Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da análise dos cálculos da contadoria de ID 562633677, verifico que a soma do valor principal suplementar encontra-se equivocada, tendo a contadoria judicial deixado de inserir na soma do montante apurado, o valor devido a título de juros SELIC. Assim, tratando-se de mero erro de cálculo aritmético, entendo que o valor correto a ser requisitado em nome da exequente como requisitório suplementar é o montante de R$ 6.004,21, que corresponde exatamente à diferença entre o valor apurado pelo setor de cálculos como valor total da execução nos cálculos de ID 562633677 (R$ 281.333,74), com os quais, ambas as partes concordaram, e o valor incontroverso já requisitado no ID 356472531 (R$ 275,329,53). Diante do acima exposto e em face da concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 562633677, homologo-os e fixo como valor da execução o montante de R$ R$ 304.908,20, para 11/2024 (data do incontroverso), com subtotais de R$ 281.333,74 de principal corrigido/ juros de mora/ selic; e de R$ 23.574,46 a título de honorários advocatícios até a r. sentença (28/07/2023). Assim, expeça-se: a) 01 ofício requisitório, na modalidade PRC, no valor suplementar de R$ 6.004,21, atualizado para 11/2024, em nome da exequente, Maria Neuza dos Santos, com destaque de 30% relativo aos honorários contratuais, em favor de RODRIGO ROSOLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 43.439.761/0001-57; b) 01 ofício requisitório, na modalidade RPV, no valor suplementar de R$ 515,00, atualizado para 11/2024, a título de honorários sucumbenciais, em favor de RODRIGO ROSOLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 43.439.761/0001-57. Condeno a parte executada em honorários advocatícios adicionais aos já fixados no julgado, no percentual mínimo por cada faixa, que incidirá sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado como incontroverso na impugnação. Diga o INSS se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado no que se refere aos honorários sucumbenciais ora arbitrados, no prazo de 30 dias. Faculto ao patrono apresentar seus cálculos na época que entender oportuna. Sem prejuízo do acima determinado,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006716-87.2019.4.03.6105 intime-se o INSS, bem como a CEAB a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a alegação da diferença devida à exequente, a partir de 12/2024 (ID 565128420). Com a resposta, dê-se vista à exequente por igual prazo. Depois, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal