida ativa de créditos relativos a valores recebidos por servidores, em razão de decisão judicial, posteriormente cassada ou revista. E o Art. 46 dispõe sobre a reposição ao erário dos valores recebidos a esse título, mas não prevê a possibilidade de inscrevê-los em dívida ativa. Portanto, não cabível a inscrição em dívida ativa nos casos de ressarcimento ao erário de valores recebidos pelo servidor público em decorrência de cumprimento de decisão judicial que venha a ser revogada. (...) Destarte, a ação executiva fiscal não é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tem origem em valores recebidos pelo servidor público em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou rescindida. Dessa forma, acolho a alegação da embargante de inadequação da via eleita, já que seria necessário para constituir o crédito a análise de fatos e documentos, carecendo o título de liquidez e certeza a ensejar a propositura de executivo fiscal. Por fim, reconhecida a nulidade do título, se torna desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pela embargante, uma vez que discutem aspectos relacionados às causas extintivas do crédito, o qual sequer tem causa de existir." Consigno que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Observo que a Embargante apenas apresenta em seus embargos declaratórios sua inconformidade ao reconhecimento da nulidade da CDA, pleiteando o reconhecimento de litispendência, não demonstrando qualquer omissão a ser suprida na sentença proferida. Diante de todo o exposto, nota-se que os argumentos da parte Embargante se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Portanto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos. Publique-se. Registre-se.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0021110-21.2017.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2021.