Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARTINEZ INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE MISALE NETO - SP272789, JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744 TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO MORENO PEREA, CONCREBAND TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, CAROLINE AUGUSTA BANDEIRA ROSA ZEDAN, DIOGENES AUGUSTO BANDEIRA ROSA, LISANDRO XERXES AUGUSTO BANDEIRA ROSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO MORENO PEREA - SP292856 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY - SP129559 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAMON CORREA DA SILVA - SP239250 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS FERNANDO SILVA MAGGI - SP329595 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAMON CORREA DA SILVA - SP239250 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001054-91.2005.4.03.6115/1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. Os terceiros embargantes dos autos 5001112-13.2022.4.03.6115 requerem o cancelamento da averbação 03, das matrículas nºs 146.466 e 146.516 (ID 322900882). Intimada, a exequente pede que seja mantida a alienação levada a efeito pelo sistema COMPREI, informada em ID 323943814, pois os embargos de terceiro não dizem respeito aos imóveis alienados e, além disso, foram julgados improcedentes. Deixa, porém, de se manifestar sobre o pedido de ID 322900882 (ID 326733362). É o que basta. Decido. Os embargos de terceiro nº 5001112-13.2022.4.03.6115 foram julgados procedentes para levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrícula nº 146466 e 146516, do CRI de São Carlos, oriunda desta execução fiscal nº 0001054-91.2005.4.03.6115. Os imóveis alienados via COMPREI são aqueles de matrículas nº 146477 e 146550, do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos. De fato, a sentença proferida, ainda que pela procedência dos embargos, não tem qualquer efeito sobre os imóveis alienados pelo COMPREI. Não há, portanto, nulidade do ato. No entanto, a exequente descumpriu ordem do juízo, razão pela qual, havendo questionamento futuro sobre o valor, responderá a União por quaisquer perdas decorrentes da não-imediata disponibilidade dos valores nos autos. No mais, quanto ao pedido de ID 322900882, tendo em vista a sentença de ID 317785343, que afastou a fraude à execução, impõe-se o cancelamento da averbação nº 03, que fez constar do registro imobiliário sua ocorrência. Por fim, tendo em vista que a alienação informada em ID 323943814 supera o valor do débito em execução nestes autos, deverá a exequente informar a imputação dos valores no débito, inclusive apensos, informando a suficiência do pagamento e eventual de valores. Posto isso: Mantenho a alienação informada em ID 323943814, consignando, porém, responder a União por eventuais danos causados pela ausência do depósito do pagamento nos autos; Intime-se o executado para ciência da alienação. Intime-se a exequente para ciência e cumprimento, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o necessário para cancelamento da av. 03 das matrículas nºs 146.466 e 146.516, do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal