Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003041-66.2021.4.03.6002 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e outro que tem por objeto a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 2 a 4), causados por servidores federais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. II - MOTIVAÇÃO Intimada para apresentar cópia integral dos processos indicados no termo de prevenção, a parte autora opôs embargos declaratórios. Após o não acolhimento dos embargos e oportunizado novo prazo para cumprimento do quanto determinado, a parte autora não apresentou a documentação e interpôs recurso inominado, o qual foi negado seguimento. Portanto, oportunizado prazo em duas ocasiões para apresentação da documentação, a parte autora não se desincumbiu em cumprir o quanto determinado. Desta forma, considero que a parte autora demonstra a sua ausência de interesse processual ao não dar continuidade ao quanto determinado por despacho deste Juízo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recorre a parte autora.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Douglas Policarpo em face do Ministério da Educação e da União Federal, objetivando, em síntese, a abertura de processo administrativo para apuração de fatos na Universidade Federal da Grande Dourados. Compulsando o feito nota-se que o autor foi intimado, por reiteradas vezes, para promover juntada de cópia integral de processos relacionados em termo de prevenção (ID 276097274, 276097280, 309538606). O autor não cumpriu a providência. O juízo de origem extinguiu o feito por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). A providência determinada pelo juízo "a quo" mostra-se pertinente, pois necessária para apuração de eventual conexão, continência, litispendência e/ou coisa julgada (pressupostos processuais objetivos). Registre-se que a determinação judicial para apresentação de documentos necessários à análise de pressupostos processuais, como é o caso dos autos, corresponde a ordem de emenda à inicial. Desse modo, a inércia da parte em cumprir tal diligência deve resultar no indeferimento da exordial e, consequentemente, na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Em conclusão, o caso é de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, muito embora por fundamentos distintos daqueles adotados pelo juízo de origem: a ação deve ser extinta por indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). Registre-se que, tratando-se de matéria de ordem pública (pressupostos processuais: art. 485, § 3º, CPC), a mencionada retificação da fundamentação legal da extinção pode ser feita, neste momento, ainda que de ofício. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo, de ofício, altero o fundamento da extinção, para que conste o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão