Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NAIR GUILHERME RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AILTON SOTERO - SP80984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA SOCIAL promovida por NAIR GUILHERME RIBEIRO para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante, em suma, excesso de execução, eis que utilizado o INPC e não a TR para o cálculo da correção monetária, cobrados valores desde 04.08.2008, embora a decisão exequenda determine o pagamento a partir de 14.08.2008 e, ainda, os honorários advocatícios não foram calculados com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (ID 1475007). Remetidos os autos à contadoria, o perito informou que o exequente calculou incorretamente os juros de mora, pois não observou os ditames da Lei n.º 12.703/12, que alterou a taxa para percentual equivalente aos juros básicos da poupança com taxa variável a partir de 05/12 e, além disso, apurou diferenças desde 04.08.2008 apesar de a Data de Início do Benefício – DIB ser 14.08.2008. Em relação à autarquia previdenciária, seus cálculos partiram de um valor incorreto de Renda Mensal Inicial – RMI (ID 27765649). O exequente concordou com as conclusões da contadoria e o executado, por sua vez, discordou e requereu esclarecimentos do perito (ID 28312514 e 28882171). Foi determinado o pagamento dos valores incontroversos, no montante de R$ 19.484,86 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), tendo sido expedidas solicitações de pagamento (ID 31570690, 31993130, 32443823, 32557390 e 32557393). O contador asseverou não ser possível prestar os esclarecimentos requeridos pela autarquia previdenciária em virtude da ausência de memória de cálculo da RMI (ID 38286881). O INSS juntou documentos (ID 39566245). A contadoria informou que no período de 02.2006 a 12.2007 houve “lacuna” nos salários-de-contribuição e requereu deste Juízo orientações acerca da metodologia dos cálculos (ID 58201571). Sobreveio decisão determinando a aplicação do § 9º do artigo 32 do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, que na ausência de salários-de-contribuição “(...) as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos §5º e §6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário mínimo, observado, no caso dos acordos internacionais, o disposto no §1º do art. 35.” Foi juntado novo laudo por meio dos quais se verificou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, tendo sido apurado valor inferior ao da executada (ID 259303985). Exequente e executada concordaram com as conclusões do perito judicial (ID 260600502 e 261113000). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Infere-se da análise concreta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de considerar os salários-de-contribuição de 02.1995 a 03.1995, apesar de constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, computou o salário-de-contribuição de 04.1995 que não existe e, alem disso, calculou incorretamente os juros no percentual de 50,0561%, quando o correto é 49,92% (ID 259303985). O perito recalculou o valor da Renda Mensal Inicial – RMI de R$ 533,06 (quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), inferior aos R$ 535,91 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) apurados pelo INSS e verificou que o valor dos atrasados devidos é de R$ 18.395,86 (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), menor que os R$ 19.484,86 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) apontados pelo INSS. Posto isso, acolho a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no importe de R$ 18.395,86 (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) para o mês de dezembro de 2018 (ID 259303985). Destarte, considerando que já foram expedidas solicitações de pagamento dos valores incontroversos não há nada mais a ser executado pela autora Nair Guilherme Ribeiro. Deixo de condenar a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a autarquia previdenciária não tinha apresentados os documentos necessários para que a exequente fizesse seus cálculos. Com a juntada dos extratos de pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004326-06.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba