Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001717-74.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração da exequente contra decisão que suspendendo a execução fiscal até o julgamento da ação anulatória n. 5011660-50.2019.4.03.6100. Alega que, sendo juntada cópia da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, referente aos embargos à execução fiscal n. 5003383-13.2019.4.03.6143, resta caracterizada a ocorrência do sinistro do seguro garantia apresentado pela embargante, gerando a obrigação imediata de pagamento da indenização pela seguradora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Os embargos à execução foram extintos por reconhecimento de litispendência em relação à anulatória n. 5011660-50.2019.4.03.6100. Tanto nos embargos quanto na ação anulatória busca-se idêntico provimento jurisdicional, que é a extinção do débito diante da suposta nulidade dos procedimentos administrativos e das respectivas penalidades. Logo, estando a matéria em discussão em ação anulatória, a caracterização de sinistro para execução da garantia deve receber o mesmo tratamento que receberia caso a discussão estivesse sendo tratada em embargos à execução. Assim, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória. Aguarde-se no arquivo sobrestado. As partes deverão comunicar a este juízo o seu resultado. Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 10 de março de 2022.