Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMIZAEL BERNADINO NETO Advogados do(a)
AUTOR: KAROLINE CORREA DA ROSA - MS20544, ROSANGELA DE SOUSA CABRAL - MS20586
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATSUO SUETAKE, ELIANE SUETAKE, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA MASSAE SUETAKE - MS19944, CRISTIANE LIMA DA SILVA - MS20115 S E N T E N Ç A A parte autora pretende com a presente demanda obter espécie de ‘cobertura securitária’ por danos ocorridos no imóvel adquirido de particular, além de indenização por danos materiais e morais. Narra, resumidamente, ter adquirido o imóvel em maio de 2011, sendo que em novembro do mesmo ano os defeitos começaram a se apresentar, causando inclusive desabamento do acabamento. Tais vícios eram ocultos, não sendo passíveis de verificação no momento da aquisição do imóvel. As rés são, no seu entender, responsáveis solidárias pela solidez da obra e pela indenização pretendida. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram defesa. A CEF arguiu diversas preliminares, dentre elas, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a negativa de cobertura. Decisão saneadora em Id. 171565497, que afastou a arguição de ilegitimidade da CEF, tendo sido designada a realização de prova pericial no imóvel. É o relato. Decido. I - Melhor analisando os autos vejo que a decisão de Id. 171565497 afastou a preliminar de ilegitimidade da CEF ao fundamento de que há contra ela pedido indenizatório e de suspensão do pagamento das prestações do mútuo habitacional contratado, bem como por ter participado, ainda que apenas na parte do mútuo habitacional, da formalização do contrato de compra e venda de imóvel em discussão. Ocorre que essa premissa não é verdadeira. Revendo a preliminar em questão, vejo que a CEF alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro no caso dos autos, concedendo financiamento para compra de um imóvel escolhido pelo mutuário, bem como que o contrato de seguro foi firmado com terceira pessoa, diversa da própria CEF, no caso, a CAIXA SEGURADORA. Pela leitura do contrato de Id. 12441107 e 12441138, vê-se que a CEF não participou do negócio jurídico quando o imóvel ainda estava sendo construído, não tendo financiado o empreendimento com recursos do FGTS e do programa governamental antes referido. Sua atuação se limitou, no caso concreto, à de mera agente financeira, que empresta o dinheiro ao mutuário para aquisição da casa própria. Assim, forçoso reconhecer que não tem responsabilidade pela existência de vícios de construção verificados no imóvel em apreço. Nesse sentido assim já foi decidido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. Tenha-se em vista que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 3. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual, o que não ocorre no presente caso.... 6. In casu, não há que se falar em responsabilidade direta da CEF, porquanto atuou esta não como agente executor de políticas públicas habitacionais, mas estritamente como agente financeiro, conforme se depreende da análise do documento de ID 145048073 (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação), não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais vícios de construção. 7. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013893-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021 No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. [...] RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 Conclui-se, então, que a responsabilidade da CEF pela reparação de vícios ou indenizatória só se caracteriza quando ela financia a construção do imóvel ou quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, o que não ocorreu no caso concreto. Como já dito, a parte autora escolheu voluntariamente o imóvel, diretamente junto aos vendedores, sem qualquer interferência ou ingerência da CEF seja na escolha ou na construção do mesmo. A atuação da instituição financeira se limitou ao fornecimento do valor para pagamento, mediante a formalização do contrato de mútuo com alienação fiduciária. Assim, é de ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder apenas nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Não sendo esse o caso dos autos, a CEF se afigura parte passiva ilegítima para o presente feito, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito com relação a ela quanto aos pedidos indenizatórios (reforma do imóvel e dano moral). II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS No mais, tendo em vista que os demais requeridos se tratam de particulares, não constando do rol do art. 109, da Carta, está revelada a incompetência absoluta deste Juízo para prolação de sentença final contra eles. Destaco que, muito embora o art. 327 do CPC/15 permita a cumulação de pedidos, referido dispositivo legal impõe a presença de alguns requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No caso dos autos, após a extinção do feito com relação à CEF, este Juízo não se revela competente para apreciar a questão remanescente relacionada à eventual responsabilidade dos demais réus, na forma da lei processual civil vigente. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, da Constituição Federal, a conclusão pela incompetência desta Justiça Federal para a apreciação do mérito da lide posta em relação aos demais réus, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009399-58.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Ante o exposto: - com relação à Caixa Econômica Federal, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, dada sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - Com relação à lide remanescente, inclusive o pedido de concessão da gratuidade judiciária (Id. 320081331), declino da competência para processar e julgar a presente ação, devendo, por decorrência, os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, tudo nos termos da fundamentação supra. - Por fim, revogo a decisão que determinou a realização de prova pericial, ficando a cargo do Juízo Estadual a necessidade de realização da referida prova. Anote-se na SEDI. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.