Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODALI ALIMENTOS LTDA - ME, ELISABETE APARECIDA BENEDICTO, WILSON JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - SP218955, WAGNER DUCCINI - SP258875 Advogado do(a)
EXECUTADO: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS - SP126440 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011179-54.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. ID 292999458:
Trata-se de pedido formulado pelo coexecutado WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA para desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Bacen-Jud, sob o argumento de que tal quantia é proveniente de pagamento de benefício previdenciário. Instada a se manifestar, a União requereu a juntada do resultado do bloqueio SISBAJUD (ID 294849836). Foi proferida decisão no ID 297747406 determinando que o coexecutado procedesse à juntada dos 03 (três) últimos extratos completos de sua conta bancária (inclusive os extratos referentes ao bloqueio judicial), bem como, que a secretaria realizasse a juntada do extrato do sistema SISBAJUD com a comprovação do bloqueio realizado. O coexecutado se manifestou no ID 297864257 e juntou os documentos requeridos nos ID’s 297864258, 297864260 e 297864261. Por sua vez, a exequente apresentou petição no ID 299870734 informando não se opor à liberação dos proventos de aposentadoria recebidos no mês da constrição (R$3.923,44 da conta mantida no Banco Mercantil), todavia, requereu a manutenção dos demais valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
No caso vertente, o coexecutado requer a liberação dos valores constritos através de penhora on-line ao argumento de que tais quantias seriam oriundas de pagamento de benefício previdenciário. O C. STJ já se manifestou acerca da impenhorabilidade dos valores até quarenta salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente de pessoas físicas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."(REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo comas circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido. (c. STJ, AgInt no AREsp 13105033/SP, 2018/0157959-7, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data do Julgamento 06/11/2018, DJe 19/11/2018). No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados na(s) conta(s) de titularidade do coexecutado (R$ 7.822,33 – ID 297864745), não extrapolam o limite de impenhorabilidade considerado pelo c. STJ, conforme acima exposto, razão pela qual, deve ser determinado o seu levantamento. Assim, determino o desbloqueio do montante de R$ 7.822,33 das constas de titularidade do coexecutado WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de setembro de 2023.