Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040
EXECUTADO: RODRIGO BUENO FERNANDES FERREIRA S E N T E N Ç A A competência tributária é o poder conferido pela Constituição da República aos entes federados para instituição de tributos – inteligência do artigo 6º do Código Tributário Nacional. Esse poder é de cunho legislativo, já que, como cediço, os tributos são criados por lei em sentido estrito (princípio da legalidade). De seu turno, o artigo 7º, caput, também do Código Tributário Nacional, dispõe que “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)”. Do disposto no artigo em questão deflui-se que a competência tributária não pode ser conferida a outro ente federado, que pode receber, contudo, as atribuições de arrecadação e de fiscalização. Essas atividades, delegáveis e sem cunho legislativo, compõem o que se chama de capacidade tributária. Pois bem. Os conselhos de fiscalização profissional são considerados entidades públicas assemelhadas às autarquias, a despeito de não fazerem parte da administração indireta. Cotejando os artigos 6º e 7º do Código Tributário Nacional, a tais entidades podem ser delegados poderes para cobrar, exigir fiscalizar e arrecadar tributos, mas não lhes é permitido instituí-los ou criá-los – só possuem capacidade tributária. Portanto, as contribuições cobradas por esses conselhos não podem ser criadas por eles, incumbência essa que é reservada à União, conforme dita expressamente o artigo 149, caput, da Constituição da República: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. A Lei nº 9.649/1998 preconiza em seu artigo 58, § 4º: “Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”. A norma acima foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717-6/DF. Ainda que se alegue que a Suprema Corte limitou-se a fixar a impossibilidade de delegação do poder de fiscalização profissional a entidades privadas, não incidindo o resultado do julgamento, pois, sobre os próprios conselhos de fiscalização, que são entidades públicas equiparadas a autarquias, o dispositivo ainda permaneceria inconstitucional no que pertine à delegação da competência tributária da União aos conselhos de fiscalização profissional. Na mesma linha de raciocínio, também é inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que reproduz os vícios do artigo 58, caput e § 4º, da Lei nº 9.649/1998. Por fim, foi editada a Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu as contribuições aos conselhos profissionais (anuidades), conforme se verifica a seguir: “Art. 4o Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. Essa lei fixou a anuidade estabelecendo seu fato gerador (inscrição no conselho) e prevendo a base de cálculo e valores, de modo que, a partir de então, o tributo passou a ser legítimo. A veiculação por lei ordinária deu-se corretamente, uma vez que não se trata de matéria enumerada no artigo 146 da Constituição da República, que estipula as hipóteses de edição de lei complementar na seara tributária. Do que foi explanado conclui-se que, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o exequente não tinha amparo legal para cobrar anuidades. Ratificando esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados, que demonstram o pacífico posicionamento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. CREA/SP. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 2. Desse modo, o regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 3. Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, a vigência da lei, bem como o principio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 4. Considerando que as anuidades cobradas na CDA acostada aos autos (fl.3) referem-se aos exercícios de 2006 e 2007, verifica-se ser, com efeito, indevida a cobrança. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade do título executivo, mantendo-se a extinção do processo de execução fiscal. 6. Análise da apelação prejudicada.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PET - PETIÇÃO CÍVEL - 1051 0000035-81.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). Esse entendimento restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Dessa forma, conclui-se que a cobrança das anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 é indevida. 2. A Resolução COFECI nº 1.128/2009 estabeleceu normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. 3. De praxe, portanto, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terem direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. 4. Apelo não provido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000600-12.2014.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174488 0004908-55.2008.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) – grifei. Afastando a(s) anuidade(s) anterior(es) ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, não remanescem as quatro necessárias ao ajuizamento da ação. Assim, carece o título executivo do requisito da certeza, sendo nula a execução. A despeito de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (“os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”), o dispositivo - ainda que ele não prime pela melhor técnica -, não dá margem para pensar que o legislador quis dizer que podem ser ajuizadas execuções com menos de quatro anuidades se o montante apurado com multa moratória, juros e correção monetária alcançar o quádruplo do valor da anuidade ao tempo da propositura da ação. Ora, “dívidas referentes a anuidades” nada mais são que as próprias anuidades.
Trata-se de defeito de concisão do legislador, cuja prolixidade acabou dando azo a interpretação que desborda do intuito da norma. Se a intenção fosse justamente somar as anuidades e os consectários legais e promover a cobrança judicial quando o montante equivalesse a quatro dessas anuidades, bastaria ter mencionado isso no dispositivo. Essa conclusão também é extraível da expressão “inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, pois que outro crédito ordinário teriam os conselhos profissionais para cobrar anualmente de pessoas físicas ou jurídicas senão a própria anuidade? Aqui, portanto, o legislador pecou pelo excesso de palavras mais uma vez. Há ainda outro aspecto a ser observado, atinente à prescrição. Embora venha o Superior Tribunal de Justiça alegando que o prazo prescricional começará a correr a partir do momento em que a dívida, computados os consectários decorrentes da mora, perfizer o valor de quatro anuidades (REsp 1524930/RS, dentre outros), essa interpretação também não pode subsistir por simplesmente inviabilizar a aferição do prazo correto sem a remessa dos autos ao contador judicial. Sem que o auxiliar do juízo informe em que dia a soma das anuidades e encargos moratórios atingiu o quádruplo da anuidade devida no ano do ajuizamento da ação, não se poderá decidir a matéria com certeza, mesmo sendo questão de ordem pública. A propósito, o entendimento da corte impede que a prescrição possa ser alegada pelo devedor em exceção de pré-executividade, dada a necessidade de produção de prova complexa. A adoção do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo, também vai de encontro ao princípio da praticabilidade tributária, que prega a simplificação das regras de arrecadação, com o intuito de reduzir os custos da cobrança pelo Fisco e da contabilidade do contribuinte, bem como para dificultar fraudes. Conquanto se trate de princípio voltado, antes de mais nada, aos entes tributantes, nem por isso ao Poder Judiciário compete criar regra jurídica para antagonizar-se com ele. No caso, os próprios conselhos profissionais terão muito mais trabalho para definir o momento exato em que o requisito de admissibilidade da ação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 terá sido implementado, tornando imprescindível a realização de cálculos para tanto. Ainda quanto à praticabilidade tributária, ressalto que um dos motivos que levaram à criação dessa condição especial da ação foi o de estancar a enxurrada de execuções fiscais de pequeno valor promovidas pelos conselhos, muitas vezes inferior aos próprios custos da cobrança judicial. Estudo realizado em conjunto pelo IPEA e pelo CNJ, intitulado Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal da Justiça Federal, revelou os seguintes dados (http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_custounitario.pdf): Em média, a execução fiscal na Justiça Federal brasileira é proposta tanto pela União (59%) como pelos conselhos de fiscalização das profissões liberais (36,4%); contra pessoas jurídicas (60,5%) e também físicas (39,5%); para cobrança de taxas de fiscalização, mensalidades e anuidades (37,3%), impostos federais (27,1%) e contribuições sociais federais (25,3%). O valor médio atinge R$ 26.303,81, se a ação é da União, e R$ 1.540,74, se de conselhos. O processamento da execução fiscal é um ritual ao qual poucas ações sobrevivem. Apenas três quintos dos processos de execução fiscal vencem a etapa de citação (sendo que em 36,9% dos casos não há citação válida, e em 43,5% o devedor não é encontrado). Destes, a penhora de bens ocorre em apenas um quarto dos casos (ou seja, 15% do total), mas somente uma sexta parte das penhoras resulta em leilão. Contudo, dos 2,6% do total de processos que chega a leilão, em apenas 0,2% o resultado satisfaz o crédito. A adjudicação extingue a ação em 0,3% dos casos. A defesa é pouco utilizada e é baixo seu acolhimento: a objeção de preexecutividade ocorre em 4,4% dos casos e os embargos à execução em 6,4%, sendo seu índice de acolhimento, respectivamente, de 7,4% e 20,2%. Observe-se que, do total de processos da amostra deste estudo, a procedência destes mecanismos de defesa foi reconhecida em apenas 1,3% dos casos. O resultado das ações de execução fiscal é geralmente extremo: o pagamento (em 33,9% dos casos, no geral, e em 45%, se há citação pessoal) ou a prescrição (27,7%) e o cancelamento da dívida (17%). A arrecadação é, em média, de R$ 9.960,48, com grande variação se movida pela PGFN (R$ 36.057,25) ou pelos conselhos (R$ 1.228,16). (...) Finalmente, o custo médio da execução fiscal na Justiça Federal de primeiro grau, composto basicamente pelo fator mão de obra, pode ser expresso por dois valores distintos: R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23. Em linhas gerais, o primeiro valor reflete o custo ponderado da remuneração dos servidores envolvidos no processamento da execução fiscal ao longo do tempo em que a ação tramita; o segundo valor reflete o custo da remuneração destes servidores em face do tempo operacional das atividades efetivamente realizadas no processo, acrescido do custo fixo (despesas de capital e custeio) estimado em R$ 541,11. A diferença entre os dois valores explicase pelo fato de que os custos agregados pelo tempo em que o processo permanece parado e pela mão de obra indireta, embutidos no primeiro valor, são excluídos do segundo (grifei). Como se pode observar, os conselhos de fiscalização profissional vinham respondendo por mais de um terço do total de execuções fiscais, ao passo que a média dos valores cobrados (R$ 1.540,74) não só é por volta de 17 vezes menor que a média do crédito da União por execução fiscal (R$ 26.303,81), como também é inferior ao custo médio do processo executivo na Justiça Federal (R$ 4.368,00 ou R$ 1.854,23, a depender do critério utilizado). Portanto, a necessidade de aguardar o vencimento de quatro anuidades para viabilizar a cobrança judicial mostra-se consentâneo com a ideia que emerge da regra prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, preserva a ampla defesa do réu (que poderá continuar alegando a prescrição por meio de exceção de pré-executividade) e respeita o princípio da praticabilidade tributária (deixando de impor ônus excessivo aos conselhos e aos próprios contribuintes). Posto isso, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há bens ou valores penhorados. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 25 de fevereiro de 2022.