Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS RUIZ MANSANO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ROGERIO FERNANDES - MS9323
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005057-64.2010.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ CARLOS RUIZ MANSANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Após diversas divergências acerca dos valores devidos pela executada, com remessa dos autos em diversas ocasiões à contadoria do juízo, em 02.02.2023 foi proferida decisão homologando o cálculo apresentado pela contadoria, que arbitrou o débito em R$ 14.479,30 (quatorze mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), com o emprego do IPCA-E como índice de correção. Os valores foram levantados pelas partes, tendo o excesso de execução sendo devolvido à CEF. Somente em 18.04.2023 (ID 283041182) a parte exequente discordou novamente dos cálculos, em momento posterior ao resgate dos valores depositados em juízo. O prazo para se insurgir quanto a decisão que homologou o débito se encerrou em 03.03.2023, conforme certificado pelo PJe, razão pela qual entendo preclusas quaisquer discussões sobre o valor do débito em questão. Considerando que as partes efetuaram o resgate da íntegra dos valores depositados em juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica.