Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO PAULO SANTOS FEITOSA ARTES - ME, JOAO PAULO SANTOS FEITOSA D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012595-41.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados JOAO PAULO SANTOS FEITOSA ARTES - ME (CNPJ: 06.973.233/0001-57) e JOAO PAULO SANTOS FEITOSA (CPF: 216.816.958-63), pelo sistema SISBAJUD, constando como valor da dívida R$ 108.293,23. 2. Após a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, devendo constar como tipo de crédito Geral, banco Caixa Econômica Federal, agência 2554, e intime-se a parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Os executados deverão ser intimados pelo aplicativo Whatsapp (19 98880 9025), servindo este despacho como mandado. 3. No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora, devendo ser a exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Verificando-se eventual bloqueio negativo ou insuficiente, proceda à pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD. 5. Após, dê-se vista à exequente, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Restando a pesquisa negativa ou encontrados apenas veículos com algum tipo de restrição, considerando o princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao devedor nomear bens à penhora, levando-se em conta que os sigilos fiscal e bancário, protegidos constitucionalmente, não podem ser escudo para a prática de atos ilegais e, sendo necessário ao Estado-Juiz proporcionar as condições para a execução das obrigações jurídicas, decreto a quebra do sigilo fiscal da parte devedora e determino a conclusão dos autos para a requisição das três últimas declarações de imposto de renda dos executados pelo sistema INFOJUD. 7. Com as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito para continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Servirá este despacho como mandado, para que se cumpram as determinações contidas nos itens 1, 2 e 4. 10. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de fevereiro de 2022.