Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS19450-A, ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003038-14.2021.4.03.6002 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pleiteia a declaração de nulidade do julgado por ilegalidade do juízo, violação do contraditório e da ampla defesa e por ofensa ao devido processo legal. No que tange ao mérito, reiterou os termos da exordial, pedindo a procedência da ação. Transcrevo, para registro, a sentença impugnada: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS que tem por objeto a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 3 a 6), causado por servidora federal. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. II – MOTIVAÇÃO Intimada para apresentar cópia integral dos processos indicados no termo de prevenção, a parte autora opôs embargos declaratórios. Após o não acolhimento dos embargos e oportunizado novo prazo para cumprimento do quanto determinado, a parte autora não apresentou a documentação e interpôs recurso inominado, o qual foi negado seguimento. Portanto, oportunizado prazo em duas ocasiões para apresentação da documentação, a parte autora não se desincumbiu em cumprir o quanto determinado. Desta forma, considero que a parte autora demonstra a sua ausência de interesse processual ao não dar continuidade ao quanto determinado por despacho deste Juízo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. De plano, o recurso deve ser julgado deserto. Inicialmente, convém ressaltar que a disciplina do instituto da deserção deve seguir o regramento da Lei nº 9.099/95, lei especial em relação ao CPC e, logo, deve incidir de forma prevalente no microssistema dos juizados especiais federais (art. 1º, da lei nº 10.259/01). Nesta senda, dispõe o art. 42, caput e parágrafos, da lex especialis (Lei nº 9.099/95): Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Ressalvados os casos de justiça gratuita concedida pelo juízo, o processamento das ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente serão graciosos no primeiro grau jurisdição, conforme faculta o art. 54, caput e parágrafo único, daquele diploma legal, in verbis: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Assim, nos Juizados Especiais Federais não há o recolhimento de custas judiciais para propositura das ações. Estas deverão, contudo, ser pagas na íntegra (1% do valor da causa), nos termos da Lei de custas da Justiça Federal – Lei nº 9.289/96, como preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado (Recurso da Sentença). As custas judiciais, referentes ao preparo nos processos em andamento nos Juizados Especiais Federais, devem ser pagas via Guia de Recolhimento da União (GRU). No presente feito, não houve, em momento algum, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diante disso e considerando que a parte autora não efetuou o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição deste recurso, ressaltando que esta providência lhe competia sanar independentemente de intimação, outra alternativa não resta a não ser julgar deserto o presente recurso inominado. Do exposto, VOTO POR JULGAR DESERTO o recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, caput e incisos, do CPC. Custas ex lege. É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO INOMINADO DESERTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado..