Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ARISTIDES GALVAO, NESTOR SOARES TUPINAMBA, CLAUDOMIRO MAURICIO DA ROCHA FILHO, DEODORO ANTONIO OLIVEIRA VAZ, BRENO BOTELHO FERRAZ DO AMARAL GURGEL, VALTER AUGUSTO GONCALVES, EDMILSON SAES, TALITA APARECIDA RONDELLI GARCIA, SILVANA GUARNIERI, EDSON PEREIRA, FABIO DE SANTI, CARLOS EDUARDO DE LACERDA E SILVA, OSVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA, TAMIRES PINHEIRO DA SILVA, MARCELLIE ANUNCIACAO DESSIMONI BATISTA, ALBERTO PEREIRA LUZ, MARTIM CESAR, PEDRO ARMANTE CARNEIRO MACHADO, EMILIANO STANISLAU AFFONSO NETO, JOSE OLIMPIO VALLE, EDILSON REIS, ALEXANDRE SILVA GUIMARAES, FREDERICO GUILHERME DE MOURA KARAOGLAN, FERNANDO GOMES DA SILVA, JESSICA TRINDADE PASSOS, MARIA JUDITH MARCONDES SALGADO SCHMIDT, JOSE EDUARDO HORTA CELSO, MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA, ROZANA DE CASTRO NOGUEIRA, RENATO TRABALLI VENEZIANI, HAMILTON FERREIRA SOARES, WASHINGTON CASTRO ALVES DA SILVA, JORGE RACHID SABBAG FILHO, CELSO RODRIGUES, BRUNO MACHADO DOS SANTOS, ANTONIO ROBERTO MARTINS, PAULO CELSO CAVALCANTE DE BARROS, CELSO RENATO DE SOUZA, GERALDO PASSARINI JUNIOR, LUIZ ANTONIO MOREIRA SALATA, FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO OIRING, GILBERTO CHACCUR, DENESIO DE ANDRADE CARVALHO, HENRIQUE MONTEIRO ALVES, VICTOR MANUEL DE ALMEIDA SEABRA DE VASCONCELOS, OSVALDO PASSADORE JUNIOR, MARCOS ALVES DA SILVA, MILTON SOARES DE CARVALHO, LUANA SACHO HERNANDES, GERALDO HERNANDES DOMINGUES, HERNANE RODRIGUES DOS SANTOS, NIVALDO JOSE CRUZ, EDARGE MARCONDES FILHO, CARLOS ALBERTO GUIMARAES GARCEZ, DENISE DE LIMA BELISARIO Advogados do(a)
IMPETRANTE: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970, DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS - SP195303 Advogados do(a)
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IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, SUPERINTENDENTE DE COLEGIADO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036017-26.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ARISTIDES GALVÃO E OUTROS, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DE COLEGIADO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para assegurar o direito dos impetrantes de comparecerem e participarem, no gozo de todos os seus direitos políticos, inclusive de pedir a palavra e votar, nas Sessões Plenárias 2078 e 2079, agendadas para o dia 16 de dezembro de 2021, bem como em toda e qualquer outra Sessão Plenária a ser futuramente convocada, enquanto não instaurado e transitado em julgado regular procedimento administrativo e/ou judicial no qual lhes sejam assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Os impetrantes narram que foram eleitos, nas eleições realizadas em 07.01.2019, 10.12.2019 e 10.12.2020, para o exercício de mandato de conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para o triênio 2020/2022, na qualidade de Conselheiros Efetivos e suplentes. Descrevem que, em 10 de dezembro de 2021, receberam convocação enviada pela Presidência do Plenário para as Sessões Plenárias agendadas para o dia 16 de dezembro de 2021, às 09h30 (sessão 2078) e às 14h30 (sessão 2079), porém, sem qualquer explicação ou justificativa, foram posteriormente desconvocados das mencionadas sessões, por ato do Superintendente de Colegiado, conforme e-mails recebidos em 13 de dezembro de 2021. Relatam que buscaram mais informações e tiveram conhecimento de que apenas os conselheiros indicados pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo haviam sido desconvocados das Sessões Plenárias, em razão do acolhimento de uma recomendação do Ministério Público Federal proferida em processo administrativo do qual os impetrantes não são parte, tampouco foram intimados para prestarem esclarecimentos de qualquer natureza. Alegam que sua desconvocação para as Sessões Plenárias ocorreu de forma sumária, inadvertida, não fundamentada, arbitrária, ilegal e inconstitucional. Argumentam que não cabe ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo ou ao Superintendente de Colegiado, decidir quais conselheiros devem ser convocados para as Sessões Plenárias. Aduzem que a decisão pela suspensão de seus direitos políticos é de competência privativa do Plenário do CREA/SP e deve ser precedida de processo ético ou administrativo interno, nos termos do artigo 9º, inciso XXXVII, do Regimento Interno do conselho profissional. Sustentam que não caberia às autoridades impetradas decidir por acatar, ou não, a recomendação do Ministério Público Federal sem que os impetrantes tivessem sido previamente ouvidos e sem que o próprio conselho tivesse tomado conhecimento e deliberado sobre o assunto. Defendem que “(...) em que pese a ameaça de propor ação judicial feita pelo Ministério Público Federal em caso de não acolhimento da recomendação, é evidente que é obrigação do Conselho, na pessoa do seu Presidente, defender a validade do mandato seu processo eleitoral e do mandato de todos os conselheiros eleitos, sem exceção”. Ao final, requerem a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Os impetrantes juntaram aos autos as cópias das pautas das Sessões Plenárias (id nº 186948194). A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das Sessões Plenárias do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo nºs 2078 (Ordinária) e 2079 (Especial), agendadas para o dia 16 de dezembro de 2021, às 09h30 e às 14h30, respectivamente, até ulterior deliberação deste Juízo ou de Instância Superior (id nº 186965813). Ademais, foi concedido aos impetrantes o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizarem sua representação processual, juntarem aos autos as cópias de seus comprovantes de inscrição no CPF e complementarem o valor das custas iniciais. O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo prestou as informações (id nº 240121011), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos impetrantes, pois os conselheiros regionais exercem a função de representação das entidades de classe perante os órgãos do conselho profissional. No mérito, defende a legalidade do ato praticado, visto que o CREA-SP possui o dever de cumprir a Recomendação nº 14, de 24 de novembro de 2021, do Ministério Público Federal, a qual considerou haver conflito de interesses na atuação do Sindicato em processos administrativos julgados pelas Câmaras Especializadas e pelo Plenário do CREA-SP, sob pena de responsabilização do agente e/ou a propositura da competente ação para determinar a correção da ilegalidade. Aduz que “(...) a natureza jurídica do Sindicato é de ente privado que figura como sujeito coletivo que visa à representação dos interesses de um determinado grupo na esfera das suas relações trabalhistas. Com efeito, o sindicato atua no interesse dos seus sindicalizados, o que permite sua atuação no interesse individual de um determinado profissional”. Os impetrantes apresentaram a manifestação id nº 240471543, na qual afirmam que as autoridades impetradas efetivaram as desconvocações ilícitas dos Conselheiros Impetrantes para as sessões plenárias, com vistas à destituição dos seus direitos de mandato e de participação em sessões plenárias e para retirada de indicações para posse como diretores e integrantes de comissões do Conselho, tendo em vista as próximas plenárias, marcadas para ocorrer nos dias 26 e 27 de janeiro, sem a participação dos impetrantes, a fim de serem empossados outros conselheiros nos cargos destinados aos conselheiros do SEESP. Alegam que, na parte final das informações prestadas pelas autoridades impetradas, restou evidente a ameaça ao exercício do direito líquido e certo dos IMPETRANTES de livremente exercerem seus mandatos no Conselho, efetivando-se, inclusive, convocações para as Sessões Plenárias. Ressaltam o evidente intuito de descumprimento à determinação judicial, viciando de nulidade todo e qualquer ato praticado pelo Plenário e pelas Comissões que integram o CREA-SP, sem a devida convocação e/ou participação dos Impetrantes. Na decisão id nº 240526694, as autoridades impetradas foram advertidas a darem cumprimento à determinação judicial exarada na decisão liminar, mantendo suspensas toda e qualquer Sessão Plenária do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, sob pena de o descumprimento constituir ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanções criminais, civis e processuais e, ainda, aplicação de multa aos responsáveis, em face da gravidade da conduta ou da omissão, conforme expressamente previsto no artigo 77, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, foi fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00, a qual deveria ser paga pelas autoridades impetradas, no prazo de trinta dias, em caso de descumprimento da decisão. Manifestação dos impetrantes (id nº 240537091). O impetrante Pedro Armante Carneiro Machado requereu a desistência da ação (id nº 240538110). O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo requereu a reconsideração da decisão (id nº 240617592). As decisões ids nºs 186965813 e 240526694 foram mantidas por seus próprios fundamentos (id nº 240659632). Em 07 de fevereiro de 2022, foi juntada aos autos a cópia da r. decisão, em que foi indeferido o pedido de suspensão da liminar concedida nos presentes autos, pleiteada no processo nº 5002084-92.2022.403.0000 (id nº 241861793). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo comunicou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5004016-18.2022.403.0000 (id nº 243384941). Em 24 de fevereiro de 2022, foi proferida a r. decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela recursal para assegurar ao CREA-SP a realização das Sessões Plenárias, independentemente da participação dos agravados (id nº 244029140). Os impetrantes requereram a reapreciação do pedido liminar, para assegurar sua participação nas Sessões Plenárias que forem convocadas pelo conselho profissional (id nº 244038244). Argumentam que sua participação nas Sessões Plenárias convocadas pelo CREA-SP é de interesse de todos os envolvidos, pois, caso tais sessões ocorram sem a participação dos impetrantes e, ao final, a segurança seja concedida, todos os atos praticados pelo Conselho serão anulados, prejudicando o regular funcionamento do órgão. Os impetrantes comunicaram a designação de Sessões Plenárias para os dias 02 e 03 de março de 2022, para eleição da Diretoria e dos Membros das Comissões do Conselho, cargo para o qual diversos impetrantes estão indicados (id nº 244193273). É o relatório. Passo a decidir. Na petição id nº 244193273, os impetrantes requerem a concessão de medida liminar para “(...) compelir a Autoridade Coatora a não atentar contra a totalidade dos direitos políticos dos IMPETRANTES na qualidade de Conselheiros do CREA/SP, enquanto não instaurado e transitado em julgado regular procedimento administrativo e/ou judicial no qual lhes sejam assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na prevalência dos seus mandatos, garantindo a participação efetiva dos IMPETRANTES em todas as Sessões Plenárias futuras, inclusive a 2081 designada para os próximos dias 02 e 03 de março, devendo ainda lhes ser assegurado o direito ao exercício de todos os seus direitos políticos, inclusive de pedir a palavra e votar, e, finalmente, iii) respeitar as indicações e nomeações para as quais foram regularmente votados para integrar Diretorias e Comissões do CREA-SP, até decisão final deste MM. Juízo e sob pena de serem considerados nulos quaisquer atos do Plenário do CREA-SP sem a convocação e participação dos IMPETRANTES” (grifado no original). Cumpre, inicialmente, destacar que constou expressamente da decisão da Corte Regional de Justiça, em que foi deferido o pedido de tutela recursal, formulado nos autos do agravo de instrumento nº 5004016-18.2022.403.0000, que “(...) o direito à participação dos agravados nas Sessões Plenárias não é objeto deste recurso, pelo que, em relação ao mesmo, não emito posicionamento. Ademais, ainda que o fosse, não seria possível fazê-lo nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, considerando que não houve pronunciamento a respeito da matéria pelo D. Juízo a quo” (id nº 244029140, página 04). Posto isso, passo a apreciar o pedido formulado pelos impetrantes na petição id nº 244193273. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados aos autos comprovam que o Ministério Público Federal encaminhou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo a Recomendação nº 14, de 24 de novembro de 2021, na qual recomendava o afastamento dos Conselheiros do CREA-SP indicados pelo SEESP de suas atividades e sua exclusão da composição do conselho profissional (id nº 240121017, páginas 01/05). Os artigos 37 a 44 da Lei nº 5.194/66 disciplinam a composição e a organização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, nos termos a seguir: “Art. 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição: a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos; b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região; c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62. Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente. Art. 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações. Art. 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos. Art. 40. O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais. Art. 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de um representante por entidade. Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal. Art. 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do art. 29, arquitetura e agronomia. Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente pelo terço de seus membros. Art. 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias” (grifos nossos). Na Recomendação nº 14/2021, o Ministério Público Federal afirma que “(...) os sindicatos não estão abrangidos pelas ‘entidades de classe de engenheiro’ mencionadas na alínea ‘c’ do artigo 37, já que, ‘por sua natureza possuem papel diverso e incompatível com a função de fiscalização”, bem como que “(...) a situação enfrentada pelos conselheiros do CREA/SP indicados pelo SEESP e que ocupam a chamada ‘direção coletiva’ do sindicato configura o chamado conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito da Administração Pública, previsto no artigo 5º, III, da Lei nº 12.813/2013, como o ato de ‘exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas” (id nº 240121017, página 03). Todavia, considerando que não há norma legal que proíba a indicação de conselheiros para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia por sindicato, a complexidade da matéria discutida nos presentes autos e o fato de que os impetrantes exercem os mandatos de Conselheiros do CREA-SP desde janeiro de 2019, 2020 e 2021, entendo que deve ser assegurada sua plena e efetiva participação nas Sessões Plenárias futuras, incluindo aquelas designadas para os dias 02 e 03 de março de 2022. Nesse sentido, a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo nº 5040493-81.2020.4.04.0000, in verbis: “Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor popular e pelo Ministério Público Federal para o fim de determinar o afastamento de conselheiros e dirigentes do CREA/RS que também exerçam funções junto ao SENGE/RS e para impedir que os cargos no Conselho sejam ocupados por membros indicados pelo sindicato, nos termos da fundamentação, e deferiu o pedido de tutela provisória para que os réus cumpram o determinado no presente julgamento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Em suas razões, o requerente alegou que: (1) os pressupostos autorizadores para atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão presentes, uma vez que há manifesto indício do direito ora alegado, bem como a irreversibilidade se o recurso não for atribuído efeito suspensivo; (2) haverá infringência grave na ordem administrativa e no direito constitucional à livre associação insculpido no artigo 8º da CF/88, impendido que pessoas que possuem expertise de destaque na sociedade e que normalmente exerçam alguma função em instituições, sejam proibidas de fazer parte do CREA-RS; (3) todos os cargos ocupados por conselheiros são eletivos, de modo que, se não for atribuído efeito suspensivo ao Recurso, haverá prejudicialidade, desfazimento de todas as comissões, coordenadorias, grupos de trabalho de todos os setores do Conselho, ou seja, prejudicará seriamente o funcionamento do CREA-RS; (4) se o recurso não possuir efeito suspensivo, o CREA-RS terá que reformular todo o quadro e funções da Autarquia em curto espaço de tempo, sendo que a próxima Renovação do Terço acontecerá em janeiro de 2020, ou seja, ocasionaria um mau funcionamento, atraso e grande prejudicialidade nos trabalhos desenvolvidos no Conselho, inclusive de sua finalidade; (5) não há possibilidade da Autarquia ou do próprio SENGE-RS determinar quem ocupa determinada função, todos os cargos são por meio de votação; (6) a sentença, ao repetir em sua fundamentação a íntegra da decisão liminar, parece que se orientou somente quanto ao aditamento do MPF, em que sequer o apelante havia se manifestado, o que infringe o devido contraditório e importa em cerceamento de defesa, dado a ausência de fundamentação quanto aos aspectos novos trazidos pelo ora apelante após o aditamento da inicial, e (7) o Regimento Interno do CREA-RS determina em seu artigo 32, os impedimentos e suspeição do exercício das funções de conselheiro, dispondo, entre um de seus incisos, que o conselheiro fica impossibilitado de exercer a sua função quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte da questão. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de o Conselheiro, que exerce função junto a instituição, poder atuar em assunto que diga respeito a sua instituição, o que já descaracteriza os fundamentos da inicial e do aditamento do Ministério Público Federal. Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo), a apelação interposta contra sentença de procedência em ação popular - via de regra - possui efeito suspensivo. O artigo 1.012, § 1º e 4º, do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.012 (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC), e os requisitos para a concessão de tutela de urgência (ou provisória) estão previstos no artigo 300 do CPC. Assentadas essas premissas, é de se acolher o pleito formulado pelo CREA/RS. A sentença, cujos efeitos o requerente pretende suspender, tem o seguinte teor: 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por FÁBIO BORGES FANFA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA/RS) e o SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SENGE/RS), objetivando o reconhecimento da ilegalidade do exercício concomitante de funções no CREA/RS e no SENGE/RS, com o afastamento dos conselheiros que se encontram nessa situação. Na inicial, o autor narrou que, dentre os integrantes do CREA/RS, cerca de 20% são indicados pelo SENGE/RS, alguns dos quais acumulam funções de dirigentes em ambas as entidades. Afirmou que as funções de membro do Conselho e de integrante do sindicato são conflituosas, dado o antagonismo de propósitos das instituições - ao sindicato, cabe a defesa dos integrantes da categoria, inclusive perante o Conselho; a este, compete a fiscalização da profissão, visando à tutela do interesse público, inclusive mediante o exercício de poder de polícia. Alegou que o exercício dos cargos de conselheiro ou diretor no Conselho por dirigentes ou representantes do sindicato afronta os princípios da moralidade e da impessoalidade. Disse que entidade de classe não se confunde com sindicato. Indicou os conselheiros e dirigentes do CREA/RS oriundos do SENGE/RS, inclusive os que ocupavam cargos de dirigente sindical neste último. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o imediato afastamento do exercício dos conselheiros e dos diretores do CREA/RS que integrassem concomitantemente as duas instituições. O CREA/RS contestou no Evento 13. Arguiu a inadequação da via eleita, pois não foi indicado o ato lesivo ao patrimônio da autarquia a justificar o manejo da ação popular, e também a necessidade da formação de litisconsórcio passivo com o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e com todos os conselhos regionais de Engenharia e Agronomia do Brasil, pois em todos há vagas ocupadas por conselheiros oriundos de entidades sindicais, o que imporia a necessidade de remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. No mérito, defendeu a inexistência do conflito de interesses alegado pelo autor, pois os sindicatos de engenheiros contribuíram para a criação do Conselho Federal (CONFEA) e dos Conselho Regionais. Disse que o conceito de entidade de classe, tal como trazido na Lei nº 5.194/66, abrange os sindicatos e as associações profissionais, e que a lei não faz distinção entre eles. O SENGE/RS contestou no Evento 14. Alegou a ausência de atos lesivos ao patrimônio e à moralidade pública. Disse que o sindicato também se enquadra no conceito de entidade de classe, não havendo ilegalidade na ocupação dos cargos junto ao Conselho por seus representantes. O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 18. Inicialmente, requereu o aditamento do pedido inicial para que fosse determinado ao CREA/RS que: (1) afastasse definitivamente de suas atividades os conselheiros do CREA/RS que foram indicados pelo SENGE/RS, entidade civil que defende os interesses particulares, individuais e coletivos, da categoria dos engenheiros; (2) não permitisse a participação no Conselho do CREA/RS de pessoas indicadas pelo SENGE/RS. Na sequência, opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelo CREA/RS e, quanto ao mérito, informou que os fatos objeto deste feito também eram objeto do inquérito civil nº 1.29.000.002513/2018-19, instaurado na Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para apurar irregularidades na composição do CREA/RS. Aduziu que o exercício de cargos no Conselho por indicados pelo sindicato afronta a moralidade, em razão dos objetivos opostos das entidades. Ao final, manifestou-se pela procedência do pedido. No Evento 20, foram apreciadas questões preliminares ao mérito da ação e foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o afastamento de conselheiros e dirigentes do CREA/RS que também exercessem funções junto ao SENGE/RS, e impedir que os cargos no Conselho fossem ocupados por membros do referido sindicato. Contra essa decisão, o CREA/RS interpôs recurso de agravo de instrumento, nº 5053879-18.2019.4.04.0000, o qual, após a concessão de efeito suspensivo da decisão liminar, foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Evento 31, do processo relacionado no 2º grau). Em petição juntada ao Evento 36, o autor informou que, no dia 09/01/2020, haveria a renovação de um terço dos conselheiros do CREA/RS, dentre os quais haveria membros do SENGE/RS. Disse, também, que na mesma ocasião seria feita a eleição da diretoria e vice-presidência do Conselho, e que integrantes do sindicato iriam concorrer a esses cargos. Requereu que fossem intimados os réus para que dessem cumprimento à decisão liminar. Em decisão proferida no Evento 41, foi considerado prejudicado o pedido do autor, em razão do deferimento do efeito suspensivo da liminar proferido no recurso de agravo de instrumento, nº 5053879-18.2019.4.04.0000. Na mesma oportunidade, determinou-se a reabertura do prazo dos réus para contestação. O SENGE/RS contestou no Evento 53. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita defendendo que eventual inconstitucionalidade havida na Lei nº 5.194/66 ou no Decreto nº 23.569/33, bem como na Resolução nº 02, de 1934, deveria ser suscitada na via do controle concentrado. Afirmou, ainda, que a ação popular tem por objeto ato que cause lesão ao erário, não havendo nos autos prova da prática de ato lesivo ao patrimônio público. No mérito, alegou que a composição do Conselho do CREA/RS está em consonância com os ditames legais, não havendo nos autos prova do conflito de interesses e da lesão ao patrimônio público. O CREA/RS contestou no Evento 57. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, pois não comprovada a prática de ato lesivo ao patrimônio público e a necessidade da formação de litisconsórcio passivo com o CONFEA. No mérito, afirmou que a imparcialidade dos conselheiros indicados pelo SENGE/RS estaria protegida em razão das hipóteses de impedimento e suspeição previstas no regimento interno do CREA/RS. Sustentou, que as atribuições dos conselheiros não se restringem à fiscalização, abrangendo também o aprimoramento profissional, o que justificaria a participação do sindicato, o qual participa do Conselho desde o surgimento da autarquia profissional. O autor replicou no Evento 60. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 66 no sentido da procedência da ação popular. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inadequação da via processual e litisconsórcio passivo necessário As preliminares foram analisadas na decisão proferida no Evento 20, a qual me reporto para manter a rejeição às prefaciais. Além disso, cabe referir que o cerne da lide é afastar do Conselho membros que mantenham vinculação com o SENGE/RS. Não se postula o reconhecimento da inconstitucionalidade dos diplomas legais indicados pelo SENGE/RS, em contestação juntada ao Evento 53, mas, mesmo que assim fosse, eventual inconstitucionalidade seria questão incidental nos autos, e o cabimento da discussão fundada na inconstitucionalidade, como pano de fundo na ação popular, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Mérito A controvérsia existente nos autos foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória (Evento 20): 1. Preliminares. 1.1. Inadequação da via processual. Esta preliminar foi formulada pelo Crea/RS sob o fundamento de que não estaria demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público em decorrência dos atos impugnados. No entanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a ação popular é meio processual adequado para anular atos lesivos à moralidade administrativa, que é o bem jurídico cuja proteção o autor postula com esta demanda. Por outro lado, a ocorrência de lesão ao patrimônio público - efetiva ou potencial, material ou imaterial -, é questão que diz respeito ao mérito, e será analisada em sentença. O manejo da ação popular para impugnar atos lesivos à moralidade administrativa é garantia fundamental do cidadão, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII da Carta da República: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Rejeito a preliminar. 1.2. Litisconsórcio passivo necessário. O Crea/RS também sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Confea e com todos os demais conselhos regionais de Engenharia e Agronomia do Brasil, pois eles igualmente contam com representantes de sindicatos em suas composições, e porque ao ente federal cabe aprovar a formação dos conselhos regionais. Entretanto, o Crea/RS possui natureza jurídica de autarquia federal, e, nessa condição, é dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, de maneira que responde diretamente por seus atos. O fato de haver outras entidades pertencentes ao chamado "sistema Confea/Crea" não impõe a necessidade da formação de litisconsórcio passivo, pois está em discussão nestes autos apenas a forma de composição do Crea no Estado do Rio Grande do Sul. Rejeito também esta preliminar. 