Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA DE SOUZA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010694-38.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória, pelo procedimento comum, ajuizada por ÂNGELA DE SOUZA FONSECA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que o período de 27/02/1986 a 19/11/1986 seja incluído na contagem de seu tempo de contribuição e lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, requerendo, se for o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (IDs 40590441 e seguinte). A decisão saneadora foi proferida no ID 53538338. A autora manifestou-se em réplica (ID 55059221). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Paulo Ribeiro Campos e Celina Marques de Oliveira (IDs 284667059 e seguintes). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Exame do Tempo Comum no Caso Concreto Em relação ao período laborado como “guardinha”, de 27/02/1986 a 19/11/1986, a autora juntou aos autos declaração da Associação de Educação do Homem de Amanhã, em que consta que exerceu atividade do Programa Socioeducativo “Guardinha – Cidadania Hoje”, com bolsa de estudo de trabalho educativo (ID 39889078, fl. 13). O aludido documento evidencia que não havia relação de emprego e que as atividades destinavam-se à educação e integração social. Destarte, a atividade de menor aprendiz/guardinha tem caráter socioeducativo e não gera obrigatoriedade de filiação ao RGPS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A situação fática do patrulheiro-mirim, no caso dos autos, atividade exercida de 1980 a 1985, caracterizada por frequência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. II - Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar vínculo empregatício, com consequente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de previdenciária social. III - Computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente totaliza 12 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de tempo de serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032984-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 04/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE ATIVIDADE DE PATRULHEIRO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. - A atividade de patrulheiro mirim tem caráter socioeducativo, havendo a necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição), da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e não eventualidade), do recebimento de remuneração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368354 - 0005695-72.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 10/10/2018 ) Desse modo, pelas razões expostas, não reconheço o período em que a autora exerceu a atividade de menor aprendiz para fins de contagem do tempo de contribuição, não havendo, por consequência, alteração na contagem do tempo de contribuição feita pelo INSS, em sede administrativa. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, impõe trazer à colação a tese representativa da controvérsia fixada por aquela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo nº 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O extrato do CNIS (ID 40590951) comprova que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, mantendo vínculo com o RGPS, na empresa C. M. Siqueira Administração e Participações Eireli, até setembro de 2020. Destarte, reconheço o período supra, posterior à DER, na contagem do tempo de contribuição do autor. Considerando o tempo de contribuição constante do CNIS até a data de 30/09/2020, a autora, com 47 anos de idade, possuía 30 anos e 09 (nove) dias de tempo total de contribuição, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras vigentes na referida data. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. Intimem-se.