1.3. Aditamento da petição inicial pelo MPF. O STJ admite a possibilidade de aditamento da petição inicial pelo Ministério Público (AgRg no AREsp 12.962/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011; e REsp 826.613/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010). De acordo com o primeiro julgado citado, é possível o aditamento mesmo após a estabilização da lide, desde que não ocorra prejuízo à contraparte. Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de pedido de tutela provisória de urgência, em estrita observância ao art. 300, CPC, para que AFASTE IMEDIATAMENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIROS E TODA DIRETORIA que integre concomitantemente o SENGE e o CREA/RS em face da incoerência entre os interesses defendidos por cada classe, mais uma vez repisando que o CREA/RS fiscaliza e exerce o poder de polícia enquanto o SENGE defende estritamente o interesse de seus sindicalizados. b) no mérito, para que a liminar seja ratificada, declarando a ilegalidade do exercício de cargo de conselheiro e diretoria do CREA/RS e do SENGE de forma concomitante, ou, alternativamente, afaste os conselheiros do SENGE dos cargos de direção do CREA/RS; (...) Em sua peça, o MPF requereu o aditamento da petição inicial para que seja determinado ao Crea/RS que: (1) afaste definitivamente de suas atividades os conselheiros do CREA/RS que foram indicados pelo SENGE/RS, entidade civil que defende os interesses particulares, individuais e coletivos, da categoria dos engenheiros; (2) não permita a participação no Conselho do CREA/RS de pessoas indicadas pelo SENGE/RS. Do cotejo entre eles, vê-se que os pedidos formulados pelo MPF são mais amplos do que aqueles deduzidos pelo autor, pois este impugna o exercício concomitante de cargos no Crea/RS e no Senge, ao passo que o Ministério Público vai além, pois busca vedar o exercício de conselheiros indicados pelo Senge (sejam eles integrantes do sindicato ou não). Todavia, o fundamento para os pedidos é o mesmo - o conflito de interesses entre membros do Crea/RS e do Senge -, e as razões dos réus para se oporem aos pedidos do autor se aplicam também aos pedidos formulados pelo MPF, razão pela qual não verifico a ocorrência de prejuízo, e, desse modo, acolho o aditamento à petição inicial. 2. Mérito. O autor popular impugna o exercício de funções no Crea/RS por membros do Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge/RS), sob o argumento de que os objetivos dessas entidades são diversos e opostos, o que macularia o desempenho das atividades dos integrantes do Conselho que são oriundos do sindicato. Como se sabe, a atuação dos conselhos profissionais é voltada para uma finalidade pública, ligada à regulação e à fiscalização das respectivas atividades. Para a consecução desses misteres, aos conselhos são atribuídos os poderes de polícia, de tributar e de punir, razão que levou o Supremo Tribunal Federal a decidir pela indelegabilidade das suas atividades a entidades privadas, pois são atividades típicas de Estado (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003). Em relação aos conselhos regionais de Engenharia e Agronomia, especificamente, suas atribuições estão disciplinadas na Lei nº 5.194/1966, que, no que interessa ao caso dos autos, dispõe o seguinte: Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; c) examinar reclamações e representações acêrca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. De outro lado, os sindicatos são entidades privadas cuja finalidade é a defesa dos interesses individuais ou coletivos das respectivas categorias, inclusive em questões administrativas perante os conselhos. A partir disso, fica evidente o antagonismo dos propósitos de ambas as entidades, do que resulta o conflito de interesses entre seus membros e impede a atuação de integrantes do Senge/RS no Crea/RS de forma concomitante. Ressalto que essa oposição independe da interpretação ou da abrangência do conceito de entidade de classe a que os arts. 37 a 40 da Lei nº 5.194/1966 se referem, sobre o qual as partes debatem (se abarca ou não os sindicatos), pois decorre diretamente dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade e a impessoalidade, os quais possuem força normativa e devem informar a atuação dos conselhos profissionais (cf. artigo 37, caput, da Constituição). Nesta linha, veja-se que a Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal, elenca as situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego e que devem ser evitadas, as quais, com as adaptações cabíveis para a situação do sindicato, podem ser invocadas de forma comparativa para o presente caso: Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. Nesse sentido também é a manifestação do representante do Ministério Público Federal (E18-PARECER1, p. 9): Não é equivocado afirmar que, na atuação principal, os objetivos são opostos. De um lado, predomina o interesse social na fiscalização do exercício profissional para que a prestação de serviços ocorra de forma ética e eficiente, tutelado pelo Conselho Profissional. De outro, há predominância da busca pelos interesses dos profissionais que integram a categoria dos engenheiros e agrônomos, efetivada pelo sindicato. Desse modo, os objetivos e os meios de que se valem os conselhos e os sindicatos para consecução de seus fins são essencialmente diversos, inclusive antagônicos, de modo que a participação do sindicato nas atividades próprias do Conselho afronta os princípios da moralidade e da impessoalidade, máxime por prejudicar, de forma objetiva, a parcialidade do conselheiro em sua atividade pública de decidir nos processos administrativos que apuram transgressões de natureza ética no âmbito do CREA/RS, na medida em que o processado pode, em tese, ser defendido pelo sindicato dos engenheiros. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e a existência de perigo de dano (periculum in mora). Reputo presente a probabilidade do direito em razão dos relevantes fundamentos que vão acima. Já a urgência na obtenção da medida decorre da possibilidade da prática de atos pelo Crea/RS com evidente conflito de interesses, inclusive por sua Presidência, que atualmente é ocupada por engenheira que também é dirigente do Senge/RS.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar o afastamento de conselheiros e dirigentes do Crea/RS que também exerçam funções junto ao Senge/RS, e impedir que os cargos no Conselho sejam ocupados por membros do referido sindicato. Do parecer final do Ministério Público Federal, de lavra do Procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas (juntado ao Evento 66), destaco ainda os seguintes excertos (grifos no original): "Conquanto os réus afirmem que a composição do Conselho do CREA/RS está em consonância com os ditames legais, inexistindo conflito de interesses na atuação dos conselheiros indicados pelo SENGE/RS, uma vez que a imparcialidade estaria protegida em razão da possibilidade de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição do conselheiro, e que o aprimoramento profissional justificaria a participação do Sindicato na composição do Conselho do CREA/RS, tais afirmações não prosperam. (...) A atividade dos conselhos é voltada à regulação e fiscalização profissional, inclusive com poder sancionador, enquanto aos sindicatos, entidades de natureza privada, compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas, inclusive perante os próprios conselhos profissionais. Portanto, são essencialmente antagônicas. De um lado, predomina o interesse social na fiscalização do exercício profissional para que a prestação de serviços ocorra de forma ética e eficiente, tutelado pelo Conselho Profissional. De outro, há a busca pelos interesses dos profissionais que integram a categoria, no caso a categoria dos engenheiros e agrônomos, efetivada pelo Sindicato. Segundo, o evidenciado conflito de interesses existente na participação do SENGE/RS na composição do CREA/RS, afrontando os ditames da moralidade administrativa e da impessoalidade, não se convalida nem pela reiteração da prática nem com a possibilidade de ser declarado o impedimento ou suspeição de determinado conselheiro, afinal, a atividade do conselheiro não se restringe à emissão de decisão nos processos administrativos que apuram transgressões de natureza ética no âmbito do CREA/RS, mas vai além, os conselheiros exercem funções fiscalizatórias, e quiçá mais importantes, regulatórias, que devem ser exercidas com imparcialidade e foco nos interesses da sociedade, o que não se pode garantir quando a posição de conselheiro é galgada a partir de indicação do sindicato, que inegavelmente milita em prol dos interesses da categoria. (...) Do mesmo modo, o aprimoramento profissional não justifica a participação direta do sindicato na autarquia, que ocorre quando há a indicação de conselheiros. Tal debate, que certamente é necessário, voltado ao aprimoramento, pode ser articulado de outra forma que não fira a moralidade. Portanto, são funções que, embora circunscritas à mesma seara, são essencialmente opostas, pois os sindicatos tutelam os interesses da categoria, enquanto os conselhos fiscalizam e regulam o exercício profissional para que a prestação de serviços ocorra de forma ética e eficiente. (...) No caso concreto, conforme apurado no bojo do Inquérito Civil nº 1.29.000.002513/2018-19, 26 dos 91 Conselheiros do CREA/RS são indicados pelo SENGE/RS (evento 18, ANEXO4, fls. 38/39): (...) É expressivo o número de conselheiros que têm origem em indicação do sindicato, alcançando praticamente um terço dos integrantes do Conselho do CREA/RS, quando as demais instituições, em sua maioria, estão representadas por apenas um conselheiro, conjuntura que repercute nas tomadas de decisões. A dominância do SENGE/RS nas deliberações da autarquia, considerando o número de conselheiros que o representa, é indiscutível e indevida, afinal, há conflito de interesses, não se podendo admitir que interesses privados se imiscuam nas atividades desenvolvidas pela autarquia. Sem olvidar que parte dos conselheiros não somente foram indicados pelo SENGE/RS como exercem, concomitantemente, cargos no sindicato. Há inegável aparelhamento da autarquia. (...) Conforme consta no Inquérito Civil nº 1.29.000.002513/2018-19, a última homologação de Conselheiros no CREA/RS indicados pelo SENGE/RS se deu em votação realizada em Assembleia, cuja ata sequer se fez acompanhar da indicada lista de presenças, sendo possível, contudo, inferir que o quórum de instalação se deu na modalidade do parágrafo segundo do artigo 14, do Estatuto, isto é, qualquer quórum (evento 18, ANEXO10, fl. 38): (...) Reforça a imoralidade administrativa, o fato de que além do domínio que o sindicato exerce no CREA/RS (frise-se, indevida), por meio de indicações de grande número de representantes a um dos principais órgãos da autarquia, tal homologação é feita em assembleia instalada com qualquer quórum, não havendo a participação de toda a categoria na escolha dos representantes, em eleição efetiva." 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor popular e pelo Ministério Público Federal para o fim de determinar o afastamento de conselheiros e dirigentes do CREA/RS que também exerçam funções junto ao SENGE/RS e para impedir que os cargos no Conselho sejam ocupados por membros indicados pelo sindicato, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de tutela provisória para que os réus cumpram o determinado no presente julgamento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Condeno o CREA/RS e o SENGE/RS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00, atualizados desde a data desta sentença, pelo IPCA-E, ponderada a natureza da causa, a matéria abordada e a instrução exclusivamente documental do feito. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa resultaria em valor desproporcionalmente baixo. Cada réu arcará com metade dos honorários fixados. Publique-se. Registre-se. Intime-se também o Ministério Público Federal. Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais (cf. artigo 19, da Lei nº 4717/65). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (grifei) Conquanto ponderáveis tais fundamentos, há plausibilidade no direito alegado pelo requerente, sendo prudente que se aguarde o julgamento da apelação por esta Corte, para a adoção de medidas de caráter satisfativo. Ao apreciar o agravo de instrumento nº. 5053879-18.2019.4.04.0000 interposto pelo CREA/RS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar o afastamento de conselheiros e dirigentes do Crea/RS que também exerçam funções junto ao Senge/RS, e impedir que os cargos no Conselho sejam ocupados por membros do referido sindicato, esta Corte decidiu, in verbis: (...) Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos: Pretende, o autor da ação popular originária, a concessão de provimento judicial que declare a ilegalidade do exercício de cargo de conselheiro e diretoria do Crea/RS e do Senge de forma concomitante, ou, alternativamente, afaste os conselheiros do Senge dos cargos de direção do Crea/RS, ao fundamento de que o desempenho simultâneo de funções de dirigente ou representante sindical e cargos em conselho de fiscalização profissional atenta contra o patrimônio público e a moralidade administrativa, uma vez que (i) os objetivos de tais entidades são distintos e opostos, e (ii) tais atuações seriam incompatíveis e conflitantes, posto que ao mesmo tempo iriam defender interesses da categoria e exercer o poder de polícia em desfavor dessa mesma categoria de profissionais inscritos no respectivo conselho (INIC1 do evento 1 dos autos originários). Com base no artigo 5º, inciso I, alínea 'h', da Lei Complementar n.º 75/1993, o Ministério Público Federal ratifica e adita o pleito do autor popular, alegando que o CREA/RS deve ser compelido a não admitir a participação do SENGE/RS na composição do Conselho, evitando-se a ingerência de interesses eminentemente privados e incompatíveis nas atividades típicas desenvolvidas pela autarquia profissional (PARECER1 do evento 18 dos autos de origem). Conquanto ponderáveis os fundamentos elencados na decisão agravada, especialmente a afirmação de que a atuação dos conselhos profissionais é voltada para uma finalidade pública, ligada à regulação e à fiscalização das respectivas atividades (artigos 24 e 34 da Lei n.º 5.194/1966), e os sindicatos são entidades privadas cuja finalidade é a defesa dos interesses individuais ou coletivos das respectivas categorias, inclusive em questões administrativas perante os conselhos (artigo 8º da CRFB), a (in)existência de irregularidade na composição do corpo de conselheiros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no Estado do Rio Grande do Sul, por incompatibilidade entre as atividades próprias dos conselhos e aquelas desenvolvidas pelos sindicatos, é questão controvertida, porquanto igualmente defensáveis os argumentos de que: (1) não há norma legal expressa que impeça a indicação de conselheiros para o CREA por associação sindical; (2) segundo o afirmado pelo agravante, desde a criação do Sistema CONFEA/CREA, há mais de 80 (oitenta) anos, as associações sindicais indicam membros para comporem os plenários regionais, com base no art. 20 do Decreto n.º 23.569/1933; (3) há mecanismos que visam a evitar que o conselheiro, que exerce função junto a sindicato, atue em assuntos que digam respeito ao interesse da própria entidade (o Regimento Interno do CREA-RS determina em seu artigo 32, os impedimentos e suspeição do exercício das funções de conselheiro, dispondo entre um de seus incisos que o conselheiro fica impossibilitado de exercer a sua função quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte da questão); (4) embora os conselhos de fiscalização profissional e as associações sindicais tenham interesses próprios, não há como inferir prima facie um conflito permanente de interesses (que é mencionado apenas em tese pelo autor popular, sem a indicação de situações concretas específicas) ou um antagonismo de propósitos que gere insuperável incompatibilidade, afronte a moralidade e a impessoalidade (artigo 37, caput, da CRFB) ou enquadre-se nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 12.813/2013, uma vez que possuem atribuições distintas, que, via de regra, não se sobrepõem - os primeiros exercem, por delegação, poder de polícia no que respeita ao exercício profissional (ou seja, verificam o cumprimento da legislação de regência pelos profissionais em defesa dos interesses da sociedade), e os segundos representam, em diferentes âmbitos (inclusive o judicial), os interesses coletivos e individuais da categoria profissional nas suas relações de trabalho e oferecem condições para a qualificação profissional -, e, nos casos em que eventual conflito possa existir, o próprio estatuto do Conselho Regional prevê mecanismos para evitá-lo ou contorná-lo pontualmente, sem prejuízo ao regular funcionamento da entidade; (5) é temerário supor - em tese - que o conselheiro que acumule função sindical avalizará condutas ilegais de profissional submetido às ações fiscalizatória e punitivas do CREA (ou, nos dizeres do órgão ministerial, agirá com 'parcialidade' em sua atividade pública de decidir nos processos administrativos que apuram transgressões de natureza ética no âmbito do CREA/RS (PARECER1 do evento 18 dos autos originários)), pelo simples fato de ele ser sindicalizado, ou criar qualquer óbice ao pleno exercício das atribuições institucionais do Conselho, e (6) o Ministério Público Federal esclarece que não se questiona a regularidade formal do último pleito para a eleição dos Conselheiros do CREA/RS, pois depreende-se da instrução administrativa do referido inquérito civil que teria sido observado o rito legal. A controvérsia refere-se à regularidade material da composição do Conselho do CREA/RS, situando-se no âmbito da moralidade da participação do SENGE/RS na composição do Conselho, órgão deliberativo, regulatório, fiscalizatório e sancionador do CREA/RS (PARECER1 do evento 18 dos autos originários). Observe-se que o artigo 37, alínea 'c', da Lei n.º 5.194/1966, estabelece que os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte composição: (...) c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62. Já os artigo 39, 40 e 41, do referido diploma legal preveem que os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por elas, na forma de seus estatutos, sendo o número de conselheiros representativos de tais entidades de classe fixados nos respectivos conselhos regionais, assegurados o mínimo de um representante para cada uma e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais. Com efeito, há um equilíbrio de forças representativas na composição do órgão, que é reforçado pela exigência de os candidatos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CREA submeterem-se a processo eleitoral, conforme previsão estatutária (arts. 85 e 93). A par disso, extrai-se da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal uma tendência ao alargamento do conceito legal de 'entidade de classe' - ou associação que representa os interesses de um setor econômico ou profissional, com homogeneidade entre os seus integrantes -, de modo que uma interpretação restritiva que resulte na exclusão de associações sindicais de seu alcance vai de encontro a essa diretriz. EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior - ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de "entidade de classe", na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária - didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.(STF, ADI 4.406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30/10/2019 PUBLIC 04/11/2019 - grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 3º E 7º, I, DA LEI FEDERAL 13.135/2015. NOVA SISTEMÁTICA DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A TOTALIDADE DA CATEGORIA EM ÂMBITO NACIONAL. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 2. A requerente, entidade associativa que representa os servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos quadros do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, não havendo se falar em representatividade de classe. 3. A requerente carece de representatividade adequada para impugnar os artigos 3º e 7º, I, da Lei federal 13.135/2015, que, por estabelecerem nova sistemática para a pensão por morte dos servidores públicos federais, não se restringem à esfera jurídica dos servidores da previdência social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, ADI 5.461 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06/09/2019 PUBLIC 09/09/2019 - grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.708/2018. PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a representatividade de categoria empresarial ou profissional. 2. Sob esse enfoque, a Confederação Nacional de Municípios - CNM, carece de legitimidade ativa, na medida em que os seus associados consagram-se como pessoas jurídicas de direito público (municípios), dotadas de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, cuja atuação primordial está voltada para a satisfação de interesses e necessidades - não econômicos nem profissionais - da municipalidade. Precedentes. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.(STF, ADI 6.103 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16/08/2019 PUBLIC 19/08/2019) De qualquer sorte, o tema é polêmico e exige maior reflexão, o que torna prematura a decisão que - em caráter precário, inclusive sem prévia oitiva do CREA/RS sobre o aditamento da petição inicial pelo Ministério Público Federal - determina o afastamento de conselheiros e dirigentes do Crea/RS que também exerçam funções junto ao Senge/RS, e impede que os cargos no Conselho sejam ocupados por membros do referido sindicato. Repare-se: a ação popular foi proposta em 31/07/2019 e somente em 03/12/2019 o juízo a quo deliberou sobre o pedido de tutela de urgência, circunstância que, aliada a não indicação de um conflito de interesses específico, envolvendo conselheiros que atuam no Conselho e no Sindicato, denota inexistir urgência a justificar a imediata intervenção judicial. A possibilidade da prática de atos pelo Crea/RS com evidente conflito de interesses, inclusive por sua Presidência, que atualmente é ocupada por engenheira que também é dirigente do Senge/RS (DESPADEC1 do evento 4 dos autos originários), constitui mera suposição, sem lastro em elementos fáticos concretos que evidencie o risco de perecimento de direito. Ademais, há notícia de que, no próximo dia 9 de janeiro, será realizada sessão plenária para a posse de um terço dos integrantes do Conselho, sendo razoável supor que a mudança da sistemática de sua composição (que perdura por décadas), somada à ordem de afastamento de conselheiros já empossados, comprometerá o regular funcionamento da entidade, causando-lhe prejuízos de difícil e incerta reparação. Caso a demanda venha a ser julgada procedente, o provimento que ora se concede poderá ser revertido, sem maiores consequências à entidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, por mandado e com urgência, inclusive o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal. Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. A despeito de a sentença ter sido proferida em juízo de cognição exauriente, após o devido contraditório, remanescem hígidas as considerações tecidas no voto condutor do aresto acima transcrito, das quais se destacam: (1) o tema é polêmico e exige maior reflexão, (2) não há norma legal expressa que impeça a indicação de conselheiros para o CREA por associação sindical, (3) desde a criação do Sistema CONFEA/CREA, há mais de 80 (oitenta) anos, as associações sindicais indicam membros para comporem os plenários regionais, com base no art. 20 do Decreto n.º 23.569/1933; (4) há mecanismos que visam a evitar que o conselheiro, que exerce função junto a sindicato, atue em assuntos que digam respeito ao interesse da própria entidade (o Regimento Interno do CREA-RS determina em seu artigo 32, os impedimentos e suspeição do exercício das funções de conselheiro, dispondo entre um de seus incisos que o conselheiro fica impossibilitado de exercer a sua função quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte da questão); (5) a possibilidade da prática de atos pelo Crea/RS com evidente conflito de interesses, inclusive por sua Presidência, que atualmente é ocupada por engenheira que também é dirigente do Senge/RS (DESPADEC1 do evento 4 dos autos originários), constitui mera suposição, sem lastro em elementos fáticos concretos que evidencie o risco de perecimento de direito, e (6) a ordem de afastamento de conselheiros já empossados, comprometerá o regular funcionamento da entidade, causando-lhe prejuízos de difícil e incerta reparação, inclusive porque - como já ressaltado pelo órgão ministerial - não se questiona a regularidade formal do último pleito para a eleição dos Conselheiros do CREA/RS, pois depreende-se da instrução administrativa do referido inquérito civil que teria sido observado o rito legal. A controvérsia refere-se à regularidade material da composição do Conselho do CREA/RS [regra, reitere-se, aplicada há décadas], situando-se no âmbito da moralidade da participação do SENGE/RS na composição do Conselho, órgão deliberativo, regulatório, fiscalizatório e sancionador do CREA/RS (PARECER1 do evento 18 dos autos originários). Por tais razões, e inexistindo indícios de alteração da situação fático-jurídica examinada no agravo de intrumento, a cautela recomenda a manutenção do status quo, até a apreciação da apelação pelo Colegiado. Caso venha a ser acolhida a tese de que a norma impugnada é inconstitucional/ilegal, a nova sistemática de escolha de dirigentes e conselheiros poderá ser observada nas eleições subsequentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Intimem-se” (TRF4 5040493-81.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/09/2020) – grifos nossos.
Diante do exposto, defiro a medida liminar para: a) assegurar a participação dos impetrantes em todas as Sessões Plenárias do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo futuras, incluindo aquelas agendadas para os dias 02 de março de 2022, às 14:30 horas e 03 de março de 2022, às 9:30 horas, assegurando o exercício de todos os seus direitos políticos, inclusive de pedir a palavra e votar; b) determinar que as autoridades impetradas respeitem as indicações e nomeações dos impetrantes para integrar Diretorias e Comissões do CREA-SP. Intimem-se, por intermédio de mandado urgente, em caráter de plantão, as autoridades impetradas para ciência e cumprimento. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 02 de março de 2022. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal